Processo 0845187-83.2016.8.10.0001
Procedimento Comum Cível sobre Abuso de Poder, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 02/03/2020.
Última atualização
01/12/2021
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 01/12/2021.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
25/07/2016
1º grau · PJe · 61 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Ludmila Rufino Borges SantosOAB 7502/PI
- Williame Costa LeiteOAB 13098/MA
- Janelson Moucherek Soares do NascimentoOAB 6499/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Abuso de Poder.
Última publicação (Intimação, 01/12/2021, 4ª Câmara Cível):
Íntegra da publicação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845187-83.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Embargante : Délcio de Castro Barros Advogados : Janelson M. Soares do Nascimento (OAB/MA 6.499) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Délcio de Castro Barros opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão monocrática de Id. 10980050. Nas razões de Id. 11188028, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões ao Id. 12138422, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. II — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. III — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a reforma da sentença de 1º grau. Está na decisão embargada: (...) Assiste razão ao apelante. Adoto, como razões de decidir a fundamentação do parecer ministerial (Id 7420937), in verbis: Sem razão a preliminar de não conhecimento por lesão à dialeticidade. As razões recursais combatem os fundamentos da sentença, insurgindo-se quanto a nulidade de citação do autor/apelado e consequente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, tem razão o réu/apelante. A citação, no processo judicial ou administrativo, é o ato pelo qual se comunica ao interessado sobre a existência de processo contra ele, convocando-o para apresentar sua defesa. Estabelece a Lei Estadual 8.258/2005, a Lei Orgânica do TCEMA, que: Art.127. Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa. § 1.º A citação, para os efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art.2.º, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado. Por sua vez, o Código Civil dispõe que o militar tem como domicílio necessário o local onde servir (art.76, parágrafo único). Incontestável que a carta registrada com aviso de recebimento, expedida pelo TCEMA para fins de citação do autor/apelado sobre o processo referente à prestação de contas acima, foi encaminhada à Av. dos Portugueses, s/nº, Bacanga, São Luís/MA, onde sediado o 1º Batalhão de Bombeiros Militares (Comando-Geral), e recebida a 14.03.2011 pelo Cabo BM Cláudio José Costa Cantanhede (id 6940450). No mais, o caderno processual revela que o autor/apelado: (i) ainda estava em atividade, lotado no Comando-Geral do CBMMA, tanto que, a 01.04.2011, postulou administrativamente prorrogação do prazo por quinze dias para apresentação da sua defesa ao TCEMA (id 6940951); (ii) a 28.04.2011, pleiteou nova prorrogação de prazo, desta vez por 30 dias, restando indeferida face à concessão do pleito anterior (id’s 6940953 e 6940954); e (iii) a defesa apresentada a 26.05.2011 foi considerada intempestiva pelo TCE (id 6940955). Conquanto não tenha sido entregue no endereço cadastrado no TCEMA, válida a citação do autor/apelado feita no seu domicílio necessário, eis que o ato atingiu sua finalidade, qual seja, cientificá-lo para apresentação de defesa ao TCEMA referente ao julgamento irregular da prestação de contas apresentadas, devendo prevalecer o princípio instrumentalidade das formas, também aplicável na seara administrativa. Nesse sentido, merece destaque
Intimação de 13/08/2021 (Despacho (expediente))
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845187-83.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Délcio de Castro Barros Advogados : Janelson M. Soares do Nascimento (OAB/MA 6.499) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Intimação de 21/06/2021 (Decisão (expediente))
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0845187-83.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Apelado : Délcio de Castro Barros Advogados : Janelson Moucherek Soares do Nascimento (OAB MA 6.499) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id 7420937). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
10 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 25/07/2016 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 7 meses após o ajuizamento
Procedência, em 02/03/2020.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2022 | Definitivo |
| 24/08/2022 | Mero expediente |
| 21/02/2022 | Conclusão |
| 21/02/2022 | Petição |
| 21/02/2022 | Recebimento |
| 26/06/2020 | Remessa |
| 25/06/2020 | Petição |
| 02/06/2020 | Expedição de documento |
| 29/05/2020 | Documento |
| 28/05/2020 | Petição |
| 20/05/2020 | Decurso de Prazo |
| 07/05/2020 | Decurso de Prazo |
| 02/03/2020 | Expedição de documento |
| 02/03/2020 | Procedência |
| 30/09/2019 | Conclusão |
| 24/09/2019 | Petição |
| 19/09/2019 | Expedição de documento |
| 19/09/2019 | Documento |
| 14/09/2019 | Decurso de Prazo |
| 08/09/2019 | Petição |
| 08/09/2019 | Mandado |
| 29/08/2019 | Expedição de documento |
| 29/08/2019 | Documento |
| 28/08/2019 | Mero expediente |
| 28/03/2019 | Conclusão |
| 13/03/2019 | Petição |
| 05/02/2019 | Expedição de documento |
| 19/12/2018 | Documento |
| 21/11/2018 | Decurso de Prazo |
| 13/11/2018 | Petição |
| 29/10/2018 | Publicação |
| 27/10/2018 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/10/2018 | Expedição de documento |
| 24/09/2018 | Decurso de Prazo |
| 20/09/2018 | Documento |
| 28/08/2018 | Mandado |
| 28/08/2018 | Petição |
| 24/08/2018 | Expedição de documento |
| 26/07/2018 | Documento |
| 20/06/2018 | Mero expediente |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/02/2022 | Remessa |
| 21/02/2022 | Baixa Definitiva |
| 21/02/2022 | Expedição de documento |
| 11/12/2021 | Decurso de Prazo |
| 11/12/2021 | Decurso de Prazo |
| 11/12/2021 | Decurso de Prazo |
| 02/12/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/12/2021 | Publicação |
| 30/11/2021 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 31/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 31/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 25/08/2021 | Conclusão |
| 25/08/2021 | Petição |
| 24/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 16/08/2021 | Publicação |
| 14/08/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/08/2021 | Expedição de documento |
| 11/08/2021 | Mero expediente |
| 06/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 30/06/2021 | Conclusão |
| 30/06/2021 | Petição |
| 22/06/2021 | Publicação |
| 21/06/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/06/2021 | Provimento |
| 17/05/2021 | Conclusão |
| 17/05/2021 | Petição |
| 22/03/2021 | Expedição de documento |
| 22/03/2021 | Mero expediente |
| 16/09/2020 | Decurso de Prazo |
| 16/09/2020 | Decurso de Prazo |
| 16/09/2020 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/08/2020 | Publicação |
| 20/08/2020 | Conclusão |
| 20/08/2020 | Recebimento |
| 20/08/2020 | Redistribuição |
| 20/08/2020 | Documento |
| 20/08/2020 | Remessa |
| 19/08/2020 | Redistribuição por prevenção |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 01/12/2021 | Intimação (Decisão (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 13/08/2021 | Intimação (Despacho (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 21/06/2021 | Intimação (Decisão (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2022; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.