Processo 0846651-13.2024.8.18.0140
Procedimento Comum Cível sobre Serviços Hospitalares; Prestação de Serviços; Práticas Abusivas, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA.
Situação
Em andamento
Publicação em 08/09/2026.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 04/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
27/09/2024
1º grau · PJe · 46 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Marcio Vinicius Lopes de Oliveira LealOAB 20757/PI
- Pedro Sotero BacelarOAB 24634/PE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Serviços Hospitalares; Prestação de Serviços; Práticas Abusivas; Tratamento médico-hospitalar.
Última publicação (Intimação, 04/09/2026, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a
Intimação de 04/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a
Intimação de 04/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a
Intimação de 14/07/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P., WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, acostado em id nº 99374471. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me concluso os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 14/07/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P., WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, acostado em id nº 99374471. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me concluso os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
1 ano e 11 meses
Do ajuizamento em 27/09/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente, em 12/02/2025.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Publicação |
| 08/09/2026 | Publicação |
| 08/09/2026 | Publicação |
| 05/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 25/08/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Conclusão |
| 04/08/2026 | Petição |
| 15/07/2026 | Publicação |
| 14/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 13/07/2026 | Expedição de documento |
| 13/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Erro ou Recusa na Comunicação |
| 07/07/2026 | Mero expediente |
| 24/06/2026 | Conclusão |
| 24/06/2026 | Expedição de documento |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 19/02/2025 | Expedição de documento |
| 12/02/2025 | A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente |
| 16/01/2025 | Expedição de documento |
| 16/01/2025 | Conclusão |
| 12/12/2024 | Mero expediente |
| 10/12/2024 | Expedição de documento |
| 10/12/2024 | Conclusão |
| 10/12/2024 | Ato ordinatório |
| 30/10/2024 | Petição |
| 21/10/2024 | Petição |
| 16/10/2024 | Petição |
| 16/10/2024 | Mandado |
| 15/10/2024 | Mandado |
| 14/10/2024 | Expedição de documento |
| 14/10/2024 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 04/09/2026 | Intimação | 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 04/09/2026 | Intimação | 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 04/09/2026 | Intimação | 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 14/07/2026 | Intimação (Despacho) | 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 14/07/2026 | Intimação (Despacho) | 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.