Processo 0846651-13.2024.8.18.0140

Procedimento Comum Cível sobre Serviços Hospitalares; Prestação de Serviços; Práticas Abusivas, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA.

Situação

Em andamento

Publicação em 08/09/2026.

Última atualização

08/09/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 04/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/09/2024

1º grau · PJe · 46 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Serviços Hospitalares; Prestação de Serviços; Práticas Abusivas; Tratamento médico-hospitalar.

Última publicação (Intimação, 04/09/2026, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a

Intimação de 04/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a

Intimação de 04/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por D. C. B. P., menor impúbere representado por seu genitor WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 64260952). Na exordial, a parte autora informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), consoante laudo emitido por neuropediatra assistente (ID 64260955). Aduziu que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, englobando Fonoaudiologia pelo método PROMPT na frequência de duas horas semanais e Acompanhante Terapêutico (AT) na carga horária de vinte horas semanais (ID 64260955). Sustentou que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora ré direcionou o paciente para clínica que não dispunha de disponibilidade para a frequência prescrita e negou expressamente o fornecimento de acompanhante terapêutico (ID 64260962). Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 64260952). Por meio da decisão de ID 64306836, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito, abrangendo a Fonoaudiologia PROMPT (02 horas semanais) e o Acompanhante Terapêutico (20 horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 64306836). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica e ordenou-se a intimação do Ministério Público (ID 64306836). Citada e intimada (ID 65233420), a operadora demandada apresentou contestação tempestiva (ID 66031661). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que não teria havido negativa administrativa para a fonoaudiologia PROMPT e que o histórico de utilização comprovaria a realização de terapias pelo menor (ID 66031661). No mérito, sustentou a inexistência de urgência ou emergência, a legitimidade da negativa de cobertura para acompanhante terapêutico em razão de sua natureza educacional e pedagógica, a inexistência de vínculo terapêutico com a profissional indicada na inicial e a obrigatoriedade de observância da rede credenciada (ID 66031661). Pugnou pela produção de prova pericial médica judicial e pela juntada periódica dos relatórios de evolução (ID 66031661). A demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0765674-66.2024.8.18.0000 em face da decisão liminar (ID 68123514). O feito de origem foi sobrestado temporariamente para aguardar o desfecho recursal (ID 69952036). Sobrevieram aos autos o ofício e o acórdão transitado em julgado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 99374471). O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, indeferindo a tutela de urgência no tocante ao custeio de acompanhante terapêutico e mantendo a determinação de fonoaudiologia PROMPT na frequência de duas horas semanais, devendo ser observado o vínculo terapêutico estabelecido com a profissional Aloane de Sousa Porto (ID 99374471). Devidamente intimada (ID 100283738), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102101398), rebatendo a preliminar arguida, impugnando o pedido de prova pericial judicial por considerá-la desnecessária diante do a

Intimação de 14/07/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P., WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, acostado em id nº 99374471. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me concluso os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Intimação de 14/07/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846651-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. C. B. P., WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, acostado em id nº 99374471. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me concluso os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 11 meses

Do ajuizamento em 27/09/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 meses após o ajuizamento

A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente, em 12/02/2025.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/09/2026Publicação
08/09/2026Publicação
08/09/2026Publicação
05/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2026Expedição de documento
03/09/2026Expedição de documento
03/09/2026Expedição de documento
03/09/2026Expedição de documento
25/08/2026Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
04/09/2026Intimação9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/09/2026Intimação9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/09/2026Intimação9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/07/2026Intimação (Despacho)9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/07/2026Intimação (Despacho)9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.