Processo 0846929-77.2025.8.18.0140

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 15/06/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/08/2025

1º grau · PJe · 43 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 4ª Câmara Especializada Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846929-77.2025.8.18.0140 APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TOKEN DE VALIDAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. DOCUMENTOS PESSOAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED. REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 22-851306436/20, com descontos mensais de R$ 75,84 incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário, documentação de contratação eletrônica, registros de validação e comprovante de TED no valor de R$ 554,89, realizada em 18/12/2020 para conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Negada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a existência e validade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o banco apresentou instrumento contratual correspondente exatamente ao contrato impugnado, contendo dados pessoais e bancários da consumidora, número da operação, quantidade e valor das parcelas, além das condições financeiras da avença. Os registros eletrônicos evidenciam procedimento de validação realizado em nome da apelante, com confirmação de CPF, envio de proposta, link para assinatura digital e respostas afirmativas durante o procedimento. A contratação eletrônica, inclusive mediante biometria facial e mecanismos digitais de identificação, não é vedada pelo ordenamento jurídico e constitui forma válida de manifestação de vontade, desde que corroborada pelo conjunto probatório. A alegação de analfabetismo, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico quando a manifestação de vontade foi exteriorizada por meios eletrônicos seguros e acompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a identidade e a participação do consumidor na operação. O próprio juízo de origem consignou que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência e validade do negócio, destacando que a numeração contratual, a quantidade e o valor das parcelas coincidem com os dados indicados pela própria autora no histórico de consignações. Além disso, o repasse financeiro está demonstrado por TED dotada de autenticação mecânica, identificando como remetente o Banco Cetelem S.A., como destinatária a própria apelante, sua conta bancária, o valor de R$ 554,89 e a data de 18/12/2020. A Cédula de Crédito Bancário registra que a operação possui valor total financiado de R$ 3.560,29, com li

Intimação de 18/09/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846929-77.2025.8.18.0140 APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TOKEN DE VALIDAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. DOCUMENTOS PESSOAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED. REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 22-851306436/20, com descontos mensais de R$ 75,84 incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário, documentação de contratação eletrônica, registros de validação e comprovante de TED no valor de R$ 554,89, realizada em 18/12/2020 para conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Negada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a existência e validade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o banco apresentou instrumento contratual correspondente exatamente ao contrato impugnado, contendo dados pessoais e bancários da consumidora, número da operação, quantidade e valor das parcelas, além das condições financeiras da avença. Os registros eletrônicos evidenciam procedimento de validação realizado em nome da apelante, com confirmação de CPF, envio de proposta, link para assinatura digital e respostas afirmativas durante o procedimento. A contratação eletrônica, inclusive mediante biometria facial e mecanismos digitais de identificação, não é vedada pelo ordenamento jurídico e constitui forma válida de manifestação de vontade, desde que corroborada pelo conjunto probatório. A alegação de analfabetismo, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico quando a manifestação de vontade foi exteriorizada por meios eletrônicos seguros e acompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a identidade e a participação do consumidor na operação. O próprio juízo de origem consignou que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência e validade do negócio, destacando que a numeração contratual, a quantidade e o valor das parcelas coincidem com os dados indicados pela própria autora no histórico de consignações. Além disso, o repasse financeiro está demonstrado por TED dotada de autenticação mecânica, identificando como remetente o Banco Cetelem S.A., como destinatária a própria apelante, sua conta bancária, o valor de R$ 554,89 e a data de 18/12/2020. A Cédula de Crédito Bancário registra que a operação possui valor total financiado de R$ 3.560,29, com li

Edital de 15/09/2026 (87)

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível       ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/09/2026 a 14/09/2026 - Relator: Des. Olímpio Galvão No dia 04/09/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806371-85.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0751484-30.2026.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800676-42.2026.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DASILIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804700-85.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES RIBEIRO EUGENIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801586-27.2026.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS CESARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0825558-67.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801948-43.2024.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: TERESINHA COELHO CASTELO BRANCO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800045-52.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ARRUDA GONDIM (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0816490-59.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0817949-23.2025.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800847-31.2025.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTILIO ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OL

Intimação de 26/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846929-77.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/09/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/09/2026 a 14/09/2026 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de agosto de 2026.

Intimação de 20/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846929-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de julho de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 18/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 15/06/2026.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
30/07/2026Petição
21/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026Publicação
17/07/2026Expedição de documento
17/07/2026Expedição de documento
09/07/2026Decurso de Prazo
09/07/2026Decurso de Prazo
30/06/2026Petição
17/06/2026Publicação
17/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026Expedição de documento
15/06/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2026Publicação
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
25/08/2026Expedição de documento
25/08/2026Para julgamento de mérito
21/08/2026Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2026Conclusão
17/08/2026Documento
17/08/2026Documento
13/08/2026Distribuição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)4ª Câmara Especializada Cível
18/09/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)4ª Câmara Especializada Cível
15/09/2026Edital (87)4ª Câmara Especializada Cível
26/08/2026Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta)4ª Câmara Especializada Cível
20/07/2026Intimação8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/06/2026Intimação (Sentença)8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/06/2026Intimação (Sentença)8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026Intimação8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/12/2025Intimação (Decisão)8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/10/2025Intimação (Decisão)8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.