Processo 0847181-19.2026.8.13.0000
Recurso ordinário em habeas corpus, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG). Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 13/04/2026.
Última atualização
13/04/2026
Publicação: Intimação em 13/04/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados
- Romario Fernandes de FreitasOAB 192583/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 13/04/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL):
Íntegra da publicação
RHC 235911/MG (2026/0131548-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:MARCOS PAULO CARVALHO DA SILVAADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO CARVALHO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.26.084718-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeira instância, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e sequestro (Autos n. 5012730-84.2025.8.13.0699). No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, apoiando-se em gravidade abstrata e em referências não comprovadas a facção criminosa, além de mencionar um vídeo que não foi juntado aos autos. Alega condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – e afirma que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução. Pontua excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi designada para 5/5/2026, cerca de seis meses após a prisão, sem contribuição da defesa. Pede, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, especialmente proibição de contato/aproximação das vítimas e monitoração eletrônica. É o relatório. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 66/67 – grifo nosso): [...] A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos depoimentos colhidos, bo- letim de ocorrência e demais elementos constantes do APFD. O contexto fático revela que a liberdade do autuado representa risco real e atual à ordem pública, bem como à integridade física e psicológica das vítimas, sendo uma delas menor de idade e pessoa com deficiência. Soma-se a isso o fato de que o autuado teria coagido as vítimas com o claro intuito de prejudicar o andamento das investigações, circunstância que evidencia risco concreto à instrução criminal. Acrescente-se que o aparelho celular apreendido constitui meio relevante e necessário para a persecução penal, havendo fundada expectativa de que dele possam ser extraídos outros elementos probatórios relevantes, tais como mensagens, registros de chamadas, vídeos, áudios, contatos e eventuais vínculos com terceiros, inclusive no tocante às ameaças narradas e à possível atuação de outras pessoas. A liberdade do autuado, neste momento, poderia comprometer a preservação e a integridade das provas, ante a alta probabilidade de interferência na produção dos elementos de convicção, considerando todo o contexto fático, circunstância que justifica a custódia cautelar também para garantia da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, conforme revelado pela Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), consta que o autuado possui outros procedimentos criminais em andamento, o que atrai a incidência do art. 310, §5º, IV, do CPP, demonstrando reiteração delitiva e risco concreto de novas infrações penais, fortalecendo, ademais, a credibilidade das declarações da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas para conter a escalada de violência, neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a efetividade das investigações, sobretudo diante da gravidade concreta dos f
Intimação de 10/04/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
RHC 235911/MG (2026/0131548-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:MARCOS PAULO CARVALHO DA SILVAADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Intimação de 26/03/2026 (Habeas Corpus)
Paciente(s) - M.P.C.S.; Autorid Coatora - J.D.V.C.U.; Relator - Des(a). Marco Antônio de MeloM.P.C.S. Remessa para ciência do acórdão Adv - ROMARIO FERNANDES DE FREITAS.
Intimação de 26/03/2026 (Habeas Corpus)
Paciente(s) - M.P.C.S.; Autorid Coatora - J.D.V.C.U.; Relator - Des(a). Marco Antônio de MeloA íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.Adv - ROMARIO FERNANDES DE FREITAS.
Intimação de 02/03/2026 (Habeas Corpus)
Paciente(s) - M.P.C.S.; Autorid Coatora - J.D.V.C.U.; Relator - Des(a). Marco Antônio de MeloA íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.Adv - ROMARIO FERNANDES DE FREITAS.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 13/04/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL |
| 10/04/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 26/03/2026 | Intimação (Habeas Corpus) | TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL |
| 26/03/2026 | Intimação (Habeas Corpus) | TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL |
| 02/03/2026 | Intimação (Habeas Corpus) | TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL |
| 02/03/2026 | Intimação (Habeas Corpus) | TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL |
| 26/02/2026 | Intimação (Habeas Corpus) | TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.