Processo 0907976-77.2025.8.12.0800
Apelação criminal, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 19/06/2026.
Última atualização
19/06/2026
Publicação: Intimação em 19/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 7
- Claudio Santos VianaOAB 12372/MS
- William Wagner Maksoud MachadoOAB 12394/MS
- Nathália Kaleid Alves MartinsOAB 31099/MS
- Ricardo Wagner Machado FilhoOAB 14983/MS
- Renan Fonseca Arruda dos SantosOAB 30883/MS
- Willian Wagner Maksoud MachadoOAB 12394/MS
- Ricardo Wagner Pedrosa Machado FilhoOAB 14983/MS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 19/06/2026, Coordenadoria de Atendimento e Expedição):
Íntegra da publicação
Apelação Criminal nº 0907976-77.2025.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: L. V. M. R. Advogada: Nathália Kaleid Alves Martins (OAB: 31099/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: B. S. A. M. de M. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Renan Fonseca Arruda dos Santos (OAB: 30883/MS) VISTOS etc. Intimem-se os advogados do apelante L. V. M. R. para apresentar as razões do recurso de apelação (fl. 412), no prazo legal. Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeie outro advogado para apresentação das razões recursais ou manifeste, no cumprimento do mandado, interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública Estadual, com a advertência de que, caso não haja nomeação, os autos lhe serão remetidos. Após, encaminhem-se os autos para intimação do representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Retornando os autos, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação do parecer ministerial. Às providências. P.I.C.
Intimação de 04/06/2026 (Acórdão)
Apelação Criminal nº 0907976-77.2025.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: L. V. M. R. Advogada: Nathália Kaleid Alves Martins (OAB: 31099/MS) Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: B. S. A. M. de M. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Renan Fonseca Arruda dos Santos (OAB: 30883/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2026.
Intimação de 04/05/2026
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial e CONDENO o réu LUCAS VENTURA MONTEIRO ROBERTI, qualificado, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Beatriz Sant'ana Monteiro de Morais, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes não são prejudiciais. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As consequências são negativas, pois a vítima ficou atemorizada em razão dos fatos, inclusive porque foram várias as investidas do acusado quanto aos descumprimentos das medidas protetivas, motivando-a a morar em outro estado, trancar a faculdade e sair do emprego. As circunstâncias são normais ao tipo. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, pois o réu ostenta condenação definitiva dentro do quinquídio legal, conforme certificado à f. 218. Portanto, elevo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Assim sendo, diante da ausência de outras modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da situação econômica do acusado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de violência doméstica, por expressa disposição da Lei nº 11.340/06 (vide enunciado de Súmula nº 588 do referido Sodalício). Ausentes os requisitos do art. 77 do CP, pois a pena do réu ultrapassa dois anos, além de ser reincidente e as circunstâncias judiciais negativas. O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP), pois o réu é reincidente em crime de natureza dolosa, contudo não é crime praticado com violência/grave ameaça e apesar de as circunstâncias judiciais serem negativas, há apenas uma delas, a qual, por si só, não indica necessidade de regime mais gravoso (distinguising da Súmula 269 do STJ). Deixo de considerar o tempo de prisão preventiva para fins de detração, pois o regime inicial permaneceria o mesmo, sob pena de invadir a competência do Juízo das Execuções Penais. 5. Provimentos: O condenado poderá recorrer em liberdade, pois não há motivos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. Contudo, verifico que as medidas protetivas de urgência em favor da vítima continuam em vigor e que o réu ostenta histórico de as descumprir, inclusive a vítima informou que por não aceitar o fim do relacionamento o réu a importunou até sua prisão, inclusive quando utilizava monitoração eletrônica anteriormente ele novamente descumpriu a decisão judicial, vindo a ser preso novamente, demonstrando desrespeito às decisões judiciais e demonstrando inclinação em delitos dessa natureza. Portanto, vislumbro situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida, pois o contexto demonstra periculosidade do réu e a escalada da situação de violência. As medidas protetivas de urgência relacionadas à vítima continuam em vigor ( autos nº 090213-79.2025.8.12.0800). Logo, é necessária a adequação das m
Intimação de 29/04/2026
Toero do ato: Verifico que a Defesa apresentou alegações finais anteriormente a Assistente de Acusação. Portanto, para fins de garantir o devido processo legal e evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a Defesa para apresentar novas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, ou ratificar as acostadas a f. 242/262.
Intimação de 18/03/2026
Intima-se a defesa quanto a certidão negativa de f. 222 (testemunha não localizada para intimação).
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMS em números
Processos pendentes no TJMS
1.017.184
522.465 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
558.490
572.465 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 19/06/2026 | Intimação (Despacho) | Coordenadoria de Atendimento e Expedição |
| 04/06/2026 | Intimação (Acórdão) | Coordenadoria de Protocolo e Distribuição |
| 04/05/2026 | Intimação | 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher |
| 29/04/2026 | Intimação | 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher |
| 18/03/2026 | Intimação | 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher |
| 03/03/2026 | Intimação | 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.