Processo 1000021-39.2026.8.26.0101
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 14/09/2026.
Última atualização
14/09/2026
Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados 2
- Gustavo de Camargo PiresOAB 267337/SP
- Claudir CalipoOAB 204684/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Processo 1000021-39.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.V. - E.S.P. - - J.C.S.R. - Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) para ser encaminhado(s) pela parte, comprovando-se o(s) protocolamento(s) nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP), CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP)
Intimação de 24/08/2026
Processo 1000021-39.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.V. - E.S.P. - - J.C.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por Matheus Candido Vieira em face de Edna da Silva Pavret e José Carlos de Souza Ramos, genitores da falecida Caroline Pavret Ramos. A parte autora pretende o reconhecimento da união estável mantida com a falecida no período de 01/09/2019 a 12/03/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. Os réus apresentaram contestação reconhecendo expressamente a existência da união estável, insurgindo-se, contudo, quanto aos reflexos patrimoniais e sucessórios decorrentes do reconhecimento pretendido. As partes apresentaram delimitação das questões de fato e de direito e especificaram as provas que pretendem produzir. Pois bem. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Os requeridos apresentaram documentação complementar em atendimento à determinação judicial, notadamente comprovantes de rendimentos previdenciários e demais documentos destinados à demonstração de sua capacidade econômica. Verifica-se que ambos são aposentados e idosos, percebendo rendimentos modestos. À vista dos documentos juntados e ausentes elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado parcial do mérito é cabível quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. No caso concreto, verifica-se que os réus expressamente reconheceram, desde a contestação, que não se opõem ao reconhecimento da união estável mantida entre o autor e a falecida Caroline Pavret Ramos. As manifestações posteriores de ambas as partes reafirmam a inexistência de controvérsia quanto ao vínculo afetivo e familiar, remanescendo discussão apenas acerca dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes do reconhecimento judicial. Todavia, embora a existência da união estável se apresente incontroversa, observa-se que a controvérsia remanescente relativa aos seus efeitos patrimoniais encontra-se intimamente ligada à definição do alcance da própria decisão declaratória, recomendando-se, em prestígio aos princípios da economia processual e da coerência dos pronunciamentos judiciais, a prolação de sentença única após a adequada instrução do feito. Assim, não é o caso de julgamento antecipado parcial do mérito neste momento processual, ficando a análise definitiva da pretensão reservada para a sentença. Fixo como ponto controvertido: a) a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da união estável post mortem; b) a identificação dos bens adquiridos na constância da união; c) a comunicabilidade dos bens eventualmente existentes; d) a caracterização, ou não, da incomunicabilidade do imóvel objeto da escritura de doação juntada pelos requeridos; e) a necessidade de definição, no presente feito, dos reflexos patrimoniais e sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável. Considerando que as controvérsias remanescentes envolvem circunstâncias fáticas relacionadas ao patrimônio constituído durante a convivência, à dinâmica da administração dos bens e aos reflexos patrimoniais decorrentes da união estável, reputo pertinente a produção da prova oral. Deste modo, defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar rol de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 06/10/2026 às 15:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecim
Intimação de 08/05/2026
Processo 1000021-39.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.V. - E.S.P. - - J.C.S.R. - Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para que comprove a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo apresentar os seguintes documentos, vez que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP), CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP)
Intimação de 22/04/2026
Processo 1000021-39.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.V. - E.S.P. - - J.C.S.R. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP), CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP)
Intimação de 19/03/2026
Processo 1000021-39.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.V. - Vistos. Cobre-se, no prazo de 05 dias, a devolução dos mandados de fls. 529 e 530, devidamente cumpridos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
| 24/08/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
| 08/05/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
| 22/04/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
| 19/03/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
| 14/01/2026 | Intimação | Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.