Processo 1000022-64.2025.8.26.0196

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 16/09/2026.

Última atualização

16/09/2026

Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1000022-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.P.O. - P.R.V. - Ante o exposto, preservado o julgamento parcial de mérito de fls. 172/177, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) majorar e tornar definitivos os alimentos devidos por P.R.V. a I.P.O.V. no valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional; b) estabelecer que a prestação vencerá no dia 10 de cada mês e será depositada na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando; c) fixar como termo inicial da obrigação o dia 17 de janeiro de 2025 (data da liberação nos autos do mandado de citação), devendo as parcelas vencidas e respectivas diferenças ser calculadas com base no salário mínimo vigente em cada competência, com abatimento dos valores comprovadamente pagos no mesmo período e a igual título, vedada a compensação com prestações vincendas; e d) rejeitar o pedido de pagamento de uma prestação anual adicional ou "13ª pensão". A fixação definitiva substitui os alimentos provisórios estabelecidos às fls. 172/177, sem prejuízo da exigibilidade das prestações e diferenças vencidas desde o termo inicial acima definido. O requerido arcará integralmente com as custas e despesas processuais, pois a rejeição da prestação anual adicional representa sucumbência mínima da parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares vigentes na data desta sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

Intimação de 09/06/2026

Processo 1000022-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.P.O. - P.R.V. - Com a juntada dos extratos obtidos via SISBAJUD, manifestem-se as partes e, depois, o Ministério Público, também sobre o teor da certidão a fls. 228. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

Intimação de 14/01/2026

Processo 1000022-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.P.O. - P.R.V. - Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nulidades a suprir. A citação do requerido foi providenciada com regularidade. O representante do Ministério Público foi devidamente cientificado de todos os atos processuais, tendo ofertado parecer circunstanciado. Não há preliminares de mérito a apreciar. Declaro o processo saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO A presente demanda veicula pretensão de natureza dúplice: o reconhecimento do vínculo de filiação biológica e a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia. Quanto à primeira pretensão, o feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de qualquer dilação probatória adicional. O requerido, regularmente citado, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos processuais da revelia. É certo que, tratando-se de ação de estado que versa sobre direito indisponível , não incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a comprovação efetiva da paternidade alegada, o que ocorreu de forma cabal nos presentes autos. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), acostado às fls. 155/162, concluiu positivamente pela existência de vínculo genético entre a autora e o requerido, confirmando a paternidade biológica. O exame de DNA constitui prova de elevadíssimo grau de certeza científica, capaz de determinar, com precisão próxima da absoluta, a existência ou inexistência do vínculo de filiação biológica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que seu resultado positivo é suficiente para o acolhimento do pedido investigatório, mormente quando não impugnado pela parte contrária nem infirmado por qualquer outro elemento probatório. Nesse contexto, não subsiste controvérsia quanto à paternidade. A prova pericial, somada à revelia do demandado e à ausência de qualquer elemento que infirme a pretensão autoral, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. Posto isso, com fundamento no artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR P.R.V. pai biológico da menor I. P. DE O., nascida em 30 de maio de 2023, filha de C. H. DE O. b) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito desta Comarca, matrícula nº 123281 01 55 2023 1 00536 076 0183933-72, para que seja averbado no assento de nascimento da autora o nome do pai P.R.V., devidamente qualificado nos autos, com a inclusão dos nomes dos avós paternos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 6.015/73; c) DETERMINAR a inclusão do patronímico paterno ao nome da autora, que passará a se chamar I. P. DE O. V., procedendo-se às devidas averbações; d) FIXAR, desde já, alimentos provisórios em favor da autora no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor. Os alimentos ora fixados têm eficácia imediata e retroagem à data da citação do réu (14 de janeiro de 2025), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Esta decisão interlocutória parcial de mérito tem força de sentença para o capítulo decidido. Transitada em julgado esta parcela da decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE O processo prosseguirá para composição da lide remanescente, qual seja, a fixação dos alimentos definitivos. Inviável o julgamento antecipado do mérito neste ponto. A questão jurídica essencial debatida e, portanto, o ponto controvertido consiste e

Intimação de 19/12/2025

Processo 1000022-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.P.O. - P.R.V. - Manifeste-se, a parte requerente, acerca do laudo pericial de fls. 155/162. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

Intimação de 22/09/2025

Processo 1000022-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.P.O. - Providencie o advogado da parte requerente a INTIMAÇÃO de sua constituinte para comparecer no Mutirão - Fórum de Ribeirão Preto - Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto-SP, no dia 02/12/2025, às 09:30 horas (fls. 145), para realização da perícia de Investigação de Paternidade, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Deve(m) comparecer ALIMENTADO(S); 2) O(s) periciando(s) NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s) periciando(s). - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026IntimaçãoForo de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
09/06/2026IntimaçãoForo de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
14/01/2026IntimaçãoForo de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
19/12/2025IntimaçãoForo de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
22/09/2025IntimaçãoForo de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.