Processo 1000117-61.2021.8.26.0220
Inventário, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 25/08/2026.
Última atualização
25/08/2026
Publicação: Intimação em 25/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 6
Advogados 6
- Carlos Anisio Cruz de Brito LyraOAB 425136/SP
- Andreia Cristina de Lima TireliOAB 319183/SP
- Nize Maria Salles Carrera PossatoOAB 171016/SP
- Flavia Guerra GomesOAB 217176/SP
- Ana Cláudia Batista de Castro CamargoOAB 455926/SP
- Jose Gilberto Costa ErnestoOAB 135499/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 25/08/2026, Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara):
Íntegra da publicação
Processo 1000117-61.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - C.A.R.L. - - A.M.R.L. - Páginas 322-323: Certidão de honorários expedida. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP), ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP), ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), ANA CLÁUDIA BATISTA DE CASTRO CAMARGO (OAB 455926/SP)
Intimação de 21/08/2026
Processo 1000117-61.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - C.A.R.L. - - A.M.R.L. - Vistos. Fls. 310/311: Defiro a habilitação. Anote-se. No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO. Como cediço, a justiça gratuita em casos de inventário e/ou arrolamento é direcionada ao espólio da pessoa falecida, pois é sobre ele que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo. Destarte, são irrelevantes as declarações de hipossuficiência apresentadas. Fls.317: Expeça-se a certidão por atuação parcial. Intime-se. - ADV: CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), ANA CLÁUDIA BATISTA DE CASTRO CAMARGO (OAB 455926/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP), ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP)
Intimação de 23/06/2026
Processo 1000117-61.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - C.A.R.L. e outro - Decido. Trata-se de inventário dos bens deixados por Rogério Ribeiro Leite, falecido em 21/12/2020. O presente feito permaneceu suspenso em razão da controvérsia acerca da alegada condição de companheira sobrevivente da requerente Marta Flor, tendo sido determinado o aguardo do julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 1000063-95.2021.8.26.0220. Sobreveio aos autos comunicação do julgamento definitivo da referida demanda, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformado a sentença de improcedência e reconhecido a existência de união estável entre Marta Flor e Rogério Ribeiro Leite desde outubro de 2010 até a data do falecimento deste. Dessa forma, não subsiste qualquer controvérsia acerca da condição jurídica da requerente, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida, encontrando-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. Restam, portanto, superadas as alegações anteriormente deduzidas pelos herdeiros no sentido da inexistência de união estável ou da caracterização do vínculo como mero namoro. Reconhecida a união estável, impõe-se reconhecer a legitimidade de Marta Flor para participar do presente inventário na condição de companheira sobrevivente do falecido. Todavia, observa-se que permanecem controvertidas questões relativas à composição do monte partilhável, especialmente quanto à natureza jurídica dos bens indicados pelas partes e à definição daqueles sujeitos à meação e daqueles que efetivamente integrarão a herança. Os herdeiros sustentam que determinados bens teriam sido adquiridos antes do início da união estável, ao passo que a requerente afirma ter havido equívoco na juntada da documentação inicialmente apresentada, tendo posteriormente acostado novo instrumento contratual, além de alegar que o veículo mencionado nos autos foi adquirido na constância da união. Antes, porém, de se avançar para a fase de apuração do acervo hereditário, verifica-se que os herdeiros Agatha Milly dos Reis Leite e Carlos Augusto Reis Leite atingiram a maioridade civil no curso da demanda, circunstância que impõe a regularização de sua representação processual, conforme já determinado na decisão de fls. 272/277. Embora tenha sido apresentada manifestação às fls. 269/270, não consta dos autos a efetiva regularização da representação processual dos referidos herdeiros, os quais passaram a possuir plena capacidade processual para atuar em nome próprio. Assim, intimem-se pessoalmente Agatha Milly dos Reis Leite e Carlos Augusto Reis Leite, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual, constituindo advogado de sua confiança ou, se o caso, requerendo os benefícios da assistência judiciária para eventual nomeação de patrono, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Civil. Regularizada a representação processual, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente primeiras declarações atualizadas, contendo a descrição completa e individualizada dos bens que entende integrarem o espólio, acompanhadas da documentação pertinente à respectiva aquisição, inclusive quanto ao imóvel e ao veículo mencionados nos autos, bem como esclareça eventual repercussão patrimonial decorrente do casamento anteriormente mantido pelo falecido e eventual participação de terceiros sobre os bens indicados. Com a apresentação das primeiras declarações, dê-se vista aos demais interessados para manifestação e eventual impugnação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da definição do monte partilhável, apuração da meação e posterior partilha dos bens. Intime-se. - ADV: FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), ANA CLÁUDIA BATISTA DE CASTRO CAMARGO (
Intimação de 25/02/2026
Processo 1000117-61.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - C.A.R.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARTA FLOR em virtude do falecimento de ROGÉRIO RIBEIRO LEITE, ocorrido em 21/12/2020, o qual deixou bens, além da atual companheira, ora autora, e dois filhos menores, fruto de outro relacionamento. A autora requereu o benefício da justiça gratuita, sua nomeação como inventariante, a citação dos filhos, representados pela genitora, e a expedição de ofício à imobiliária Nova Guará para que realize o depósito dos aluguéis do imóvel pertencente ao falecido. A inicial veio acompanhada da representação processual e documentos pessoais da autora (fls.05/08), certidão de óbito, de casamento e documentos pessoais de Rogério (fls.11/12), instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel de uma parte ideal correspondete a 4,5576% sobre uma gleba de terra, situada no município da Comarca de Guaratinguetá, no Bairro do Piaguí, desmembrada da gleba remanescente da Fazenda Santa Marta II (fls.19/24), certificado de registro de veículo da marca/modelo Caminhonete Chevrolet de placas FCM9140 (fls.25/27). Manifestação do Ministério Público (fls.31). A inventariante informou que não tem mais interesse em permanecer no cargo e requereu a intimação dos filhos do de cujus para assumirem o encargo (fl. 32). No entanto, posteriormente, solicitou a continuidade no exercício da função (fls. 42/43). Manifestação do MP (fls.47). A representante dos menores C.A.R.L. e A.M.D.R.L. foi intimada (fls.53) e apresentou manifestação (fls.54/65), contestando a alegação da autora sobre a existência de união estável com o falecido, Sr. Rogério. Afirmou que nunca houve relacionamento amoroso com o intuito de constituir família, tornando inadequado o pedido da autora para figurar como herdeira. Esclareceu que o falecido, em 2009, residia com a representante dos menores em uma chácara pertencente aos seus pais, conforme contrato anexado. Após desentendimentos, divorciaram-se em 2011 e, até o falecimento do Sr. Rogério em 21/12/2021, os requeridos nunca souberam de qualquer relacionamento entre seu genitor e a autora. Além disso, não há provas nos autos que sustentem essa alegação. Caso tenha existido qualquer vínculo entre eles, não se configura união estável, pois faltam os elementos essenciais para tal. Ressaltou que o falecido e a autora nunca compartilharam contas, despesas ou bens, nem formalizaram qualquer vínculo que indicasse o objetivo de constituir família. Assim, o suposto relacionamento não passa de mero namoro, sem direito sucessório. Destacou, também, que o imóvel objeto do inventário pertence aos pais do falecido, não integrando o espólio. Quanto ao veículo financiado junto à BV Financeira, as parcelas estão sendo quitadas pelo avô paterno dos menores, sendo necessária futura regularização por meio de alvará judicial. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito, a exclusão da Sra. Marta Flor do rol de herdeiros e a nomeação da representante dos menores como inventariante. Juntou a representação processual e documentos pessoais dos menores (fls.64/71), documentos pessoais, certidão de casamento do falecido (fls.72/75), certidão de óbito de Rogério (fls.76), instrumento particular de cessão e transferência de direitos sobre parte ideal de 4,5576% sobre uma gleba de terra, no Bairro Colonia do Piagui (fls.78/80), cópia do veiculo Caminhonete Chevrolet (fls.81), termo da audiência de conciliação nos autos de divórcio entre o falecido e Katia Aparecida (fls.82/85). Manifestação do MP (fls.89). A autora manifestou-se acerca da impugnação dos herdeiros menores e informou que ajuizou ação de reconhecimento da união estável (fls.93/125). Os herdeiros contestantes (fls.130/132), argumentaram que a requerente não pode ser inventariante do espólio de Rogério Ribeiro Leite, pois sua nomeação contraria a ordem
Intimação de 27/11/2025
Processo 1000117-61.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - C.A.R.L. e outro - Manifeste-se a representante nomeada, Dra. Flávia Guerra Gomes, conforme decisão juntada nos autos, pág. 258. - ADV: CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), ANA CLÁUDIA BATISTA DE CASTRO CAMARGO (OAB 455926/SP), FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP), FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 25/08/2026 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 21/08/2026 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 23/06/2026 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 25/02/2026 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 27/11/2025 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 29/09/2025 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 29/07/2025 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
| 02/06/2025 | Intimação | Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.