Processo 1000336-65.2026.8.26.0037

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 16/09/2026.

Última atualização

16/09/2026

Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1000336-65.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.T. - - A.T.O. - R.O. - Vistos. 1 - Providencie a coautora/genitora e o requerido/genitor a juntada de cópia de seus documentos pessoais, com foto (RG, CNH). Prazo: 10 dias. 2 - Visando à instrução do feito, apresente o requerido/genitor certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), emitida pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação das instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento bancário, bem como os extratos bancários completos dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade indicadas na referida certidão. Ainda, deverá juntar cópia de sua DIRPF/2026 completa, acompanhada do recibo de entrega. Prazo: 15 dias. 3- Em sede de contestação, o requerido/genitor concordou com a modificação do regime de convivência nos termos propostos na petição inicial (fls. 136/138, item V, c). Autora se manifestou em réplica (fls. 148/149, item III). O Ministério Público vindicou o julgamento parcial do mérito para pôr termo ao pedido de modificação do regime de convivência proposto pela autora (fl. 154). Por ora, defiro a alteração provisória da convivência entre genitor e a menor para a modificação do regime de visitas para o terceiro final de semana de cada mês, com a retirada da criança às 18h00 da sexta-feira e devolução às 18h00 do domingo. Data maxima venia, tenho que, por ocasião da prova oral, o feito poderá ser ultimado em todas as suas vertentes através de ato processual único. Aguarde-se a desenvoltura do feito. 4- Ciente da contestação de fls. 131/140, da réplica de fls. 147/150 e do parecer ministerial de fl. 154. Partes legítimas, bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, ausentes vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. 5 - Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 14h30min. 6 - Intimem-se os litigantes, por seus Advogados, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do CPC, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388 do CPC. No mais, sob a égide do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas eventualmente arroladas do dia, hora e local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º do art. 455 do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato sem motivo justificado, elas serão conduzidas coercitivamente e responderão pelas despesas do adiamento da audiência, consoante art. 455, § 5º da Lei Adjetiva. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 7- Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica desde já deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará nos autos o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que

Intimação de 04/08/2026

Processo 1000336-65.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.T. - - A.T.O. - R.O. - Vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERICA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 364082/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)

Intimação de 16/07/2026

Processo 1000336-65.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.T. - - A.T.O. - R.O. - Ciência às partes sobre o link de acesso à audiência designada, caso optem por sua realização na modalidade telepresencial (copiar e colar na barra de endereços do navegador), observando-se que o referido link também foi encaminhado aos endereços eletrônicos informados no processo: - ADV: ERICA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 364082/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)

Intimação de 13/04/2026

Processo 1000336-65.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.T. - - A.T.O. - Vistos. 1 - Trata-se de ação revisional de alimentos e convivência na qual pretende a parte requerente a majoração da pensão alimentícia, alegando a modificação na situação financeira das partes, e a modificação da convivência da menor com o genitor. O Ministério Público discordou da pretensão das requerentes, fl. 95. Este Juízo tem se pautado, em casos em que os alimentandos ajuízam ação revisional visando à majoração do valor devido, pelo indeferimento do pedido liminar, na medida em que, se ocorrida de forma repentina, pode surpreender o alimentante, haja vista a possibilidade de que tenha compromissos assumidos anteriormente, na garantia de que os alimentos permanecerão naquele patamar vigente. Se não bastasse isso, predomina o fato de que o acervo probatório inicial quase nunca conduz ao entendimento de que a majoração liminar dos alimentos é imprescindível, sob pena de causar prejuízo ao alimentante. Assim, ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor se pretende majorar foram fixados judicialmente (fls. 17/26), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação. 2 - Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ.. 3- Providencie a coautora/genitora a juntada de cópia de seus documentos pessoais, com foto (RG, CNH). Prazo: 10 dias. 4- Designo audiência de conciliação para o dia 17 de julho de 2026, às 13h30. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 86,07 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 5 - Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua do

Intimação de 30/01/2026

Processo 1000336-65.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.S.T. - - A.T.O. - Vistos. 1- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe para "Alimentos". 2- Primeiramente, assento que a orientação constitucional articula em seu art. 5º, LXXIV, que "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...]". A assertiva da co-autora/genitora M. Da S. T. no sentido de que não dispõem de condições de suportar as custas processuais (fl. 10) não ostenta feição absoluta (JTJ 196/239, 200/213). É assente que a demonstração da necessidade de quem intenta a gratuidade judiciária é condição para os permissivos do benefício. Sob este prisma, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP encerrou a seguinte conclusão: "[...] o Código de Processo Civil não concedeu a gratuidade judiciária de forma irrestrita, nem poderia se sobrepor à Constituição Federal, que dispõe o seguinte: Art.5º (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negrito nosso) [...]". (AI nº 2194647-68.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Roberto Maia. 6/11/2017. Destaca-se). A benesse não se constitui em paliativo a ser atribuído inadvertidamente, sob pena de depreciar a norma constitucional. Por assim ser, para as apurações pertinentes, desde já advertida de que a recusa implicará no imediato indeferimento do benefício, determino instrua a co-autora/genitora M. Da S. T. sua declaração de hipossuficiência, seus últimos três demonstrativos de salários e sua DIRPF 2025, acompanhada do recibo de entrega, após o que a pertinência da pretensa gratuidade judiciária será examinada. 3- Ainda, deverá a parte autora providenciar a juntada de procuração em nome da menor, representada pela genitora, outorgando poderes à i. Patrona subscritora de fl. 11 (procuração em nome da genitora às fls. 12/13). 4- Ainda, deverá a parte autora retificar o valor da causa, devendo constar como sendo a diferença entre 12 prestações mensais fixadas e as pretendidas, nos termos do Art. 292, III, do CPC. 5- Por fim, deverá a co-autora/genitora M. Da S. T. Juntar cópia de seus documentos pessoais, com foto (RG, CNH). Prazo: 15 dias. 6- Em termos, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026IntimaçãoForo de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
04/08/2026IntimaçãoForo de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
16/07/2026IntimaçãoForo de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
13/04/2026IntimaçãoForo de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
30/01/2026IntimaçãoForo de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.