Processo 1000464-46.2021.8.26.0430

Curatela, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Vara Única.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 22/08/2023.

Última atualização

22/08/2023

Publicação: Intimação em 22/08/2023.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 22/08/2023, Vara Única):

Íntegra da publicação

ADV: Adriano Jose da Silva Padua (OAB 107222/SP), Jussara Pereira Costa de Paiva (OAB 226147/SP), Alaide Maria Dorta (OAB 231851/SP) Processo 1000464-46.2021.8.26.0430 - Curatela - Reqte: Meirice Rodrigues de Andrade - Reqda: Austania Ribeiro Alves - Vistos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Contudo, verifico que há óbice para apreciação do mérito da ação de interdição nos termos da legislação aplicável à espécie. O rol dos legitimados a ajuizar a ação de interdição é disciplinado pelo artigo 747 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Ressalto que a enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente, consoante lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: A legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação de curatela é ordinária, uma vez que o direito potestativo para o requerimento da medida pertence exatamente a quem figura nos tipos legais. (...) O fundamento dessa legitimatio é um ideal de solidariedade familiar. Aliás, é o mesmo fundamento que serve para legitimar, ainda, os parentes ou tutores do curatelando. Aliás, em relação aos parentes legitimados para a demanda, vale sublinhar que, em se tratando de norma tendente a proteção de uma pessoa, impõe-se uma interpretação ampliativa, estando abrangidos, além dos descendentes e ascendentes, os colaterais até o quarto grau como o irmão, o tio, o sobrinho, o primo e o tio-avô e, até mesmo, os parentes por afinidade, como o sogro, o genro e o cunhado. (...) O Ministério Público, através de seus Promotores de Justiça, pode promover a ação de curatela em casos de deficiência mental ou intelectual ou por conta da inexistência ou inércia das demais pessoas legitimidade ou, ainda, na hipótese de os legitimados serem menores ou incapazes. Não há dúvidas, portanto, de que o Parquet pode promover a ação de curatela com amplitude, em qualquer hipótese incapacitante. Ou seja, não se trata de uma legitimidade subsidiária, residual. (...) Ainda sobre a legitimidade do Parquet, cabe registrar que a natureza de sua legitimidade para a ação de curatela é ordinária, ou seja, não se trata de substituição processual e sua atuação decorre diretamente da compatibilidade com suas funções constitucionais, como ressalta Robson Renault Godinho. Por isso, não há necessidade de autorização prévia dos familiares, podendo o Promotor de Justiça propor ação de curatela autonomamente, independente de aquiescência formal de quem quer que seja. A enumeração legal dos legitimados é taxativa, mas não obedece a uma ordem preferencial. (in Curso de Direito Civil v.6 Famílias / Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald 15.ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 1009-1012). Nessa senda, dada a taxatividade do rol previsto no art. 747 do CPC, a estrita relação de amizade não legitima o(a) amigo(a) a propor a ação de interdição, devendo o Ministério Público agir em caso de inércia das pessoas legitimadas consoante previsão do art. 748 do Código de Processo Civil: Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747, A corroborar essa assertiva, colaciono os seguintes arestos: Interdição - Ilegitimidade de amigos ou locatários para promover a ação - Inteligência dos artigos 1768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil -Rol exaustivo - Legitimidade extraordinária do Ministério Público no caso de omissão d

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/08/2023IntimaçãoVara Única

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.