Processo 1000484-53.2026.8.26.0562
Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 27/08/2026.
Última atualização
27/08/2026
Publicação: Intimação em 27/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Isabella Diniz Junqueira BuenoOAB 417760/SP
- Thamirez Rodrigues CotiaOAB 541067/SP
- Lilian Chiara SerdozOAB 254779/SP
- Anatercia Gouvea RomanoOAB 358871/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 27/08/2026, Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1000484-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.C.S. - - B.N.C.M.F. - L.C.M.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP)
Intimação de 04/08/2026
Processo 1000484-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.C.S. - - B.N.C.M.F. - L.C.M.F. - INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: Declaro encerrada a fase processual postulatória. À míngua de o juízo poder vir a entender ser o caso de julgamento antecipado - em em razão da combinação das regras de preclusão probatória o princípio processual que lhe confere ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016) - de rigor que, encerrada a fase postulatória e já concretamente estabelecidos os limites da lide, possibilite às partes a especificação fundamentada das provas que ainda pretendem produzir. Pondere-se que a 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141) e já finda a oportunidade de anexar aos autos a prova documental de que tenha acesso (voltada a comprovar suas alegações constantes na inicial e na contestação - art. 434 do CPC), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à mencionada preclusão probatória documental (CPC, art. 434), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos e relevantes à solução do mérito. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que, aliás, é essencial e cuja observância pelo juízo é apta a afastar eventual arguição de cerceamento de defesa. Seu atendimento adequado pela parte requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g.: documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370, 373 e 434, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas relevantes e controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento final de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova ordinariamente mais apto à demonstração da verdade do fato relevante que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens
Intimação de 24/07/2026
Processo 1000484-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.C.S. - - B.N.C.M.F. - L.C.M.F. - Com relação ao pedido formulado pelo requerido em sede de contestação para redução dos alimentos provisórios, imperioso consignar, inicialmente, que para que se conceda a tutela provisória de urgência, mister a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. No entanto, os elementos de prova constantes dos autos não indicam que seja exagerado o valor dos alimentos provisórios fixados e posteriormente revistos pelo E. Tribunal de Justiça nestes autos em favor do menor. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a efetiva capacidade econômica do requerido ainda é ponto controvertido no presente feito. Dito isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido e, por conseguinte, mantenho os alimentos provisórios nos patamares fixados. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à autora para manifestar-se em réplica. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP)
Intimação de 16/07/2026
Processo 1000484-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.C.S. - - B.N.C.M.F. - L.C.M.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP), ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP)
Intimação de 06/07/2026
Processo 1000484-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.C.S. - - B.N.C.M.F. - L.C.M.F. - Vistos. TUTELA DE URGÊNCIA: Fls. 240/267: Nos termos da regra contida no art. 10 do CPC, segundo a qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência e, na sequência, tornem os autos conclusos também com urgência. RÉPLICA: Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP), THAMIREZ RODRIGUES COTIA (OAB 541067/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 27/08/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 04/08/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 24/07/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 16/07/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 06/07/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 19/06/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 26/05/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 27/04/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 09/03/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 18/02/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 13/02/2026 | Intimação | Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 04/02/2026 | Intimação | Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.