Processo 1000560-25.2026.8.26.0062

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 09/09/2026.

Última atualização

09/09/2026

Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 3

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, Foro de Bariri - 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1000560-25.2026.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P. - - O.P. - - D.P. - Vistos. Fls. 93 e 101: 1. Considerando que o réu não foi localizado para fins de citação e intimação da audiência anteriormente designada, e verificando-se a inexistência de tempo hábil para sua localização e para a renovação dos respectivos atos processuais antes da data aprazada, cancelo a audiência designada pela r. decisão de fls. 52/56, determinando sua retirada da pauta. Caberá ao patrono da parte autora cientificá-la acerca do cancelamento da audiência, a fim de evitar seu comparecimento desnecessário. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça de fls. 93 e 101, que informa o insucesso na localização da parte ré para fins de citação e intimação, indicando, se possível, novo endereço para sua localização. Caso a parte autora informe desconhecer o paradeiro do réu, determino, desde logo, a realização de pesquisas de endereço em seu nome, por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo. 2.1. Localizados novos endereços, designe-se audiência perante o CEJUSC, procedendo-se à citação e à intimação da parte ré para comparecimento ao ato, nos termos já determinados na decisão de fls. 52/56. 2.2. Caberá ao advogado da parte autora promover, por seus próprios meios, a ciência de seu constituinte acerca da audiência a ser oportunamente designada junto ao CEJUSC, para que nela compareça, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Persistindo infrutíferas as diligências para localização do réu, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o procedimento comum, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo editalício. Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP)

Intimação de 14/08/2026

Processo 1000560-25.2026.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P. - - O.P. - - D.P. - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP)

Intimação de 07/08/2026

Processo 1000560-25.2026.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P. - - O.P. - - D.P. - Vistos. 1. Retifique a z. Serventia a classe da ação, conforme já determinado no item 1 da decisão de fls. 52/56. 2. A parte autora requer a reconsideração da decisão de fls. 52/56, noticiando fato superveniente consistente na juntada de declaração particular atribuída ao requerido, pela qual este manifestaria concordância com a transferência do domicílio dos menores para o Município de Rio Largo/AL. Embora o documento apresentado constitua elemento novo apto a justificar a reapreciação da tutela provisória, verifica-se que o requerido ainda não foi regularmente citado, inexistindo nos autos, até o momento, manifestação processual direta que confirme a autenticidade e o conteúdo da referida declaração. Considerando a urgência decorrente da necessidade de matrícula escolar dos menores e da reorganização familiar na nova moradia, determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do cumprimento do mandado, confirme expressamente sua concordância com a mudança do domicílio dos menores para o Município de Rio Largo/AL, podendo tal manifestação ser colhida pelo Sr. Oficial de Justiça e certificada no respectivo mandado. 3. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para reapreciação urgente do pedido. 4. Sem prejuízo, aguarde-se a citação do requerido e a realização da audiência de mediação. Int. e dil. com urgência. - ADV: LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP)

Intimação de 04/08/2026

Processo 1000560-25.2026.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P. - - O.P. - - D.P. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de regulamentação da guarda e direito de visitas e alimentos, na qual a parte autora requereu, em tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral materna e o suprimento judicial da autorização paterna para transferência do domicílio dos menores para o Município de Rio Largo/AL. Como são incompatíveis os ritos da ação de alimentos e regulamentação da guarda e visitas, observe-se o rito comum. 2) Fls. 24/25, 32/38 e 39/40: Recebo a emenda à petição inicial, porquanto a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de fls. 20, excluindo o pedido de cumprimento de sentença relativo à filha G.P. e adequando a pretensão para prosseguimento apenas do pedido de fixação de alimentos em favor dos menores O.P. E D.P. Anote-se. 3) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados. 4) Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da guarda provisória em favor da genitora. Os elementos constantes dos autos indicam que os menores já se encontram sob sua guarda de fato desde a separação dos genitores, inexistindo notícia de circunstância que desabone sua conduta ou demonstre incapacidade para o exercício do encargo. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e visando preservar a estabilidade da rotina dos infantes, DEFIRO a tutela de urgência para conceder à genitora a guarda unilateral provisória dos menores, até ulterior deliberação. Desnecessário lavrar-se termo de guarda à mãe, expedindo-se apenas certidão de breve relatório para resguardar os seus interesses. 5) Quanto o pedido de alimentos, considerando que o requerido já suporta obrigação alimentar em favor de outra filha comum, bem como a ausência de elementos seguros acerca de sua atual capacidade contributiva, fixo alimentos provisórios em favor dos menores O. e D. no importe correspondente a 15% do salário mínimo vigente para cada alimentando, totalizando 30% do salário mínimo, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e melhor instrução do feito, bem como sobre o 13º salário, em cujo montante passa a ser devido pelo réu ao(s) filho(s) menor(es) a partir da citação. Após a citação, oficie-se ao empregador do réu para desconto dos alimentos urgentes, se o caso O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do próximo dia 10 posterior à intimação. Enquanto não for aberta/informada conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Caso o pagamento seja realizado por depósito bancário, valera o comprovante de depósito como recibo. Indicado empregador, oficie-se para desconto em folha de pagamento. 6) No tocante ao pedido de suprimento judicial da autorização paterna para alteração do domicílio dos menores para outro Estado da Federação, entendo que a medida demanda maior aprofundamento da situação fática e a prévia observância do contraditório. Isso porque a alteração pretendida possui potencial de impactar significativamente a convivência paterno-filial, sendo recomendável a prévia manifestação do requerido e melhor instrução do feito. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para transferência do domicílio dos menores, sem prejuízo de sua reapreciação após a regular formação do contraditório. 7) Quanto ao estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público, considerando a fase inicial do processo e a possibilidade de autocomposição entre as partes, relevo sua realização para momento oportuno, após a audiência de conciliação e apresentação de resposta pelo requerido, se ainda se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia. 8) Designo audiência no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 21/09/2026 às 13:00h (NCPC, art. 334). Considerando que a sessão será presidida por Conciliado

Intimação de 24/06/2026

Processo 1000560-25.2026.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P. - - O.P. - - D.P. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, em relação a três filhos, pretende cumular pedido de fixação de alimentos para dois deles com cumprimento de sentença quanto ao terceiro, para o qual já há título judicial fixando obrigação alimentar. Nos termos do art. 327 do CPC, é admitida a cumulação de pedidos desde que sejam compatíveis entre si, submetam-se ao mesmo procedimento e seja competente o mesmo juízo para apreciá-los. No entanto, a jurisprudência consolidada orienta no sentido de que é inviável a cumulação, em um mesmo processo, de ação de conhecimento (fixação de alimentos) com fase de cumprimento de sentença relativa a título já formado, por se tratar de procedimentos distintos, com ritos próprios e incompatíveis, sobretudo diante das peculiaridades da execução de alimentos (arts. 528 e seguintes do CPC). Com efeito, a pretensão executiva exige observância de procedimento específico, inclusive quanto à forma de intimação, prazos, meios coercitivos e eventual rito prisional, o que inviabiliza sua tramitação conjunta com pedido de conhecimento para fixação de alimentos. Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir o pedido de cumprimento de sentença relativo ao filho que já possui alimentos fixados, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido de fixação de alimentos dos demais. Faculto à parte a propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença relativamente ao crédito alimentar já constituído. Advirto que o não atendimento da presente determinação implicará indeferimento parcial da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
14/08/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
07/08/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
04/08/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
24/06/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.