Processo 1000585-66.2025.8.26.0549
Retificação ou suprimento ou restauração de registro civil, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Viterbo - Vara Única. Órgão: Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 08/09/2026.
Última atualização
08/09/2026
Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados 3
- Leonardo Almansa GusmãoOAB 355538/SP
- Rafaella Rolim BertoccoOAB 528004/SP
- Eduardo Donizeti Vilas Boas BertoccoOAB 130930/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única):
Íntegra da publicação
Processo 1000585-66.2025.8.26.0549 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - B.V.G. - W.G. - - P.M.R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a exclusão da paternidade do corréu W G em relação à autora, devendo seu nome e de seus genitores (avós paternos) serem excluídos do registro de nascimento da demandante; b) declarar a paternidade socioafetiva de P M R sobre a autora B V G; e c) determinar a retificação do nome da autora em seu assento de nascimento que passará a constar como B V, excluindo-se o sobrenome paterno Gonçalves, além da exclusão do nome do genitor W G e avós paternos, com a inclusão do nome do genitor socioafetivo (P M R) e dos pais do genitor socioafetivo como avós paternos da autora. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO e oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e ao respectivo Tabelionato de Protestos da comarca para que procedam à atualização dos cadastros, vinculando o novo nome ao CPF da autora. Em virtude da sucumbência e da causalidade, tendo apresentado resistência de mérito aos pedidos formulados pela demandante, condeno o corréu W G ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora comunicar, nestes autos, o cumprimento do mandado. Cumpridas as determinações ou na inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP), RAFAELLA ROLIM BERTOCCO (OAB 528004/SP)
Intimação de 22/05/2026
Processo 1000585-66.2025.8.26.0549 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - B.V.G. - W.G. - - P.M.R. - Fls. 86/88: cuida-se de ação de usucapião em fase de instrução, em que o requerido/contestante pugna pela designação de nova data de audiência, para sua oitiva (do requerido). É dos autos, que, designada audiência para oitiva de testemunhas, constou do termo que o requerido/contestante Warley Gonçalves e seu patrono não compareceram, embora regularmente intimados. Na oportunidade, realizado contato telefônico com o advogado ausente, este alegou, de forma verbal, problema de saúde, e afirmou que apresentaria posterior documentação médica; não logrando êxito em sua participação ao ato, ainda que de forma virtual. Diante disso, este Juízo, com fundamento no art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil, deliberou pelo prosseguimento do ato, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, dispensada a oitiva de outra, com o encerramento regular da instrução. Foi concedido prazo para que o requerido justificasse a ausência e apresentasse alegações finais.] Posteriormente, o requerido juntou atestado médico subscrito um dia depois da audiência (17/04/2026), indicando suspeita de dengue e recomendação genérica de afastamento das atividades laborais por dez dias, sem comprovação objetiva de impossibilidade absoluta de comparecimento ao ato judicial nem comunicação prévia ao Juízo. O regime legal é expresso ao exigir que o impedimento do advogado seja comprovado até a abertura da audiência, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 362, § 2º, do CPC. A juntada posterior de atestado médico genérico, desacompanhado de prova concreta de força maior contemporânea ou de impossibilidade absoluta, não tem o condão de invalidar ato processual regularmente praticado, tampouco de impor a redesignação da audiência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se, ademais, que a ausência do requerido não comprometeu a validade da instrução. A sua oitiva não constituía ato obrigatório do Juízo, porquanto se trata de parte no processo, e não de testemunha. A eventual oitiva do requerido somente poderia ocorrer a título de depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, o que depende de requerimento da parte adversa, inexistente no caso concreto. Mesmo em ações de usucapião, inexiste imposição legal de oitiva da parte requerida como etapa essencial da instrução, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a justificar a reabertura do ato, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, ausente nulidade e inexistindo demonstração de prejuízo concreto, impõe-se a preservação dos atos regularmente praticados, operando-se a preclusão quanto à produção de prova oral defensiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e de reabertura da instrução. Mantenho integralmente o quanto decidido em audiência. Cumpra o requerido a determinação anteriormente fixada, apresentando as alegações finais no prazo assinalado, após o que os autos deverão retornar conclusos para sentença. Int. - ADV: RAFAELLA ROLIM BERTOCCO (OAB 528004/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP)
Intimação de 23/02/2026
Processo 1000585-66.2025.8.26.0549 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - B.V.G. - W.G. - - P.M.R. - 2. Das preliminares. Da alegada inépcia da inicial. A preliminar não merece acolhimento, pois a cumulação dos pedidos formulados (desconstituição da paternidade biológica e reconhecimento da paternidade socioafetiva) é juridicamente possível e encontra respaldo na jurisprudência, inexistindo incompatibilidade lógica ou formal entre as pretensões deduzidas, razão pela qual rejeito a preliminar. Da alegada ilegitimidade da autora. Igualmente não prospera, tendo em vista que o filho possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da paternidade socioafetiva, por se tratar de direito de personalidade ligado à sua identidade e estado familiar. Assim, também rejeito a preliminar arguida. Do valor da causa. A impugnação não procede, pois a demanda é de natureza declaratória e envolve estado familiar, admitindo-se valor meramente simbólico, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Ademais, embora o primeiro requerido tenha impugnado o valor atribuído, não indicou qualquer quantia que entendesse adequada, limitando-se a alegações genéricas, o que impossibilita a reavaliação pretendida. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Declaro o feito saneado. 4. São pontos incontroversos: (i) a anuência do segundo requerido ao reconhecimento da paternidade socioafetiva (fl. 36); e (ii) a ausência de oposição do primeiro requerido à desconstituição da paternidade biológica (fl. 54). São pontos controvertidos: (i) a existência, ou não, de abandono afetivo por parte do pai registral, consistente na omissão injustificada do exercício dos deveres inerentes ao poder familiar como fundamento para descontituição da paternidade biológica; (ii) a existência da posse do estado de filha em relação ao segundo requerido, especialmente quanto à publicidade, continuidade e estabilidade do vínculo socioafetivo alegado; e (iii) a presença dos pressupostos fáticos e jurídicos para a desconstituição da paternidade biológica e eventual averbação da paternidade socioafetiva. 5. Das provas. DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na inquirição de testemunhas arroladas pelas partes às fls. 74, considerando que os depoimentos testemunhais poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente no tocante à alegada ausência de convivência paterna, à eventual prática de abandono afetivo e à existência de vínculo socioafetivo público, contínuo e duradouro com o segundo requerido. Advirto as partes que as testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC). Ainda, que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2026, às 13h30. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 7. Int/Dil. - ADV: LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP), RAFAELLA ROLIM BERTOCCO (OAB 528004/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Intimação de 04/12/2025
Processo 1000585-66.2025.8.26.0549 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - B.V.G. - W.G. - - P.M.R. - 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9. Intimem. - ADV: LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP), RAFAELLA ROLIM BERTOCCO (OAB 528004/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Intimação de 28/10/2025
Processo 1000585-66.2025.8.26.0549 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - B.V.G. - W.G. - - P.M.R. - Nota do Cartório: Manifeste-se a parte requerente/exequente, sobre a Contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), LEONARDO ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP), RAFAELLA ROLIM BERTOCCO (OAB 528004/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
| 22/05/2026 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
| 23/02/2026 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
| 04/12/2025 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
| 28/10/2025 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
| 08/10/2025 | Intimação | Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.