Processo 1000708-67.2016.8.26.0262

Execução de alimentos, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Itaberá - Vara Única. Órgão: Foro de Itaberá - Vara Única.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 13/08/2026.

Última atualização

13/08/2026

Publicação: Intimação em 13/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 13/08/2026, Foro de Itaberá - Vara Única):

Íntegra da publicação

Processo 1000708-67.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.V.S. - D.V.S. - Vistos. Expeça-se certidão de protesto, conforme decisão de fls. 269/270. Encaminhe-se à fila correspondente para as pesquisas solicitadas. Int. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP), ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)

Intimação de 30/07/2026

Processo 1000708-67.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.V.S. - D.V.S. - Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 50,00. Por ser ínfimo, determino o seu desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP), VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)

Intimação de 30/03/2026

Processo 1000708-67.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.V.S. - D.V.S. - O Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em caso de requerimento da parte. Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera faculdade, o que facilmente dedutível em razão da utilização do vocábulo pode.Diante da faculdade conferida ao Magistrado, têm-se que a norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse, ao Poder Judiciário. A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Isso decorre do próprio princípio da cooperação (sujeitos processuais devem cooperar entre si - art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora.Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que a Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dado), a inclusão do nome do executado pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.Desse modo, já que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida facultada ao magistrado e inexiste nos autos alegações de impedimento para que o credor a faça por meio próprio, a providência requerida deve ser se realizada pela própria parte. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1. Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2. A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3. Negou-se provimento ao agravo (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021)."1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes do SERASA. 2. EXPEÇA-SE certidão de protestodo pronunciamento judicial nos termos dos artigos 517 e528, 1º §, do CPC e do Provimento nº 13/15, da Corregedoria Geral de Justiça, para encaminhamento pelo exequente. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo providências úteis para satisfação de seu crédito. 3.1. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação.

Intimação de 24/03/2026

Processo 1000708-67.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.V.S. - D.V.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP), VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)

Intimação de 03/11/2025

Processo 1000708-67.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.V.S. - D.V.S. - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido, intime-se à parte exequente para manifestar-se, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP), VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
13/08/2026IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
30/07/2026IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
30/03/2026IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
24/03/2026IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
03/11/2025IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
28/10/2025IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única
26/05/2025IntimaçãoForo de Itaberá - Vara Única

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.