Processo 1000751-08.2026.8.26.0115

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 22/07/2026.

Última atualização

22/07/2026

Publicação: Intimação em 22/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 22/07/2026, Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1000751-08.2026.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.V.J. - - S.R.J. - É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 100/102 como emenda à inicial. Anote-se. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. I. Dos alimentos provisórios Consoante pontuado pelo "Parquet", às fls. 95/97, mostra-se admissível a fixação dos alimentos provisórios em favor da parte autora, porquanto, observo, em cognição sumária, a existência de vínculo de filiação entres as partes (fl. 64), circunstância que evidencia o dever alimentar, nos termos dos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, sendo igualmente presumida a necessidade dos infantes em razão da menoridade. Assim, arbitro os alimentos provisórios mensais ao filho menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Ré (excluídas parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias), incidindo o percentual sobre férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro, P.L.R. - Participação nos Lucros e Resultados e verbas salariais rescisórias, excluídas horas extras, FGTS e respectiva multa rescisória, em caso de trabalho com vínculo empregatício; e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, devidos pela parte Ré a partir de sua citação, o qual deverá ser depositado, todo dia 10 (dez) de cada mês, na conta do genitor (cujos dados foram informados às fls. 32/33) ou mediante recibo. II. Da guarda provisória No tocante ao pedido liminar de guarda, extrai-se dos autos que o infante encontra-se, desde então, sob a responsabilidade, de fato, exclusiva e ininterrupta do autor, seu genitor, que vem provendo, com exclusividade, os cuidados materiais, afetivos e educacionais necessários ao seu pleno desenvolvimento. Tal circunstância é atestada pelos documentos de fls. 70 e 71, os quais comprovam que o infante está regularmente matriculado e frequenta estabelecimento de ensino nesta Comarca. Impõe-se, pois, a formalização jurídica da situação fática já consolidada, a fim de conferir estabilidade e segurança à criança, bem como de habilitar o genitor ao exercício regular dos atos inerentes ao poder familiar e à representação do infante na vida civil, especialmente perante instituições de ensino, serviços de saúde, órgãos públicos e entidades previdenciárias. Nesse contexto, e à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como diante da inexistência de qualquer elemento que desabone o exercício da guarda pelo autor ou que aponte risco à integridade do infante, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. DEFIRO, por conseguinte, a guarda provisória do infante ao genitor mediante compromisso a ser firmado nos autos, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas. Expeça-se o competente termo. III. Da decretação do divórcio de forma antecipada O pedido de tutela antecipada de urgência, relativo à decretação do divórcio do casal, não comporta deferimento neste momento processual. Embora o divórcio constitua direito potestativo e independa da anuência do outro cônjuge, a jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a decretação liminar do divórcio, antes da formação do contraditório, reclama cautela, sobretudo diante da natureza definitiva da providência. Nesse sentido, há precedentes recentes do ETJSP no sentido de que a tutela de urgência ou de evidência não se presta, em regra, à decretação liminar do divórcio antes da citação da parte contrária. Com efeito, não se vislumbra

Intimação de 15/06/2026

Processo 1000751-08.2026.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.V.J. - Vistos. Intime-se a parte autora a fim de emendar a inicial, incluindo-se o infante no polo ativo, pois é dele a legitimidade para o pedido de alimentos. Prazo : 15 dias. Int. - ADV: JOICE MORELLI SIMEÃO AUGUSTO (OAB 538628/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/07/2026IntimaçãoForo de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
15/06/2026IntimaçãoForo de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.