Processo 1000759-68.2026.8.26.0637

Mandado de segurança cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 14/08/2026.

Última atualização

14/08/2026

Publicação: Intimação em 14/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 14/08/2026, Foro de Tupã - 3ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

Processo 1000759-68.2026.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - V.C.G.S. - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem pleiteada pela parte impetrante, a fim de confirmar a liminar concedida às fls. 166/169, já cumprida a obrigação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)

Intimação de 26/06/2026

Processo 1000759-68.2026.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - V.C.G.S. - Vistos. Intime-se o requerente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III § 1º do Código de Processo Civil. Processe-se. Int. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)

Intimação de 25/05/2026

Processo 1000759-68.2026.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - V.C.G.S. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANELISE COSTA GUERRER DA SILVA em face de ato omissivo do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE TUPÃ. A impetrante, servidora pública estadual e portadora de necessidades especiais, insurge-se contra a inércia da Administração, que há mais de 90 dias não decide sobre seu pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para instruir seu requerimento de aposentadoria. Requer a concessão de liminar para a expedição imediata do referido documento. Juntou documentos (fls. 12/153). Custas iniciais recolhidas às fls. 162/163. DECIDO. De início, pontuo que nesta Comarca de Tupã inexiste Vara da Fazenda Pública. Ademais, verifica-se que a autora recolheu as custas iniciais. Assim, o presente será processado na Justiça Comum. No mais, o pedido liminar comporta acolhimento parcial. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, exige-se a presença cumulativa dofumus boni iuris(relevância do fundamento) e dopericulum in mora(risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final). No caso em análise, verifica-se fundamento relevante (fumus boni iuris), uma vez que configurado o descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 74 da Lei Estadual nº 10.177/1998, que estabelece: "O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis". A prova pré-constituída demonstra inércia administrativa que supera, ao menos, o prazo de 45 dias (fls. 20) sem a devida prestação estatal. Quanto ao perigo na demora (periculum in mora), revela-se inequívoco, diante da natureza alimentar do benefício pretendido e do estado de saúde da impetrante, devidamente instruído por relatórios médicos. Contudo, no que toca à extensão da medida, cumpre observar que a expedição da Certidão pretendida demanda verificação e conferência técnica de dados funcionais pela autoridade competente. Nesse cenário, a determinação de análise imediata do protocolo administrativo revela-se providência adequada e suficiente para sanar a mora ilegal, preservando a competência primária da Administração e viabilizando que a impetrante, se necessário, venha a impugnar o conteúdo do ato administrativo quanto ao seu mérito. Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR PARA ANÁLISE DO PEDIDO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: agravo de instrumento interposto por servidora contra decisão que deferiu, em parte liminar em mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora analise o protocolo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no prazo de 5 dias, diante da omissão administrativa em pedido formulado em maio de 2024, quando a agravante buscava a entrega imediata do documento. II. Questão em Discussão: a controvérsia reside em verificar se a demora excessiva da Administração autoriza a determinação judicial de entrega imediata da certidão ou se a intervenção deve se limitar à ordem de análise do requerimento, preservando-se a competência técnica do ente público para conferência de dados. III. Razões de Decidir: (i) a obtenção de certidões é direito fundamental e dever estadual com prazo fixo de dez dias úteis, sendo a inércia administrativa passível de correção pelo Judiciário; (ii) todavia, a expedição da CTC demanda prévia verificação e conferência técnica de dados pela autoridade competente, não podendo o Tribunal substituir-se ao administrador para emitir o documento de plano sem a devida apuração; (iii) a determinação de análise imediata do protocolo é providência adequada e suficiente para cessar

Intimação de 15/04/2026

Processo 1000759-68.2026.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - V.C.G.S. - VISTOS, A inicial está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Esclareça a impetrante se houve equivoco quando da distribuição a esta Vara. Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a a impetrante possui emprego declarado; (ii) contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. - ADV: QUEZIA VIVIANE AVELAR PAIXÃO LESKE (OAB 248411/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/08/2026IntimaçãoForo de Tupã - 3ª Vara Cível
26/06/2026IntimaçãoForo de Tupã - 3ª Vara Cível
25/05/2026IntimaçãoForo de Tupã - 3ª Vara Cível
15/04/2026IntimaçãoForo de Tupã - 3ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.