Processo 1000764-35.2026.8.26.0526
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Salto - 3ª Vara.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 08/09/2026.
Última atualização
08/09/2026
Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados 2
- Betrissa Piaia BeltrameOAB 348381/SP
- Lilian Cristina de Carvalho CirelliOAB 433331/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Foro de Salto - 3ª Vara):
Íntegra da publicação
Processo 1000764-35.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.P. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas avoengas cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. dos P., avó materna dos menores G. P. P. e M. P. P., em face de L. G. P., genitor das crianças, na qual sustenta a autora a existência de vínculo afetivo consolidado com os netos e o indevido obstáculo, imposto pelo requerido, à manutenção da convivência familiar. Deferida parcialmente a tutela de urgência, instituiu-se regime provisório de visitas em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 9h às 18h, em caráter assistido, sob supervisão de pessoa de confiança indicada pelo genitor, vedado o contato dos menores com a genitora durante o período de convivência sem prévia autorização judicial, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial após a audiência de conciliação, designada para 14 de outubro de 2026 (fls. 105). Sobreveio petição da autora (fls. 114/117), na qual noticia o descumprimento e a deturpação do comando judicial, ao argumento de que o requerido, em vez de indicar terceiro de sua confiança, permanece pessoalmente no local das visitas, filmando e gravando ininterruptamente os encontros, além de restringir o deslocamento das crianças a locais de lazer adequados, requerendo, em síntese, a intimação do requerido para indicação de acompanhante em 24 horas com sua consequente retirada do recinto, a proibição de qualquer gravação ou monitoramento eletrônico, a autorização para condução dos menores a espaços de lazer na comarca independentemente de anuência paterna e a fixação de astreintes não inferiores a R$ 500,00 por ocorrência. Instado, o Ministério Público manifestou-se, por ora, pelo indeferimento dos pedidos, por ausência de elementos de convicção aptos a demonstrar, neste momento, a imprescindibilidade das medidas pretendidas, ponderando que eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser perseguido pela via processual adequada, mediante instauração de cumprimento provisório, e que a audiência de conciliação já designada constitui sede apropriada ao estabelecimento de novas balizas do regime de convivência. É o relatório, no essencial. Decido. Razão assiste ao Parquet. As graves alegações deduzidas pela requerente vigilância ostensiva, filmagem contínua dos encontros e imposição de restrições espaciais prejudiciais ao bem-estar dos infantes vieram desacompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo, não havendo nos autos registro audiovisual, prova documental, elemento testemunhal ou relatório técnico que ampare as assertivas, de modo que a pretensão repousa exclusivamente sobre a narrativa unilateral da parte. Não se desconhece que a convivência familiar constitui direito fundamental dos menores, e não mera prerrogativa da ascendente, à luz do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco que o princípio do melhor interesse da criança deve preponderar sobre eventuais animosidades entre os adultos; contudo, precisamente por esse motivo, a alteração dos parâmetros de convivência fixados em cognição sumária, bem como a imposição de medidas coercitivas e restritivas à esfera jurídica do genitor guardião, reclama base fática segura, sob pena de conversão do incidente em instrumento de recrudescimento do litígio, em detrimento daqueles a quem a tutela se destina. Acresça-se que o requerido sequer teve oportunidade de manifestar-se acerca das alegações, sendo certo que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado a fl. 118, de sorte que o acolhimento das providências pleiteadas neste momento processual implicaria decisão surpresa e violação ao contraditório, em desatenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a imposição de astreintes e demais medidas indutivas previstas no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva demonstração da resistência ao c
Intimação de 10/08/2026
Processo 1000764-35.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.P. - Intimação do(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 14/10/2026 às 13:00h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro, expedido pelo CEJUSC. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Intimação de 04/08/2026
Processo 1000764-35.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.P. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 14/10/2026 às 13:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, por meio do link que será encaminhado, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos e-mails informados nos autos. É necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. Necessária a internet. Certifico, ainda, que as partes devem apresentar documentos de identificação COM FOTO. Caso uma das partes tenham problemas para ingressar na sala de audiência, favor entrar em contato, no início da audiência pelo telefone (11) 2118-4804. Certifico, finalmente, que nos termos da Portaria nº 02/2021 e Ordem de Serviço nº 01/2021 deste Cejusc, a remuneração do(a) Conciliador(a)/Mediador(a) foi arbitrada em R$ 86,07(oitenta e seis reais e sete centavos) pelo período de uma hora, e que DEVERÁ SER DEPOSITADA diretamente na conta corrente do conciliador(a)/mediador(a), cujo os dados poderão ser verificados nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, DE ATÉ 48 HORAS, DA DATA DESIGNADA, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E IDENTIFICAÇÃO DO NUMERO DO PROCESSO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, já deferida nos autos, antes da realização da audiência. Excedendo-se o prazo de uma hora de audiência, o valor complementar da remuneração deverá ser negociado diretamente com o conciliador(a)/mediador(a), fazendo-se constar da ata de audiência. Informamos que durante a audiência não será permitida a entrada de menores, incapazes e acompanhantes que não façam parte do processo, salvo os casos em que houver determinação judicial. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Intimação de 17/07/2026
Processo 1000764-35.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.P. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas avoengas cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. dos P. em face de L. G. P., na qual a autora, avó materna dos menores G. P. P. e M. P. P., sustenta que sempre manteve estreito vínculo afetivo e convivência frequente com os netos, os quais teriam sido abruptamente privados de seu convívio por determinação unilateral do genitor. Aduz que a genitora das crianças encontra-se impedida judicialmente de manter contato com os filhos em razão de circunstâncias relacionadas à sua saúde mental, mas que tal restrição não se estenderia à figura da avó materna, inexistindo qualquer decisão judicial que limite sua convivência com os menores. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação imediata de regime provisório de visitas avoengas. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento parcial da tutela de urgência, mediante instituição de regime provisório de visitas avoengas em caráter assistido, destacando a necessidade de conciliar o direito das crianças à convivência familiar extensa com as cautelas recomendadas diante do contexto familiar conflituoso revelado pelos autos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença dos requisitos legais para o parcial acolhimento da pretensão antecipatória. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o pleno desenvolvimento físico, emocional e social. Em igual sentido, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que toda criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo-se sua convivência familiar e comunitária. O Código Civil, por sua vez, prevê expressamente, em seu artigo 1.589, parágrafo único, que o direito de visitas pode ser estendido aos avós, observados os interesses da criança ou do adolescente. Trata-se de prerrogativa que não visa proteger exclusivamente os interesses dos ascendentes, mas sobretudo assegurar aos menores a preservação de vínculos afetivos relevantes para sua formação e desenvolvimento. As certidões de nascimento juntadas aos autos evidenciam a condição de avó materna da autora, sendo plausível, nesta fase inicial, a alegação de que existia convivência anterior entre ela e os menores. Ademais, observa-se que a demanda envolve crianças de tenra idade, sendo uma delas diagnosticada com transtorno do espectro autista, circunstância que reforça a importância da preservação de referências afetivas estáveis e da manutenção dos vínculos familiares significativos. Por outro lado, não se pode desconsiderar o contexto familiar subjacente à presente controvérsia. Os documentos acostados aos autos revelam a existência de litígio familiar complexo entre os genitores, bem como decisões judiciais que restringiram a convivência materna em razão de questões atinentes à saúde mental da genitora. Embora tais circunstâncias não possam ser automaticamente estendidas à avó materna, recomendam atuação prudente e gradual do Poder Judiciário, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária proposta pelo Ministério Público, que harmoniza a necessidade de retomada do convívio familiar avoengo com a adoção de mecanismos de resguardo destinados à proteção dos menores até a realização de estudo psicossocial e o aprofundamento da instrução probatória. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois a prolongada i
Intimação de 08/07/2026
Processo 1000764-35.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.P. - Afixe-se a tarja eletrônica referente aos benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, em razão do decidido pela Superior Instância. Ante a existência de interesse de incapaz(es), vista ao Ministério Público. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 10/08/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 04/08/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 17/07/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 08/07/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 19/06/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 10/06/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 02/06/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
| 08/05/2026 | Intimação | Foro de Salto - 3ª Vara |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.