Processo 1000821-45.2026.8.13.0290
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Fornecimento de Energia Elétrica; Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Vespasiano. Órgão: Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano.
Situação
Em andamento
Petição em 24/04/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
09/02/2026
JE · Inválido · 20 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Loyanna de Andrade Miranda MenezesOAB 111202/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Fornecimento de Energia Elétrica; Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano):
Íntegra da publicação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000821-45.2026.8.13.0290/MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme evento 42, bem como a manifestação da parte autora no evento 41, DOC1, informando o cumprimento da sentença e requerendo o arquivamento do feito, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Intimação de 21/07/2026 (Decisão)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000821-45.2026.8.13.0290/MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. A parte autora compareceu pessoalmente em Secretaria e informou que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi suspenso em 09/07/2026. Relatou ser portadora de diabetes e fazer uso contínuo de insulina, requerendo, em caráter de urgência, a religação do serviço até a solução definitiva do processo (evento 19, DOC1). O requerimento deve ser recebido como pedido superveniente de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, considerando que a sentença proferida no evento 17, DOC1 declarou a inexistência e a nulidade do débito no valor de R$ 6.639,75, vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 233049340. O perigo de dano também está configurado. A autora encontra-se privada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e apresentou documentos indicativos de que realiza tratamento médico com uso de insulina, circunstância que demonstra risco concreto à sua saúde caso a interrupção permaneça. Além disso, a providência possui natureza reversível, uma vez que a concessionária poderá retomar os procedimentos regulares de cobrança e, se for o caso, de suspensão do serviço, relativamente a débitos diversos, atuais e não abrangidos pela controvérsia destes autos, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no prazo máximo de 48 horas, independentemente do pagamento do débito vinculado ao TOI nº 233049340. Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar nova suspensão do serviço fundada, total ou parcialmente, no referido débito, até o trânsito em julgado da sentença ou ulterior deliberação judicial. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Intime-se a parte ré, com urgência e por meio célere, para imediato cumprimento, devendo comprovar a religação nos autos. Esclareço que a presente decisão não impede eventual suspensão futura decorrente de débito ordinário, atual, incontroverso e distinto daquele declarado inexigível, desde que devidamente comprovado e observadas as formalidades pertinentes. O prazo recursal referente à sentença permanece em curso, independentemente da presente deliberação. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
Intimação de 14/07/2026 (Sentença)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000821-45.2026.8.13.0290/MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da falta de interesse de agir Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se houve irregularidade no procedimento de inspeção técnica realizado pela concessionária ré no medidor de energia da unidade consumidora da autora, bem como a legitimidade da cobrança de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.639,75 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) e a eventual configuração de danos morais passíveis de indenização. A parte autora sustenta que foi surpreendida pela cobrança de um débito elevado, referente a uma suposta fraude no medidor de energia, o qual desconhece ter cometido. Alega que o equipamento é de responsabilidade da concessionária e que a cobrança é indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Doutra banda, a parte ré alega que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar inspeção técnica (TOI), a qual constatou, mediante laudo laboratorial, que o medidor apresentava selos ausentes e manipulação interna, o que causava o registro do consumo a menor. Defende a legalidade da recuperação de consumo baseada na Resolução 1.000/2021 da ANEEL e formula pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento do valor apurado. Pois bem. 2.2.1. Da (ir)regularidade do TOI Primeiramente, constato que é fato incontroverso a cobrança do montante de R$ 6.639,75 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao acerto de faturamento decorrente do processo administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 233049340, evento 13, DOC2. A parte ré limitou-se a sustentar a legalidade do procedimento, afirmando que a inspeção e o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) comprovaram a manipulação do medidor (evento 13, DOC5), o que teria gerado um consumo a menor. Entretanto, percebe-se da análise do histórico de consumo que a parte autora mantinha uma média de consumo compatível com sua realidade (evento 13, DOC4), ao passo que a cobrança de R$ 6.639,75 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) se mostra exorbitante e desproporcional. A demandada, por sua vez, embora tenha apresentado documentos técnicos, não logrou demonstrar de forma inequívoca que a suposta irregularidade foi efetivamente causada pela consumidora, nem apresentou o inventário detalhado de carga da residência que justificasse a capacidade de atingir o vultoso montante retroativo cobrado. Os documentos apresentados pela Cemig não apontam, de forma objetiva e isenta, como ocorreu a suposta fraude, baseando-se em perícia realizada por laboratório credenciado pela própria concessionária, o que fragiliza a imparcialidade da prova técnica frente à vulnerabilidade do consumidor. O TOI de evento 13, DOCCOMPROV2 não consta com a assinatura do titular, nem sequer de testemunha, fragilizando, ainda mais, a alegação da demandada. Dessa forma, constata-se, pelos valores cobrados e diante da situação concreta, que a cobrança se revela abusiva, não podendo a reclamante suportar o ônus de um débito apurado unilateralmente e sem a demonstração cabal do proveito econômico alegado. É de se reconhecer, pois, a procedência do pedido inicial, para que seja declarada a nulidade do débito de R$ 6.639,75 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) dec
Lista de distribuição de 12/02/2026 (Outros)
Processo 1000821-45.2026.8.13.0290 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano na data de 09/02/2026.
Intimação de 10/02/2026 (80)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000821-45.2026.8.13.0290/MG AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVARÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Local: Vespasiano Data: 09/02/2026 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
7 meses
Do ajuizamento em 09/02/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 24/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Petição |
| 23/04/2026 | de Conciliação |
| 23/04/2026 | de Conciliação |
| 23/04/2026 | Conclusão |
| 23/04/2026 | Conclusão |
| 15/04/2026 | Petição |
| 15/04/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Confirmada |
| 03/03/2026 | Documento |
| 03/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 03/03/2026 | Documento |
| 03/03/2026 | Expedição de documento |
| 10/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/02/2026 | Documento |
| 09/02/2026 | Ato ordinatório |
| 09/02/2026 | Distribuição |
| 09/02/2026 | Documento |
| 09/02/2026 | de Conciliação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Despacho) | Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano |
| 21/07/2026 | Intimação (Decisão) | Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano |
| 14/07/2026 | Intimação (Sentença) | Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano |
| 12/02/2026 | Lista de distribuição (Outros) | Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano |
| 10/02/2026 | Intimação (80) | Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.