Processo 1000961-23.2023.8.26.0355

Ação penal - procedimento ordinário, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Miracatu - 1ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 02/09/2026.

Última atualização

02/09/2026

Publicação: Intimação em 02/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Advogados 11

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 02/09/2026, Foro de Miracatu - 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1000961-23.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.P.A.S. - - A.I.N. - - A.P.C. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - T.B.O. - - N.L.P.A.S. - - A.C.O. - - E.F.V. - - D.F.V. - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de dez acusados, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa armada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013), roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código Penal) e lavagem de capitais (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998), conforme individualizado na denúncia de fls. 2164/2319. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2025 (fls. 2320/2331). Regularmente citados ou considerados citados em virtude de comparecimento espontâneo com constituição de defensor (fls. 2833/2835), os corréus apresentaram resposta à acusação nos seguintes termos: Thiffany Barbosa de Oliveiranbsp(fls. 2419/2422), Adilson Pimentel de Castro (fls. 2433/2436), por patronos constituídos, suscitaram inépcia da denúncia e ausência de justa causa por fragilidade probatória, arrolando testemunhas; Fabrício Pimentel Azevedo Silva (fls. 2487/2504), por meio de advogado, arguiu exceção de litispendência com a Ação Penal nº 1005713-03.2023.8.26.0108 (Comarca de Cajamar), inépcia por falta de individualização da conduta no roubo, atipicidade/ausência de justa causa para a lavagem de dinheiro e organização criminosa, além de requerer ofício à autoridade policial de Osasco; c) Glenda Phaola Bonfim Avelino (fls. 2505/2520) arguiu falta de justa causa e ausência de materialidade quanto ao crime de receptação, litispendência com a ação penal de Cajamar e inexistência de provas para organização criminosa e lavagem de dinheiro; d) Nathalia Lopes Pimentel Azevedo Silva (fls. 2521/2528) sustentou atipicidade da conduta e ausência de justa causa para os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro; e)nbspAdalberto Isidio Nascimento (fls. 2534/2544) e Jhenifer Marques Fernandes (fls. 2814/2828), por meio de defesa técnica, suscitaram exceção de incompetência territorial deste Juízo de Miracatu e exceção de litispendência (em relação às Ações Penais nº 1501114-81.2023.8.26.0457 de Pirassununga e nº 1005713-03.2023.8.26.0108 de Cajamar), aduzindo ainda falta de justa causa e atipicidade; f) Anatália Castro de Oliveiranbsp(fls. 2947/2951), por meio de defensora dativa nomeada, arguiu inépcia da denúncia por falta de individualização e ausência de justa causa probatória. Os corréus Douglas Ferreira Viana e Edemilson Ferreira Viana, conquanto citados e com procuradoras habilitadas que tiveram acesso aos autos e aos apensos, permaneceram inertes e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e prosseguimento do feito, pugnando pelo desmembramento quanto aos réus pendentes (fls. 2957/2958). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do desmembramento do processo (artigo 80 do Código de Processo Penal). O presente feito conta com dez corréus e apura múltiplos fatos delituosos complexos, com reiteração e divisão de tarefas em diversos municípios e estados da Federação. Constata-se que oito corréus já apresentaram resposta à acusação e encontram-se com a fase postulatória inicial encerrada, havendo réus custodiados preventivamente por este feito (Fabrício e Adalberto), cuja tramitação célere se impõe para evitar o excesso de prazo. Por outro lado, os acusados Douglas Ferreira Viana e Edemilson Ferreira Viana, apesar de devidamente intimados, não apresentaram defesa preliminar por intermédio de suas procuradoras, demandando intimação pessoal prévia para indicação de novo patrono antes de ev

Intimação de 03/08/2026

Processo 1000961-23.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.P.A.S. - - A.I.N. - - A.P.C. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - T.B.O. - - N.L.P.A.S. - - A.C.O. - - E.F.V. - - D.F.V. - Vistos. Fls. 2916 - Defiro a habilitação do advogado Cristiano Leite Guiron, OAB/SP nº 477.178, como patrono dos réus Adalberto Isidio Nascimento e Jhenifer Marques Fernandes, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema. Anote-se, ainda, para que todas as publicações, intimações e notificações destinadas à defesa dos réus sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Cristiano Leite Guiron, OAB/SP nº 477.178, conforme requerido, observando-se o endereço eletrônico informado nos autos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No mais, compulsando os autos, verifico que a Defesa dos réus Edemilson Ferreira Viana e Douglas Ferreira Viana apesar de devidamente habilitada nos autos (fls. 2875/2874), até a presente não apresentaram a resposta à acusação. Assim, intime-se a Defesa Técnica dos réus Edemilson e Douglas para que apresentem as respostas no prazo legal. Intime-se. - ADV: CRISTIANO LEITE GUIRON (OAB 477178/SP), CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA (OAB 479742/SP), CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA (OAB 479742/SP), CRISTIANO LEITE GUIRON (OAB 477178/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP)

Intimação de 18/06/2026

Processo 1000961-23.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.P.A.S. - - A.I.N. - - A.P.C. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - T.B.O. - - N.L.P.A.S. - - E.F.V. - - D.F.V. e outro - Vistos. Nos termos do art. 2º da Portaria Presidencial CNJ nº 186/2026 e do Comunicado Conjunto nº 423/2026 do TJSP, bem como do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do(s) custodiado(s) ADILSON PIMENTEL DE CASTRO, ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO E FABRICIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA. O caso dos autos versa sobre imputação de prática de crime doloso cuja pena máxima em abstrato supera 04 anos de reclusão, nos termos do art. 313, I, do CPP. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado e a contemporaneidade dos fatos que lhes são imputados. Ainda, diante do contexto dos autos que investiga a aprticipação dos custodiados em organização criminosa responsável pela realização de uma extensa quantidade de crimes, a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem púbica, bem assim para evitar a reiteração delitiva. Cumpre ressaltar que não houve qualquer alteração no contexto fático que ensejou o decreto de prisão preventiva, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) custodiado(s). Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se revelaram inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Pontue-se que recentemente foram analisados os pedidos de revogação da prisão preventiva dos custodiados (fls. 2862/2868), não havendo qualquer alteração fática ou processual que mereça a revisão. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, a necessidade da manutenção da prisão preventiva está justificada, nos exatos termos da decisão que decretou a prisão. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) custodiado(s) ADILSON PIMENTEL DE CASTRO, ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO E FABRICIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA. Acolho o pedido de renúncia de mandato de fls. 2878. Providencie a serventia o cadastramento dos novos advogados constituídos pelos réus ADALBERTO (fls. 2879/2880) e pela ré JHENIFER (fls. 2881/2882). No mais, aguarde-se o integral cumprimento das determinações de fls. 2862/2868. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)

Intimação de 27/04/2026

Processo 1000961-23.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.P.A.S. - - A.I.N. - - A.P.C. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - T.B.O. - - N.L.P.A.S. - - E.F.V. - - D.F.V. e outro - Vistos. Remeto ao relatório da decisão de fls. 2833/2835. Após, sobreveio petição de fls. 2548/2852 em que ADILSON PIMENTEL DE CASTRO pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. O Ministério Público, representado pelo GAECO, manifestou-se contrariamente aos pedidos de revogação das prisões preventivas de FABRÍCIO e ADALBERTO (fls. 2842) e de ADILSON (fls. 2855), pugnando pela manutenção integral das custódias cautelares. É o relatório. DECIDO. 1. Dos pedidos de revogação das prisões preventivas A prisão preventiva consiste em instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante o inquérito policial ou após instaurada a ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua decretação, quais sejam: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além do enquadramento do caso em uma das hipóteses descritas no art. 313 do mesmo diploma legal. Segundo prescreve o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Os argumentos demonstrativos de indícios de materialidade e autoria já foram abordados na decisão que decretou as prisões preventivas (fls. 2320/2331) e estão robustamente embasados em detalhada investigação policial consubstanciada em relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário e telemático, relatórios da Polícia Rodoviária Federal e do GAECO, além de depoimentos e documentação contábil. 1.1. Do Pedido de Revogação de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA Em sua resposta à acusação (fls. 2487/2504), o réu FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA requer a revogação de sua prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, sustentando, em síntese, que já foi citado, constituiu advogado e respondeu à acusação, estando, assim, asseguradas a instrução criminal e a aplicação da lei penal. O pedido não comporta acolhimento. Conforme amplamente fundamentado na decisão de decretação da custódia cautelar (fls. 2320/2331), FABRÍCIO é apontado como um dos líderes e fundadores da organização criminosa investigada, coordenando toda a cadeia criminosa desde a execução dos roubos até a lavagem de capitais. Pesa contra ele a localização de caminhões roubados sendo desmanchados na sede da empresa F Caminhões, de sua propriedade, bem como a apreensão de bloqueadores de sinal GPS (jammers) em seu imóvel, de plaquetas destinadas à adulteração de sinais identificadores de veículos e de R$ 824.800,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais) em espécie armazenados em cofre em sua residência. Ademais, foi denunciado recentemente por receptação qualificada (autos n.º 1502466-02.2024.8.26.0405) e roubo (autos n.º 1543513-85.2023.8.26.0050), possuindo extensa folha de antecedentes criminais (fls. 2065/2073). A defesa não trouxe qualquer elemento novo que altere o panorama fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. O simples fato de o réu ter constituído advogado e apresentado resposta à acusação obrigação processual inerente à qualquer fase do processo não constitui alteração fática apta a justificar a revogação da medida. Importa destacar que, conforme noticiado nos autos, há suspeitas de que FABRÍCIO manteve contatos com agentes públicos com o intuito de garantir sua impunidade, havendo menção expressa em conversa registrada sobre pagamentos a policiais civis. Tal circunstância reforça a necessidade da custódia também por conveniência da instrução criminal. O extens

Intimação de 13/10/2025

Processo 1000961-23.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.P.A.S. - - A.I.N. - - J.M.F. - - T.B.O. - - E.F.V. - - D.F.V. e outros - Vistos. Trata-se de ação penal distribuída para apurar os feitos narrados por denúncia de fls. 2164/2319, oferecida em 28 de abril de 2025. Houve o recebimento da denúncia em 07 de maio de 2025, às fls. 2320/2331. Na mesma oportunidade decretou-se a prisão preventiva de FABRÍCIO PIMENTAL AZEVEDO, ADALBERTO IZIDORO NASCIMENTO E ADILSON PIMENTEL DE CASTRO. Os réus Fabrício e Adalberto foram presos (fls. 2365 e 2348), enquanto o réu Adilson permanece procurado pela justiça. Nos termos da certidão de fls. 2831/2832, foram devidamente citados os réus Adalberto (2416), Douglas (fls. 2477), Edmilson (fls. 2478), Fabrício (fls. 2424), Glenda (fls. 2481), Jheniffer (fls. 2440) e Thiffany (fls. 2425/2426). Os réus Adilson e Nathalia não foram citados, porém constituíram defensores nos autos (fls. 2437 e 2529). Apresentaram defesa prévia os réus Adalberto (fls. 2534/2544), Adilson (fls. 2433/2436), Fabrício (fls. 2487/2504), Glenda (fls. 2505/2520), Jheniffer (fls. 2814/2828), Nathalia (fls. 2521/2528) e Thiaffany (fls. 2419/2422). A ré Anatália não foi citada. Os réus Anatália, Douglas e Edmilson não ofertaram defesa prévia. O Ministério Público, às fls. 2485/2486 pleiteia a citação de Anatália por edital e a nomeação de defensor dativo àqueles que não apresentaram defesa prévia (art. 396-A, §2º do CPP). A petição de fls. 2438 pleiteia a expedição de certidão de objeto e pé. Por fim, pontuo que os réus Fabrício, Glenda e Adalberto requereram a revogação de suas prisões preventivas em suas peças defensivas. É o relatório. DECIDO. 1) Não conheço acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de GLENDA (fls. 2505/2520), pois sua prisão não foi decretada neste feito. 2) Acerca dos pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus FABRÍCIO e ADALBERTO, abra-se vista ao GAECO para que se manifeste em 15 dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos com urgência para análise. 3) Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida às fls. 2438, caso ainda não realizada. 4) Verifique a serventia se todos os advogados constituídos encontram-se cadastrados no feito. 5) Considerando que os réus Adilson e Nathalia constituíram defensor e ofertaram defesa prévia, em observância ao art. 3º do CPP, aplico por analogia o art. 239, §1º do CPC e os considero citados. 6) Ante a não localização da ré Anatália, determino que se realize as pesquisas judiciais de praxe objetivando sua localização (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD). Restando frutíferas as pesquisas, expeçam-se desde logo mandados de citação (ou cartas precatórias, se o caso) autorizando-se desde já diligências concomitantes. 7) Se frutífera a citação da ré Anatália, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa prévia. Se infrutíferas as tentativas de citação, defiro a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista ao GAECO para requerimentos. 8) Em petição de fls. 2531/2532 as procuradoras dos acusados DOUGLAS e EDMILSON alegaram não ter acesso aos autos. Verifico que as respectivas procuradores já foram inseridas junto ao cadastro do sistema SAJ, mas ainda não apresentaram respostas. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, devolvo aos réus DOUGLAS e EDMILSON o prazo processual para apresentar defesa prévia. Intime-se. 9) Uma vez apresentadas as defesas faltantes, abra-se vista ao GAECO para que se manifeste acerca das preliminares arguidas. Intime-se. - ADV: INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), DENIZE LATTO DE MORAES (OAB 96190/PR), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), A

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/09/2026IntimaçãoForo de Miracatu - 1ª Vara
03/08/2026IntimaçãoForo de Miracatu - 1ª Vara
18/06/2026IntimaçãoForo de Miracatu - 1ª Vara
27/04/2026IntimaçãoForo de Miracatu - 1ª Vara
13/10/2025IntimaçãoForo de Miracatu - 1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.