Processo 1000988-03.2025.8.11.0048

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Juscimeira. Órgão: Vara Única - Comarca de Juscimeira - SDCR.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 05/05/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/12/2025

1º grau · PJe · 51 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Bancários.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Quarta Câmara de Direito Privado):

Íntegra da publicação

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Setembro de 2026 a 02 de Outubro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: quarta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Intimação de 25/08/2026

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimação de 28/07/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000988-03.2025.8.11.0048 APELANTE: WALDEMAR ZILKE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MECANISMO DE SEGURANÇA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contratações digitais e afastar os pedidos formulados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, dos protocolos de assinatura eletrônica com registro de data, hora, geolocalização e biometria facial, além dos comprovantes de transferência dos valores contratados. 5. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária porque não tem aptidão para infirmar a robusta prova documental produzida nem afastar o fato incontroverso do crédito dos valores na conta bancária do autor. 6. O reconhecimento facial constitui meio válido de manifestação de vontade e mecanismo tecnológico apto a conferir segurança à contratação eletrônica, conforme entendimento da Câmara. 7. O autor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de evidenciar fraude, falsidade da assinatura eletrônica ou vício de consentimento. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 9. A propositura de múltiplas ações fundadas na mesma narrativa revela característica de demanda predatória, conduta incompatível com a boa-fé processual e que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de protocolos de autenticação e comprovantes da operação, constitui meio idôneo para demonstrar a validade da contratação digital. 3. Incumbe à parte autora comprovar minimamente a existência de fraude ou vício de consentimento quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. 4. Comprovada a validade do negócio jurídico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1007076-15.2024.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano

Intimação de 28/07/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000988-03.2025.8.11.0048 APELANTE: WALDEMAR ZILKE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MECANISMO DE SEGURANÇA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contratações digitais e afastar os pedidos formulados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, dos protocolos de assinatura eletrônica com registro de data, hora, geolocalização e biometria facial, além dos comprovantes de transferência dos valores contratados. 5. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária porque não tem aptidão para infirmar a robusta prova documental produzida nem afastar o fato incontroverso do crédito dos valores na conta bancária do autor. 6. O reconhecimento facial constitui meio válido de manifestação de vontade e mecanismo tecnológico apto a conferir segurança à contratação eletrônica, conforme entendimento da Câmara. 7. O autor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de evidenciar fraude, falsidade da assinatura eletrônica ou vício de consentimento. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 9. A propositura de múltiplas ações fundadas na mesma narrativa revela característica de demanda predatória, conduta incompatível com a boa-fé processual e que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de protocolos de autenticação e comprovantes da operação, constitui meio idôneo para demonstrar a validade da contratação digital. 3. Incumbe à parte autora comprovar minimamente a existência de fraude ou vício de consentimento quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. 4. Comprovada a validade do negócio jurídico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1007076-15.2024.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano

Intimação de 11/06/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do Processo: Processo: 1000988-03.2025.8.11.0048; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . REQUERENTE: WALDEMAR ZILKE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Juscimeira, 10 de junho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMT em números

Tramitando há

9 meses

Do ajuizamento em 12/12/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 05/05/2026.

Processos pendentes no TJMT

778.312

645.336 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

699.194

709.596 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
08/07/2026Documento
08/07/2026Remessa
08/07/2026Decurso de Prazo
02/07/2026Petição
14/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2026Publicação
10/06/2026Expedição de documento
10/06/2026Ato ordinatório
29/05/2026Decurso de Prazo
28/05/2026Petição
07/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
26/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2026Publicação
24/08/2026Expedição de documento
24/08/2026Mudança de Classe Processual
22/08/2026Decurso de Prazo
21/08/2026Petição
29/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2026Publicação
27/07/2026Não-Provimento
27/07/2026Expedição de documento
27/07/2026Expedição de documento
27/07/2026Baixa Definitiva

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Intimação de pauta)Quarta Câmara de Direito Privado
25/08/2026IntimaçãoQuarta Câmara de Direito Privado
28/07/2026Intimação (Decisão)Quarta Câmara de Direito Privado
28/07/2026Intimação (Decisão)Quarta Câmara de Direito Privado
11/06/2026IntimaçãoVARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
06/05/2026IntimaçãoVARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
31/03/2026IntimaçãoVARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
17/12/2025IntimaçãoVARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.