Processo 1000988-03.2025.8.11.0048
Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Juscimeira. Órgão: Vara Única - Comarca de Juscimeira - SDCR.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 05/05/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/12/2025
1º grau · PJe · 51 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 6
- Lucas Henrique MascarenhasOAB 23615-O/MT
- Geovana Maria da Macena SanchesOAB 34062/O/MT
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 13245-A/MT
- Claudinez da Silva Pinto JuniorOAB 8143-O/MT
- Lucas Henrique Mascarenhas Registrado(A) Civilmente Como Lucas Henrique MascarenhasOAB 23615-O/MT
- Claudinez da Silva Pinto Junior Registrado(A) Civilmente Como Claudinez da Silva Pinto JuniorOAB 8143-O/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Bancários.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Quarta Câmara de Direito Privado):
Íntegra da publicação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Setembro de 2026 a 02 de Outubro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: quarta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação de 25/08/2026
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação de 28/07/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000988-03.2025.8.11.0048 APELANTE: WALDEMAR ZILKE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MECANISMO DE SEGURANÇA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contratações digitais e afastar os pedidos formulados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, dos protocolos de assinatura eletrônica com registro de data, hora, geolocalização e biometria facial, além dos comprovantes de transferência dos valores contratados. 5. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária porque não tem aptidão para infirmar a robusta prova documental produzida nem afastar o fato incontroverso do crédito dos valores na conta bancária do autor. 6. O reconhecimento facial constitui meio válido de manifestação de vontade e mecanismo tecnológico apto a conferir segurança à contratação eletrônica, conforme entendimento da Câmara. 7. O autor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de evidenciar fraude, falsidade da assinatura eletrônica ou vício de consentimento. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 9. A propositura de múltiplas ações fundadas na mesma narrativa revela característica de demanda predatória, conduta incompatível com a boa-fé processual e que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de protocolos de autenticação e comprovantes da operação, constitui meio idôneo para demonstrar a validade da contratação digital. 3. Incumbe à parte autora comprovar minimamente a existência de fraude ou vício de consentimento quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. 4. Comprovada a validade do negócio jurídico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1007076-15.2024.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano
Intimação de 28/07/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000988-03.2025.8.11.0048 APELANTE: WALDEMAR ZILKE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MECANISMO DE SEGURANÇA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contratações digitais e afastar os pedidos formulados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, dos protocolos de assinatura eletrônica com registro de data, hora, geolocalização e biometria facial, além dos comprovantes de transferência dos valores contratados. 5. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária porque não tem aptidão para infirmar a robusta prova documental produzida nem afastar o fato incontroverso do crédito dos valores na conta bancária do autor. 6. O reconhecimento facial constitui meio válido de manifestação de vontade e mecanismo tecnológico apto a conferir segurança à contratação eletrônica, conforme entendimento da Câmara. 7. O autor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de evidenciar fraude, falsidade da assinatura eletrônica ou vício de consentimento. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 9. A propositura de múltiplas ações fundadas na mesma narrativa revela característica de demanda predatória, conduta incompatível com a boa-fé processual e que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de protocolos de autenticação e comprovantes da operação, constitui meio idôneo para demonstrar a validade da contratação digital. 3. Incumbe à parte autora comprovar minimamente a existência de fraude ou vício de consentimento quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. 4. Comprovada a validade do negócio jurídico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1007076-15.2024.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano
Intimação de 11/06/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do Processo: Processo: 1000988-03.2025.8.11.0048; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . REQUERENTE: WALDEMAR ZILKE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Juscimeira, 10 de junho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMT em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 12/12/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 05/05/2026.
Processos pendentes no TJMT
778.312
645.336 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
699.194
709.596 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/07/2026 | Documento |
| 08/07/2026 | Remessa |
| 08/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/07/2026 | Petição |
| 14/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/06/2026 | Publicação |
| 10/06/2026 | Expedição de documento |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 29/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/05/2026 | Petição |
| 07/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Expedição de documento |
| 05/05/2026 | Improcedência |
| 05/05/2026 | Conclusão |
| 05/05/2026 | Outras Decisões |
| 28/04/2026 | Petição |
| 28/04/2026 | Conclusão |
| 01/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/04/2026 | Publicação |
| 30/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Petição |
| 12/03/2026 | Remessa |
| 12/03/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 12/03/2026 | Documento |
| 12/03/2026 | Audiência do art. 334 CPC |
| 11/03/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 06/03/2026 | Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/01/2026 | Petição |
| 18/12/2025 | Publicação |
| 18/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/12/2025 | Expedição de documento |
| 16/12/2025 | Expedida/certificada |
| 16/12/2025 | Expedição de documento |
| 16/12/2025 | Remessa |
| 16/12/2025 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 16/12/2025 | Ato ordinatório |
| 16/12/2025 | Audiência do art. 334 CPC |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/08/2026 | Publicação |
| 24/08/2026 | Expedição de documento |
| 24/08/2026 | Mudança de Classe Processual |
| 22/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Não-Provimento |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 27/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 16/07/2026 | Documento |
| 08/07/2026 | Distribuição |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Quarta Câmara de Direito Privado |
| 25/08/2026 | Intimação | Quarta Câmara de Direito Privado |
| 28/07/2026 | Intimação (Decisão) | Quarta Câmara de Direito Privado |
| 28/07/2026 | Intimação (Decisão) | Quarta Câmara de Direito Privado |
| 11/06/2026 | Intimação | VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA |
| 06/05/2026 | Intimação | VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA |
| 31/03/2026 | Intimação | VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA |
| 17/12/2025 | Intimação | VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.