Processo 1000989-62.2026.8.26.0362
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 09/09/2026.
Última atualização
09/09/2026
Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Adriana Chafick MiguelOAB 205732/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Processo 1000989-62.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.V. - Recolha o requerente o valor necessário para condução do oficial para concretização das citações pendentes - 2 localidades distintas (Santos e Campinas), no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP)
Intimação de 18/06/2026
Processo 1000989-62.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.V. - Vistos, 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos até então apresentados não evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a pretendida minoração liminar dos alimentos. Embora o autor sustente a superveniência de fatos aptos a justificar a revisão do encargo alimentar, a aferição da efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.699 do Código Civil, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e a prévia observância do contraditório. Conforme consignado pelo Ministério Público, a alegada maioridade civil de duas das alimentandas não autoriza, por si só, a imediata redução da obrigação alimentar. Isso porque a maioridade não extingue automaticamente o dever alimentar, sendo necessária a apuração concreta acerca da persistência, ou não, da necessidade das alimentandas maiores, bem como da adequação do valor dos alimentos destinados ao filho menor. Ademais, em razão da natureza alimentar da verba discutida, eventual redução prematura do encargo poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação aos alimentandos, circunstância que recomenda cautela na apreciação da medida de urgência. A controvérsia exige a prévia manifestação da parte contrária e adequada instrução processual, a fim de que sejam devidamente examinadas as condições econômicas das partes e as necessidades dos beneficiários dos alimentos. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, de plano, a alteração substancial das circunstâncias que embasaram a fixação da obrigação alimentar, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Após comprovação de recolhimento de uma cota da guia de diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP)
Intimação de 14/04/2026
Processo 1000989-62.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.V. - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de três últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário (CNIS), três últimas declarações de imposto de renda ou 'print' da telas do sítio da Receita Federal onde informe a não-entrega das declarações, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco (se desempregado); caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), inscrição na Dívida Ativa do valor da taxa judiciária não recolhida (orientação da Equipe SPI do E. TJSP) e incidência da despesa prevista no Provimento CSM 2739/2024 (Lei 17785/23), Anexo V. Intime-se - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP)
Intimação de 09/04/2026
Processo 1000989-62.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.V. - Vistos. Trata-se ação de exoneração de alimentos cumulada com revisional, distribuída por dependência aos autos do processo nº º 0004171-64.2012.8.26.0362, já extinto. A ação pleiteada possui causa de pedir distinta daquela ação que, anteriormente, havia determinado os alimentos questionados, com base em universo fático diferente. Assim, não há que se falar em acessoriedade ou conexão a ensejar a propositura desta ação por dependência ao processo que decidiu o pedido anterior de fixação de alimentos, aplicando-se, in casu, a Súmula 235 do c. STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Desta forma, a pretensão de revisão ou exoneração de alimentos constitui nova lide, fundada em causa de pedir distinta (a alteração do binômio necessidade-possibilidade ocorrida após a sentença anterior), o que atrai a regra da livre distribuição. Ante o exposto, tornem ao Distribuidor para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca. Intime-se. - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação | Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível |
| 18/06/2026 | Intimação | Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível |
| 14/04/2026 | Intimação | Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível |
| 09/04/2026 | Intimação | Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.