Processo 1001062-95.2025.8.26.0062

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 21/09/2026.

Última atualização

21/09/2026

Publicação: Intimação em 21/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 4

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 21/09/2026, Foro de Bariri - 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. - - S.A. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, com apresentação de contestações e réplica, as partes requereram a produção de provas. A controvérsia envolve agressões físicas, responsabilidade civil, danos morais, estéticos e materiais, além de eventual redução da capacidade laborativa e pensionamento. Não é caso de julgamento antecipado, pois permanecem controvertidas questões relevantes relativas ao local e à dinâmica dos fatos, à eventual responsabilidade da corré pessoa jurídica, à extensão das sequelas, à existência de deformidade estética, à repercussão funcional das lesões e à alegada incapacidade para o trabalho. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica das agressões e a participação de cada corréu; b) o local preciso em que ocorreram os fatos; c) se a área indicada como bicicletário integrava, material ou funcionalmente, a estrutura oferecida pelo estabelecimento comercial aos seus clientes ou funcionários; d) a existência de dever concreto de vigilância, intervenção, prestação de socorro ou preservação de imagens; e) eventual contribuição causal de ação ou omissão da corré pessoa jurídica para o evento ou para o agravamento de suas consequências; f) a natureza, extensão e permanência das sequelas físicas e estéticas; g) a existência e o grau de redução da capacidade laboral; h) a necessidade de tratamento futuro; e i) as despesas médicas e demais prejuízos materiais efetivamente suportados. Constituem questões de direito relevantes a incidência dos arts. 186, 927, 935, 944, 949 e 950 do Código Civil, a eventual aplicabilidade dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de defeito do serviço, fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, bem como a possibilidade de responsabilização solidária e os critérios de quantificação das indenizações postuladas. A sentença proferida na ação penal, ainda submetida a recurso conforme os documentos juntados, poderá ser considerada como prova emprestada, em conjunto com os demais elementos probatórios, observado o contraditório. Sobrevindo seu trânsito em julgado, não poderão ser novamente discutidas a existência do fato e a respectiva autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. O ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os danos, sua extensão, a redução da capacidade laboral, as despesas reclamadas e os elementos mínimos de vinculação entre o evento e o serviço prestado pela corré pessoa jurídica. Aos réus compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual fato exclusivo de terceiro, fortuito externo, ausência de controle sobre a área e impossibilidade de conservação ou apresentação das imagens. Sem prejuízo, por se encontrarem sob maior disponibilidade da corré pessoa jurídica, incumbe-lhe apresentar os elementos técnicos e operacionais relativos à delimitação do imóvel, à instalação e utilização do bicicletário, à existência e ao campo de captação das câmeras, ao período de conservação das gravações e aos procedimentos internos de segurança e atendimento a emergências. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da natureza, extensão e permanência das sequelas decorrentes do evento, da eventual deformidade estética, da perda ou redução funcional, da incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, da repercussão sobre a atividade profissional anteriormente exercida, da necessidade de tratamento futuro e do nexo causal. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do C

Intimação de 17/06/2026

Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. - - S.A. - Vista à parte autora acerca da contestação interposta pelo requerido. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)

Intimação de 22/05/2026

Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. e outro - Vistos. A parte autora peticiona arguindo nulidade da decisão de fls. 353/354, sob o fundamento de ausência de citação de um dos corréus, bem como inexistência de oportunidade para o exercício do contraditório. No que se refere aos corréus que apresentaram contestação, não assiste razão ao autor. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o que foi expressamente consignado na decisão referida, estando validamente formada a relação processual em relação a tais partes. Contudo, verifica-se que o corréu pessoa jurídica S. A. não foi citado e tampouco compareceu espontaneamente aos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade parcial, restrita ao prosseguimento do feito, preservando-se os atos válidos já praticados em relação aos demais corréus. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte autora para: a) tornar sem efeito a parte da decisão de fls. 353/354 que determinou a especificação de provas pelas partes; b) determinar a expedição de citação pelo portal eletrônico do corréu pessoa jurídica ainda não citado, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) assegurar à parte autora prazo para réplica, a ser contado após a juntada da última contestação; Após, tornem conclusos. Int. e dil. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)

Intimação de 14/05/2026

Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. e outro - Vistos. Fls. 311/343: Considerando o provimento parcial do agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual determinou o regular prosseguimento do feito, bem como consignou que a análise da tutela de urgência deverá ocorrer após a devida instrução processual, para reapreciação do pedido;Fls. 305/307: Dou por suprida a citação da parte requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Fls. 348/351: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida e a manifestação da parte autora em sede de réplica, necessária as produção de provas para devida instrução do processo. O paradigma constitucionalista do direito processual civil impõe a construção democrática da decisão exarada pelo Poder Judiciário, pelo que o saneamento comparticipativo se traduz em medida salutar para dirimir o solipismo decisional, com potencial redução dos índices de recorribilidade. Assim, finda a fase postulatória, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo: A) QUANTO AOS FATOS: pontuem, de maneira ordenada e objetiva, os fatos que entendam relevantes ao julgamento da demanda, apontando, se possível, o documento que lhes dá suporte nos autos; B) QUANTO AO DIREITO: pontuem, de maneira ordenada e objetiva, as questões de direito que entendam relevantes ao julgamento da demanda e que necessitem de enfrentamento pelo julgador, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício; C) QUANTO À PROVA: digam as provas que pretendem produzir acerca dos fatos não provados cujo ônus lhes incumbe, justificando sua pertinência, ou, na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, digam sobre a necessidade de distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1º, do CPC). As partes poderão também, no mesmo prazo, apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação (art. 357, §2º, do CPC). Saliente-se que o silêncio ou o protesto genérico por provas serão desconsiderados, bem como sua especificação não prejudicará a análise acerca da possibilidade de julgamento do mérito no estado do processo, caso se entenda impertinente ou protelatória a produção da prova requerida. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento ou saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)

Intimação de 08/09/2025

Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - Vistos. A decisão agravada não merece reparo, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e prossiga-se com o feito, sem prejuízo do aguardo da tomada de uma das providências do art. 1.019 do NCPC ou do julgamento do agravo. Int. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
21/09/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
17/06/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
22/05/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
14/05/2026IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
08/09/2025IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
10/07/2025IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara
04/07/2025IntimaçãoForo de Bariri - 1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.