Processo 1001128-48.2026.8.26.0577

Procedimento comum infância e juventude, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 18/06/2026.

Última atualização

18/06/2026

Publicação: Intimação em 18/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 18/06/2026, Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude):

Íntegra da publicação

Processo 1001128-48.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - D.F.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porD. F. N., representado pela genitora D. R. da S., em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSe, por conseguinte: Confirmoa tutela de urgência deferida (fls. 29/31). Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente na retenção do autornaPré-Escola II da Educação Infantil(EMEIProfªMarilda AparecidaMontemór) durante oano letivo de 2026, garantindo sua matrícula, frequência e permanência em condições de igualdade e inclusão. Por consequência,resolvoo processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condenoa parte requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, considerando os critérios delineados no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. PRI . - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP)

Intimação de 28/05/2026

Processo 1001128-48.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - D.F.N. - Vistos. 1) A fim de se evitar eventual nulidade, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Com a manifestação das partes ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público para ratificação do parecer de fls. 76/77, se caso. Intime-se. - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP)

Intimação de 28/04/2026

Processo 1001128-48.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - D.F.N. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação apresentada. Após a apresentação, ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP)

Intimação de 20/02/2026

Processo 1001128-48.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - D.F.N. - Vistos. 1) Defiro o pedido liminar. Com efeito, o artigo 208, inciso V da Constituição federal e o artigo 54, inciso V Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à educação, como também o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Dispõe, ainda, o parecer CEE nº 526/97, que: Os institutos da classificação e reclassificação, cujos critérios definidos pelos estabelecimentos nos regimentos escolares, devem permitir que o aluno seja fixado na etapa mais adequada ao seu desempenho, maturidade, faixa etária etc...DessaForma, tanto pode ocorrer "avanço" como "recuo". A parteautora pugnou, através desta ação, a permanência na Educação Infantil, no ano escolar letivo de 2026. Omenor apresentadéficits persistentes na comunicação e interação social, déficits na reciprocidade socioemocional, com abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer conversa normal expressandoemoções e afeto, déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, variando dificuldades em ajustar comportamento e se adequar a contextos sociais diversos e baixo liminar de frustração, episódios de agitação e irritabilidade,tendo sido recomendada a permanência da criança na Educação Infantil por mais um ano letivo, para fortalecimento de suas habilidades sociais, comunicativas e de autonomia" (fls.02), para garantir um progresso mais consistente, funcional e emocionalmente seguro, respeitando as suas necessidades individuais e promovendo melhor qualidade de vida e aprendizagem a longo prazo (fls. 14e19). Cabe aqui fazer referência ao voto de n.º 12.462 do Eminente Desembargador Alexandre Germano, nestes termos: No campo do Direito Processual, há muito já se superou a ideia do rito pelo rito, da forma pela forma, estando voltado seu estudo para a instrumentalidade, para os seus escopos também políticos (na acepção pura do termo) e sociais, com vistas à realização efetiva da Justiça e do bem comum. O Direito material, por sua vez, caminha no mesmo trilho, principalmente pela obrigação da interpretação gramatical da lei, procurando o máximo de integração sistemática e teológica para substituir o já ultrapassado rigorismo legal. É, em última análise, a aplicação da doutrina da 'lógica do razoável', admiravelmente desenvolvida por RECASENS SICHES, que entre nós encontra ressonância na norma do artigo 5º da Lei de Introdução. " Como se colhe em SÁ PEREIRA, em lição sempre atual, soberana não é a lei, mas a vida. Daí a necessidadedoaplicador da lei ser sensível que o cerca e às angústias do seu semelhante (Recurso Especial n.º 66.643-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in 'RSTJ', vol. 104/340-343). Desta forma, aplicando o princípio da lógica do razoável e com as alegações e laudos apresentados pela parte autorafica claro que os fundamentos invocados pela parte são relevantes a ponto de firmar o direito alegado, sobretudo porque a Constituição Federal e oEstatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à educação segundo a capacidade de cada um. Destaco que a medida pretendida visa assegurar o desenvolvimento saudável e gradativo da criança em consonância com o seu ritmo individual. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO queoMunicípio de São José dos Campos mantenha a criançaD. F. N., nascida em26/01/2020na Pré-Escola IIda Educação Infantil no ano de 2026, sob pena de multa. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie aparte autoraa impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se e in

Intimação de 20/02/2026

Processo 1001128-48.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - D.F.N. - Vistos. 1) Defiro o pedido liminar. Com efeito, o artigo 208, inciso V da Constituição federal e o artigo 54, inciso V Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à educação, como também o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Dispõe, ainda, o parecer CEE nº 526/97, que: Os institutos da classificação e reclassificação, cujos critérios definidos pelos estabelecimentos nos regimentos escolares, devem permitir que o aluno seja fixado na etapa mais adequada ao seu desempenho, maturidade, faixa etária etc...DessaForma, tanto pode ocorrer "avanço" como "recuo". A parteautora pugnou, através desta ação, a permanência na Educação Infantil, no ano escolar letivo de 2026. Omenor apresentadéficits persistentes na comunicação e interação social, déficits na reciprocidade socioemocional, com abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer conversa normal expressandoemoções e afeto, déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, variando dificuldades em ajustar comportamento e se adequar a contextos sociais diversos e baixo liminar de frustração, episódios de agitação e irritabilidade,tendo sido recomendada a permanência da criança na Educação Infantil por mais um ano letivo, para fortalecimento de suas habilidades sociais, comunicativas e de autonomia" (fls.02), para garantir um progresso mais consistente, funcional e emocionalmente seguro, respeitando as suas necessidades individuais e promovendo melhor qualidade de vida e aprendizagem a longo prazo (fls. 14e19). Cabe aqui fazer referência ao voto de n.º 12.462 do Eminente Desembargador Alexandre Germano, nestes termos: No campo do Direito Processual, há muito já se superou a ideia do rito pelo rito, da forma pela forma, estando voltado seu estudo para a instrumentalidade, para os seus escopos também políticos (na acepção pura do termo) e sociais, com vistas à realização efetiva da Justiça e do bem comum. O Direito material, por sua vez, caminha no mesmo trilho, principalmente pela obrigação da interpretação gramatical da lei, procurando o máximo de integração sistemática e teológica para substituir o já ultrapassado rigorismo legal. É, em última análise, a aplicação da doutrina da 'lógica do razoável', admiravelmente desenvolvida por RECASENS SICHES, que entre nós encontra ressonância na norma do artigo 5º da Lei de Introdução. " Como se colhe em SÁ PEREIRA, em lição sempre atual, soberana não é a lei, mas a vida. Daí a necessidadedoaplicador da lei ser sensível que o cerca e às angústias do seu semelhante (Recurso Especial n.º 66.643-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in 'RSTJ', vol. 104/340-343). Desta forma, aplicando o princípio da lógica do razoável e com as alegações e laudos apresentados pela parte autorafica claro que os fundamentos invocados pela parte são relevantes a ponto de firmar o direito alegado, sobretudo porque a Constituição Federal e oEstatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à educação segundo a capacidade de cada um. Destaco que a medida pretendida visa assegurar o desenvolvimento saudável e gradativo da criança em consonância com o seu ritmo individual. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO queoMunicípio de São José dos Campos mantenha a criançaD. F. N., nascida em26/01/2020na Pré-Escola IIda Educação Infantil no ano de 2026, sob pena de multa. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie aparte autoraa impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se e in

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/06/2026IntimaçãoForo de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
28/05/2026IntimaçãoForo de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
28/04/2026IntimaçãoForo de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
20/02/2026IntimaçãoForo de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
20/02/2026IntimaçãoForo de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.