Processo 1001323-48.2026.8.26.0281

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 08/09/2026.

Última atualização

08/09/2026

Publicação: Intimação em 08/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

Processo 1001323-48.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.F.D. - - B.F.D.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte requerente, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação com reconvenção e documentos apresentados. - ADV: SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP)

Intimação de 31/07/2026

Processo 1001323-48.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.F.D. - - B.F.D.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Para viabilizar a expedição do mandado de citação, conforme determinado na r.decisão de fls. 92/95, providencie a parte requerente o recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça. - ADV: SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP)

Intimação de 30/07/2026

Processo 1001323-48.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.F.D. - - B.F.D.S. - I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com revisão de regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão das visitas paternas realizadas às terças-feiras e quintas-feiras, mantendo-se apenas a convivência em finais de semana alternados, sob o fundamento de que o menor foi diagnosticado com TDAH e quadro depressivo infantil, circunstâncias que demandariam rotina mais estruturada e previsível. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de acompanhamento médico e psicológico do menor, bem como recomendações relacionadas à organização de sua rotina e tratamento, a análise própria da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos até então trazidos aos autos não se mostram suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a alteração imediata do regime de convivência regularmente estabelecido por acordo homologado judicialmente. A modificação pretendida implica restrição relevante à convivência paterna, matéria que demanda contraditório prévio e instrução mais aprofundada, especialmente porque os fatos narrados decorrem, em grande medida, de alegações unilaterais e de documentos cuja adequada valoração recomenda a oitiva da parte contrária e, se necessário, dos profissionais envolvidos no acompanhamento do menor. Cumpre ressaltar que o diagnóstico médico mencionado, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que as visitas realizadas durante a semana sejam incompatíveis com o melhor interesse da criança, sendo indispensável apuração mais detida acerca dos impactos efetivos do atual regime de convivência no desenvolvimento do menor. Desse modo, ausentes, por ora, elementos seguros que evidenciem a necessidade de imediata intervenção judicial para alteração do regime vigente, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação após o pleno desenvolvimento da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para contestação, no prazo legal. III) Determino que: a) Genitor e genitora realizem a Oficina de Pais e Mães, disponibilizada pelo CNJ no seguinte link: https://enaju.cnj.jus.br/ead/enrol/index.php?id=311 a.1. Ambos deverão comprovar nos autos a realização da oficina no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão - no caso da parte autora, através da pessoa de seus advogados, e no caso da parte requerida, na mesma ocasião da citação. a.2. A comprovação da realização do curso será feita através da apresentação do certificado fornecido pelo CNJ quando do término do curso. a.3. Ressalto desde logo que o curso é on-line, e que é de suma importância que ambas as partes efetivamente assistam às aulas, em benefício da prole comum. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação, as partes serão insta

Intimação de 26/06/2026

Processo 1001323-48.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.F.D. - - B.F.D.S. - A declaração de pobreza juntada à inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ser contestada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente o autor, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo relacionados ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC): a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/09/2026IntimaçãoForo de Itatiba - 2ª Vara Cível
31/07/2026IntimaçãoForo de Itatiba - 2ª Vara Cível
30/07/2026IntimaçãoForo de Itatiba - 2ª Vara Cível
26/06/2026IntimaçãoForo de Itatiba - 2ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.