Processo 1001470-23.2025.8.26.0083
Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Aguaí - Vara Única. Órgão: Foro de Aguaí - Vara Única.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 18/05/2026.
Última atualização
18/05/2026
Publicação: Intimação em 18/05/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados
- Carlos Eduardo Perilo OliveiraOAB 127537/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 18/05/2026, Foro de Aguaí - Vara Única):
Íntegra da publicação
Processo 1001470-23.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - - A.V.M.S. - Ciência ao(s) patrono(s) da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s) à(s) folha(s) retro, devendo proceder com a impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Intimação de 05/05/2026
Processo 1001470-23.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - - A.V.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Anote-se. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 49/50), com o qual concordou o representante do Ministério Público (fl. 53), na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, para que a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da EC 66/2010 e legislação processual vigente, extinguindo, com resolução de mérito, esta ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO que move A.V.M.S. e L.M.C. Contra E.L.S. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Aguaí-SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 146563 01 55 2019 2 00050 266 0005968-02, a necessária averbação. Consigne-se a isenção de custas e emolumentos extrajudiciais. O divorciando voltará a usar o nome de solteiro. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Expeça-se certidão ao patrono nomeado nos moldes do Convênio OAB/Defensoria para a presente hipótese. Sem custas em aberto. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Intimação de 13/01/2026
Processo 1001470-23.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - - A.V.M.S. - Sobre certidão retro do Sr. Oficial de Justiça (cumprimento negativo do mandado), manifeste-se, a parte requerente/exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Intimação de 03/12/2025
Processo 1001470-23.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L., registrado civilmente como L.M.C. - - A.V.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte autora. Anote-se. Forte nos artigos 1694, do Código Civil e 2º, da Lei 5.478/68, provado o parentesco, fixo alimentos provisórios em prol do(a) menor no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, para pagamento até o dia 10 seguinte ao da intimação regular, isto por intermédio de depósito bancário ou contraprestação de recibos, se não for possível o desconto em folha pela empregadora. Diante da ausência de elementos que infirmem a capacidade da genitora para o pleno exercício da maternidade e dos cuidados inerentes, e considerando que, em sede de cognição sumária, não há qualquer óbice à manutenção do status quo, defiro, em caráter provisório, a guarda compartilhada da menor A.V.M.S. aos genitores, fixando a residência de referência (lar base) na morada materna. Isto posto, a genitora deverá continuar a exercer a guarda fática e os cuidados diretos da filha, competindo ao genitor o acompanhamento e a participação ativa nas decisões que envolvam a vida da menor, em conformidade com o instituto da guarda compartilhada. A fim de estimular as partes a um convívio racional em todos os aspectos, designo audiência virtual para o dia 09 de FEVEREIRO de 2026, às 14:00 horas. A audiência será realizada no Setor de Mediação desta Vara por videoconferência. Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I3ZGJjNjQtYjQ2My00YTZhLWJiZDYtYmE5YmVlZTZhNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e3bcb4c2-ecad-40db-86fa-ab7ae8364f1a%22%7d QRCode de acesso à audiência: Deixo consignado que, à luz do regramento estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil, a audiência de mediação foi elencada como etapa obrigatória das ações de família, conforme dispõe o artigo 695 do diploma de ritos, de forma que não está condicionada à concordância das partes. Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, na conta do Conciliador Doutor JOÃO AUGUSTO MICHELAZZO, a qual será informada no momento da audiência, sendo assegurada aos necessitados, o benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com o previsto na Resolução 125/2010 e considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481 de 22. I I .2022 do CNJ, que em seu art. 40 autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador, devidamente o compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e o Nupemec. Quanto a remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e por elas custeada. Com fundamento no art. 8º da Resolução 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário (nível 2 de remuneração), conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração, anexa à referida resolução, considerando as características da audiência e prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em curso e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/05/2026 | Intimação | Foro de Aguaí - Vara Única |
| 05/05/2026 | Intimação | Foro de Aguaí - Vara Única |
| 13/01/2026 | Intimação | Foro de Aguaí - Vara Única |
| 03/12/2025 | Intimação | Foro de Aguaí - Vara Única |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.