Processo 1001507-18.2025.8.26.0417
Procedimento do juizado especial da fazenda pública, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 03/07/2026.
Última atualização
03/07/2026
Publicação: Intimação em 03/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados
- Giovanna Valentim CozzaOAB 412625/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 03/07/2026, Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal):
Íntegra da publicação
Processo 1001507-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - I.I. - - R.H.I. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o DETRAN-SP proceda à baixa da pontuação lançada em desfavor de Isac Ito em razão do AIT nº SA01891451, ao cancelamento dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 140/2023 em relação a ele, com a imediata regularização de sua CNH, e à correta atribuição da pontuação a Ricardo Hideki Ito, mantida, no mais, a validade do referido auto de infração quanto à caracterização da conduta prevista no art. 165-A do CTB. O pedido de tutela de urgência, está atualmente prejudicado, por perda superveniente de seu objeto porque o período de cumprimento da suspensão administrativa foi anotado para viger de 21/02/2025 a 21/02/2026, prazo que já se exauriu integralmente por decurso de tempo antes mesmo do julgamento final da causa. Não há, portanto, dano atual ou iminente a ser obstado por medida de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, cujo requisito do periculum in mora pressupõe risco presente ao resultado útil do processo. Isenta a parte vencida de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, dado o rito especial da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Intimação de 15/05/2026
Processo 1001507-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - I.I. - - R.H.I. - Vistos. Considerando que o sistema SAJ emitiu alerta NUMOPEDE, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, para no prazo de 15 dias comparecer em cartório a fim de confirmar se possui ciência da presente demanda e confirmar sua assinatura na procuração de fls. 15. EXPEÇA-SE mandado como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Intimação de 10/02/2026
Processo 1001507-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - I.I. - - R.H.I. - Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Intimação de 25/11/2025
Processo 1001507-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - I.I. - - R.H.I. - Vistos. Recebo as emendas à inicial. Trata-se de ação declaratória de transferência de pontuação de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora ISAC ITO aduz, em síntese, que a infração SA01891451 citada na inicial foi cometida pelo segundo autor RICARDO HIDEKI ITO, requerendo que a pontuação seja a ele transferida, bem como que seja suspensa a penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 140/2023. É o breve relatório. Decido. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o do Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo específico para que o proprietário do veículo indique o real condutor infrator, oportunidade que lhe foi devidamente assegurada na esfera administrativa. Contudo, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para exercício de tal faculdade. A inércia do proprietário em indicar tempestivamente o condutor infrator, quando regularmente notificado para tanto, implica, em tese, a assunção da responsabilidade pelas infrações cometidas com seu veículo. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se revela provável o direito alegado, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia no momento processual adequado, não podendo agora, por via judicial, suprir a desídia verificada na esfera administrativa. Ausente um dos requisitos autorizadores da medida excepcional, indefiro a tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual e uma vez que as Fazendas não podem fazer acordo. Determino que sejam as partes requeridas citadas para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Intimação de 18/08/2025
Processo 1001507-18.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - I.I. - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: ( x) os nomes, os prenomes, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, a residência do Senhor Ricardo Hideki Ito, incluindo o mesmo no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que pretende a transferência da pontuação da infração para o mesmo; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/07/2026 | Intimação | Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal |
| 15/05/2026 | Intimação | Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal |
| 10/02/2026 | Intimação | Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal |
| 25/11/2025 | Intimação | Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal |
| 18/08/2025 | Intimação | Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.