Processo 1001547-02.2026.8.26.0114

Interdição, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 10/08/2026.

Última atualização

10/08/2026

Publicação: Intimação em 10/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 10/08/2026, Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Para expedição de mandado de intimação de comparecimento a perícia médica designada, necessário que a parte interessada providencie o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, ou informe nos autos se providenciará o comparecimento do interditando independente de intimação.;. Prazo: 05 dias. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)

Intimação de 07/08/2026

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Ofício(s) expedido(s), disponível(íveis) no sistema para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Comprove nos autos o protocolo, em 30 dias, ficando a parte sujeita aos efeitos da inércia em caso de não comprovação. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)

Intimação de 06/08/2026

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Informamos que foi fixada a data de 05/11/2026 às 14:00 horas, para realização da PERÍCIA DE MEDICINA LEGAL na Cidade Judiciária - Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B - Térreo - Salas 17/18, devendo o(s) periciando(s) e/ou seu acompanhante observar os REQUISITOS necessários para a realização da perícia, conforme as informações juntadas aos autos pelo IMESC no documento de fls. 230. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)

Intimação de 20/07/2026

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) nomear provisoriamente os genitores S. V. D. e A. G. D.como curadores provisórios, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração patrimonial e financeira do interditando; b) impedir, até ulterior deliberação judicial, que o interditando efetue: contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza; abertura de novas contas bancárias; obtenção, ampliação ou renovação de limites de crédito; contratação de cheque especial; emissão ou solicitação de novos cartões de crédito; contratação de serviços de apostas eletrônicas ou jogos de azar; c) Para que a medida possua efetividade prática, determinar a expedição de Ofícios direcionados a todas às Instituições Financeiras e todas as Gestoras de Apostas, para que de forma geral, tomem conhecimento da existência da ação de interdição em favor do G.V.D e para providenciarem: - bloqueio de contratação de novos empréstimos, financiamentos e operações de crédito em nome do interditando; - bloqueio da contratação de cheque especial e ampliação de limites creditícios; - bloqueio da emissão de novos cartões físicos ou virtuais; - cancelamento ou suspensão das funcionalidades de contratação digital de crédito; - restrição de acesso aos aplicativos bancários para movimentações relacionadas à contratação de crédito, alteração de limites e contratação de produtos financeiros; - implementação de mecanismos que condicionem a movimentação patrimonial extraordinária à atuação conjunta dos curadores provisórios, caso o interditando já possua relacionamento com a instituição financeira. Os curadores provisórios deverão promover o encaminhamento do ofício, a ser elaborado pela zelosa Serventia, a todas as instituições financeiras com as quais o interditando mantenha relacionamento bancário, bem como às administradoras dos cartões de crédito de sua titularidade, comprovando nos autos as providências adotadas. Sem prejuízo, poderão também encaminhar o referido ofício às demais instituições financeiras, ainda que o interditando não mantenha relacionamento com elas, como medida de cautela, a fim de prevenir eventual contratação de operações financeiras ou de crédito. Fica igualmente determinado que os curadores promovam o encaminhamento de ofício às plataformas de apostas e jogos eletrônicos nas quais o interditando possua cadastro ativo vinculado ao seu CPF, para que seja realizado o bloqueio das respectivas contas. Poderão, ainda, encaminhar o ofício às demais plataformas, ainda que nelas não haja cadastro ativo, como medida de cautela, a fim de impedir eventual abertura de novas contas e a realização de apostas enquanto perdurar a presente medida. Esclareço que eventual descumprimento das obrigações ora impostas aos curadores ou omissão no encaminhamento da certidão aos bancos e plataformas ensejará o esvaziamento das medidas. Consigno, ainda, e deve constar do ofício expressamente que eventuais negócios jurídicos celebrados pelo interditando após a ciência formal da instituição financeira ou plataforma acerca das medidas acautelatórias determinadas estarão sujeitos à análise quanto à sua validade em eventual demanda própria. A presente decisão possui natureza estritamente cautelar, não implica reconhecimento definitivo de incapacidade civil, não produz efeitos retroativos e não afasta a necessidade da perícia médica já determinada. Expeça-se ofício, em caráter geral, destinado às instituições financeiras com atuação nacional e às empresas gestoras de plataformas de apostas e jogos eletrônicos que disponibilizem seus serviços em território nacional. Ressalto que caberá aos autores individualizar os respectivos destinatários quando do protocolo do documento perante cada instituição ou empresa gestora, promovendo seu encaminhamento, por meio físico ou eletrônico, e comprovando nos autos o respectivo

Intimação de 29/05/2026

Processo 1001547-02.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - - A.G.D. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por A. G. D. e S. V. D., em favor de seu filho G. V. D., o qual também concorda com o pedido,. O objetivo das parte é a concessão de curatela provisória e outras medidas de urgência relacionadas à limitação de atos patrimoniais e financeiros, sob alegação de quadro de ludopatia. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência e no mérito, a decretação de parcial interdição provisória e definitiva, suspensão de contratos de empréstimos realizados após o ajuizamento da ação, bloqueio de acesso a plataformas de apostas, expedição de ofícios a instituições financeiras e plataformas digitais, bem como declaração de nulidade e inexigibilidade de contratos celebrados pelo interditando (Emenda da petição inicial em fls. 26/30). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, incapacidade civil apta a justificar a decretação de curatela provisória ou interdição antecipada. Embora haja alegação de quadro de ludopatia e acompanhamento psicológico, inexiste, até o presente momento, laudo médico pericial conclusivo que ateste comprometimento da capacidade civil do requerido nos termos legalmente exigidos. Além disso, não foram juntados documentos suficientes aptos a demonstrar efetiva dilapidação patrimonial, contratação reiterada de obrigações incompatíveis com a alegada incapacidade ou situação concreta de risco iminente ao patrimônio que autorize a excepcional intervenção judicial antecipada. Ressalte-se que a curatela constitui medida excepcional, devendo observar estritamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e intervenção mínima. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para formação de juízo de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela provisória requerida, notadamente os pedidos de decretação de curatela parcial provisória, suspensão da validade e exigibilidade dos empréstimos realizados após 04/02/2026, suspensão de novos contratos em nome do requerido, expedição de ofícios a instituições financeiras e plataformas de apostas, bem como bloqueio de acesso a plataformas digitais de apostas. Consigno, ainda, que a presente ação de interdição não constitui meio processual adequado para produção automática de efeitos perante contratos firmados com terceiros estranhos à lide, os quais não integram a presente relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Eventuais pretensões relacionadas à anulação contratual, inexigibilidade de débitos ou devolução de valores deverão ser formuladas em ações próprias, em face das respectivas instituições financeiras ou plataformas eventualmente envolvidas. Considerando que já integram o polo ativo os genitores requerentes da curatela, bem como o próprio requerido, interditando, manifesta concordância com a medida postulada mediante instrumento de procuração assinado, deixo de determinar sua citação neste momento. Todavia, diante da necessidade de adequada instrução probatória, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de aferir eventual incapacidade civil e sua extensão. Como os autores não são beneficiários da justiça gratuita, deverão providenciar o recolhimento das custas periciais diretamente junto ao IMESC, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/08/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
07/08/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
06/08/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
20/07/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
29/05/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
26/03/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
06/03/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
06/02/2026IntimaçãoForo de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.