Processo 1001843-19.2025.8.26.0030
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Apiaí - Vara Única. Órgão: Foro de Apiaí - Vara Única.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 24/03/2026.
Última atualização
24/03/2026
Publicação: Intimação em 24/03/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados 2
- Ana Clara Morais AgibertOAB 469938/SP
- Tatiane Rodrigues de LimaOAB 396077/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 24/03/2026, Foro de Apiaí - Vara Única):
Íntegra da publicação
Processo 1001843-19.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - H.R.V. - S.B.O. - - D.O.R. - Ciência ao(s) advogado(s) para a conferência e impressão da Certidão de honorários expedida ref. ao convênio Defensoria/OAB. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), ANA CLARA MORAIS AGIBERT (OAB 469938/SP)
Intimação de 06/03/2026
Processo 1001843-19.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - H.R.V. - S.B.O. - - D.O.R. - Diante do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, cuja redação consta no acordo às fls. 62/63, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios de acordo com a tabela do convênio celebrado entre a OAB/DPE. Expeça(m)-se certidão(ões) a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado, após a devida conferência, providencie sua impressão. Considerando que do acordo constou a renúncia ao prazo recursal, reconheço o trânsito em julgado da sentença nesta data. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA CLARA MORAIS AGIBERT (OAB 469938/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP)
Intimação de 05/03/2026
Processo 1001843-19.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - H.R.V. - S.B.O. - - D.O.R. - Vistos, Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CLARA MORAIS AGIBERT (OAB 469938/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP)
Intimação de 18/12/2025
Processo 1001843-19.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - H.R.V. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas. Relatou o autor que é pai de D. O. R, menor (D.N 29/08/2023), fruto de relacionamento com a requerida, e que no âmbito do processo nº 1000569-54.2024.8.26.0030, foi estabelecido que teria direito de visita ao filho aos finais de semana, sem pernoite fora do lar mterno, desde que respeitada a rotina da criança e mediante prévio aviso. Informou, porém, que a requerida tem reiteradamente impedido sua aproximação. Em sede liminar, requereu o autor a concessão de tutela provisória consistente em determinação judicial para que possa exercer seu direito de convivência com o filho em finais de semana, retirando-o no sábado às 9h e devolvendo-o no domingo às 17h e, nos feriados e aniversários, tamb ém de forma alternada. Juntou procuração e documentos (fls. 6-17). Em sua manifestação o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória propondo a visitação da seguinte forma: "o autor poderá visitar o filho aos sábados ou domingos, em fins de semana alternados, podendo retirá-lo da casa materna, a partir das 10h00min, devendo devolvê-lo ao mesmo local, até as 18h00min do mesmo dia". Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189): registre-se. Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Considerando que a legitimidade para compor os polos da ação de regulamentação de visitas pertence aos pais ou guardiães, exclua-se do polo passivo da ação o filho menor. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Tem-se, por consequência, direito subjetivo da criança e do adolescente na manutenção dos vínculos familiares, decorrência direta do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, estabelecidos em âmbito constitucional. Trazendo a normativa à realidade fática, o pedido de concessão de tutela provisória requerido pelo autor deve ser deferido. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada no fato da própria paternidade comprovada nos autos, além de existir prévio estabelecimento do regime de convivência entre o autor e seu filho, conforme delineado nos autos do processo nº 1000569-54.2024.8.26.0030. Já o requisito da urgência decorre justamente da necessidade de manutenção e desenvolvimento dos vínculos afetivos que podem ser prejudicados caso a situação narrada se prolongue, mormente quando se verifica que a criança possuí apenas 2 anos de idade. Com relação ao regime de visitas, este juízo entende por prudente acolher aquele proposto pelo Ministério Público, no qual o autor poderá visitar o filho aos sábados ou domingos, em fins de semana alternados, podendo retira-lo da casa materna a partir das 10 horas e devolve-lo no mesmo local até as 18 horas do mesmo dia. Rejeita-se, no ponto, a proposta do autor de retirada no sábado às 9 horas e devolução no domingo às 17 horas pelo fato de tratar-se de criança em tenra idade (2 anos). Desse modo, DEFIRO a tutela provisória requerida em sede liminar para estabelecer que o regime de convivência do autor com o filho menor se dará da seguinte forma: o autor poderá visitar o filho aos sábados ou domingos, em fins de semana alternados, podendo retira-lo da casa materna a partir das 10 horas e devolve-lo no mesmo local até as 18 horas do mesmo dia. Além disso, as visitas nos feriados e aniversários também se darão de forma alternada. Acrescenta-se que a retirada deverá ser previame
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 24/03/2026 | Intimação | Foro de Apiaí - Vara Única |
| 06/03/2026 | Intimação | Foro de Apiaí - Vara Única |
| 05/03/2026 | Intimação | Foro de Apiaí - Vara Única |
| 18/12/2025 | Intimação | Foro de Apiaí - Vara Única |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.