Processo 1002083-88.2026.8.26.0477
Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 16/06/2026.
Última atualização
16/06/2026
Publicação: Intimação em 16/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados
- Francislene Alves Prates MoraisOAB 514725/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 16/06/2026, Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1002083-88.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.F.F. - - L.F.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o fim de homologar, por sentença, o acordo firmado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, a) Homologo a guarda unilateral materna de João Miguel Ferreira França; b) Homologo o regime de convivência estabelecido, a ser exercido conforme ajustado, podendo ser flexibilizado mediante consenso; c) Homologo os alimentos pactuados em favor do filho menor, em caso de emprego formal, em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, EDINALDO VICENTE FRANÇA, CPF nº 053.144.718-92, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras, excetuando-se verbas rescisórias e FGTS e remunerações não habituais; ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, a ser pago nos termos acordados. Diante da preclusão lógica, desde já transita em julgado a presente sentença, ficando dispensada a certificação respectiva. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como eventual ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à representante da alimentaria encaminhá-la diretamente ao empregador do alimentante (com cópia do acordo homologado) para que haja o respectivo desconto do valor e crédito na conta informada no acordo. Fica o empregador do alimentante advertido de que incorrerá nas penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção caso se recuse ou procrastine em realizar aos descontos em folhas de pagamento, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Custas e despesas processuais devidas pelo requerido, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP), FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP)
Intimação de 22/05/2026
Processo 1002083-88.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.F.F. - - L.F.C. - Segue link e o Qr Code para acesso á audiência virtual, na certidão de fls: 49. Ficando a cargo do(a)(s) advogado(a)(s) providenciar(rem) o envio do link ao(s) seu(s) cliente(s) Nada Mais. - ADV: FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP), FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP)
Intimação de 07/04/2026
Processo 1002083-88.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.F.F. - - L.F.C. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Providencie a requerente, no prazo de quinze dias, a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração por ela outorgada. Atento a verossimilhança das alegações expendidas na exordial, concedo a guarda provisória do(a)(s) infante(s) à genitora. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se improcedente o pedido ou se as provas já constarem dos autos. Na hipótese, a petição inicial veio instruída com certidão de nascimento, servindo de prova da paternidade. Assim, na medida em que a parte-ré é pai da parte-autora, tem o dever, para com esta última, de sustento, conforme disposto nos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.634, I, do Código Civil, o que conduz à imposição dos alimentos provisórios. Ainda que ausentes, por ora, provas da capacidade contributiva do requerido, é notório que os filhos menores se presumem necessitados, cabendo ao genitor e à genitora contribuírem para sua subsistência. Na ausência de dados objetivos, reputo prudente adotar um critério provisório e proporcional, observando-se a equação necessidade do alimentando x possibilidade presumida do alimentante, conforme o binômio do art. 1.694, §1º, do CC. Nesse sentido, estando o(a) requerido(a) formalmente empregado(a), fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos mensais, assim compreendidos todos os seus rendimentos, com exclusão de verbas indenizatórios (de natureza transitória: FGTS, auxílios, férias indenizadas, indenização por adesão ao plano de demissão voluntária e aviso prévio indenizado) e dos valores descontados a título de IR e contribuição previdenciária. Estando o(a) requerido(a) desempregado(a), ou laborando de maneira informal, o valor dos alimentos provisórios será de meio salário mínimo nacional, devendo, em tal situação, o pagamento ocorrer todo dia 10 de cada mês (mediante depósito na conta informada nos autos, diretamente à(ao) representante legal do(a) alimentário(a) ou, assim não sendo possível, mediante depósito nos autos). Nos termos do artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil, as ações de família têm procedimento especial, devendo-se observar, preferencialmente, a autocomposição entre as partes, mediante obrigatória designação de audiência de conciliação e mediação. Dessa forma, designo audiência de Conciliação Art. 334 CPC, para o dia 29 de maio de 2026, às 10 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por videoconferência. Caso a parte-requerida tenha em seu favor medida protetiva que impede a aproximação ou o contato com a parte demandante, deverá, no prazo estabelecido no art. 334, §5º, do CPC, informar tal circunstância ao juízo para dispensa da audiência (neste sentido está o Enunciado 765 do FPPC). Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência designada. Não havendo autocomposição, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação. Anoto que o §1º do art. 695 do CPC é também de inconstitucionalidade flagrante, pois a regra ao permitir que apenas uma parte tenha ciência do que foi apresentado ao juiz, ela promove um desequilíbrio anti-isonômico no processo; se uma parte apresentou sua versão em juízo, é decorrência do contraditório que haja cientificação da outra. Além disso, um dos princípios regentes dos meios consensuais é o da decisão informada, expresso na Resolução 125/2010 do CNJ como o dever de manter os envolvidos cientes sobre o contexto fático em que estão inseridos (TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família. 7 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 69). Assim, instrua-se o mandado de citação com cópia da inicial e d
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/06/2026 | Intimação | Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões |
| 22/05/2026 | Intimação | Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões |
| 07/04/2026 | Intimação | Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.