Processo 1002145-80.2025.8.26.0666
Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Artur Nogueira. Órgão: Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 12/05/2026.
Última atualização
12/05/2026
Publicação: Intimação em 12/05/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Advogados 2
- João Irineu Marques FerrãoOAB 374881/SP
- Karine Meira CunhaOAB 268533/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 12/05/2026, Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira):
Íntegra da publicação
Processo 1002145-80.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - L.S.P. e outros - L.S.P. - - B.H.P.S. - - M.H.P.S. e outro - Manifeste-se o autor/reconvindo quanto à contestação e quanto à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Intimação de 27/04/2026
Processo 1002145-80.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - L.S.P. - - B.H.P.S. - - M.H.P.S. - Vistos. 1. Fls. 65-89: Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária à parte requerida (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2. Em observância ao contido no artigo 915, parágrafo único, das NSCGJ, quanto à regularização e validade do feito reconvencional, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à regularização do presente feito, na forma do COMUNICADO CG 781/2021, anotando-se o cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 - reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificando-se as anotações, utilizando o modelo de certidão 506138, devolvendo-se, em seguida, os autos ao Ofício Judicial. 3. Com o retorno do Distribuidor, intime-se o autor/reconvindo para que se manifeste quanto à contestação e quanto à reconvenção no prazo de quinze dias. 4. Decorrido o prazo para manifestação do autor/reconvindo, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Intimação de 03/12/2025
Processo 1002145-80.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - L.S.P. - - B.H.P.S. - - M.H.P.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Intimação de 13/10/2025
Processo 1002145-80.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao autor (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual a parte autora pleiteia a imediata fixação da guarda compartilhada com regulamentação de visitas e oferta de alimentos em favor dos requeridos no importe de 30% do salário-mínimo. No pedido principal, pede a confirmação da tutela de urgência. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência "inaudita altera pars", com relação ao pedido de guarda compartilhada, que é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da parte autora, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Para formação da convicção dessa possibilidade compreende-se que a lei não exige a prova da verdade absoluta, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade." No caso dos autos, não é possível apurar, neste momento, as circunstâncias referentes ao relacionamento entre autor e requerida, bem como com os infantes, devendo-se aguardar o contraditório. Concluo, portanto, que em sede de cognição sumária - a única possível neste momento - não há elementos para a concessão da antecipação pretendida quanto à concessão da guarda compartilhada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. De outro lado, as alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão parcialmente amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, no que toca ao pedido de regulamentação de visitas. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para fixar provisoriamente o direito de visitas aos finais de semana alternados, podendo o genitor retirar os infantes do lar materno às 9h do sábado e retornar às 18h do domingo. Em relação a oferta de alimento, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 28 e 29) e o risco de dano irreparável é patente, pois se trata de verba alimentar, que influi diretamente no sustento da prole do casal. Todavia, em prestígio aos superiores interesses dos infantes, principalmente considerando a praxe na fixação dos alimentos pela ponderação do binômio possibilidade e necessidade, a fixação deverá ser na fração de 1/3 (um terço), por ora, o que não implica em julgamento extra ou ultra petita, mormente considerando serem 2 crianças. Observo que no transcorrer do processo, conforme o caso, poderá haver alteração no valor dos alimentos, sempre consideradas as possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. À míngua de maiores elementos quanto à necessidade do alimentado, FIXO os alimentos provisórios, na hipótese de emprego formal, em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, OU 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade informal. Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/3 do salário-mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Assim que sabida a conta bancária da parte requerida, oficie-se a empregadora do alimentando, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada. Servirá a presente, por cópia assinada, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facul
Intimação de 20/08/2025
Processo 1002145-80.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - Vistos. Primeiramente, determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para providenciar a inclusão dos menores no polo passivo da demanda, como solicitado pelo Ministério Público. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Ainda, deverá a parte autora regularizar o cadastro do processo no sistema SAJ (Comunicado Conjunto 2013/2017) corrigindo o cadastro do polo passivo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda, considerando que Inicialmente este Juízo tem, como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Assim sendo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, no mesmo prazo, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Por fim, faz-se necessária também a regularização da representação processual, pois a plataforma ZapSign não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign". Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 12/05/2026 | Intimação | Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira |
| 27/04/2026 | Intimação | Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira |
| 03/12/2025 | Intimação | Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira |
| 13/10/2025 | Intimação | Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira |
| 20/08/2025 | Intimação | Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.