Processo 1002740-52.2025.8.26.0481

Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 20/03/2026.

Última atualização

20/03/2026

Publicação: Intimação em 20/03/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 20/03/2026, Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1002740-52.2025.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.V. - F.V. - O pedido satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, já que não mais se exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa. Assim, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do afeto que unia os cônjuges, o decreto é de rigor. Dispensada a presença das partes, tendo em vista a manifestação de vontade expressa na inicial. Do exposto, satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. Quanto ao nome das partes, não haverá alteração no nome do divorciando; a divorcianda passará a utilizar o nome de solteira. Patrícia Aparecida Farias. De acordo com o art. 731, § único do CPC, a partilha dos bens no divórcio far-se-á na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Dessa forma, caso haja partilha de bens, deverão as partes apresentar o plano de partilha na forma dos artigos 647 a 658. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça à ambas as partes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 211) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes para a necessária averbação. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Publique-se. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP), DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)

Intimação de 24/02/2026

Processo 1002740-52.2025.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.V. - F.V. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento 20/05/24). Caso se trate de processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 38022 - Indicação de Provas ". Int. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP), DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)

Intimação de 24/09/2025

Processo 1002740-52.2025.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.V. - F.V. - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP), JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)

Intimação de 01/07/2025

Processo 1002740-52.2025.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.V. - Vistos Nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 18/08/2025 às 14:30h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
20/03/2026IntimaçãoForo de Presidente Epitácio - 1ª Vara
24/02/2026IntimaçãoForo de Presidente Epitácio - 1ª Vara
24/09/2025IntimaçãoForo de Presidente Epitácio - 1ª Vara
01/07/2025IntimaçãoForo de Presidente Epitácio - 1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.