Processo 1002819-84.2024.8.26.0604
Alienação judicial de bens, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 15/09/2026.
Última atualização
15/09/2026
Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 4
- Gabriel Silva AranjuesOAB 376632/SP
- Giovani Milani GuidolinOAB 496220/SP
- Bruna de Oliveira SilvaOAB 431156/SP
- Alfredo Carlos da SilvaOAB 417018/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - F.R.P. - - M.C.P.M.T. - S.C.P. - - M.P.C.P. - - F.P.C.P. - Vistos. I. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. O julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado. Ademais, como constou do julgado embargado, não cabe extinção de condomínio em casos que tais, de modo que não tem cabimento algum pedido de asua alienação fracionária. Aliás, se não cabe extinção forçada do condomínio, não há se falar em alienação do imóvel em juízo, seja no todo, seja em parte, por puro consectário lógico. Por fim, correta a distribuição das verbas de sucumbência, observado o princípio da causalidade e o decreto de improcedência. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios. Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. III. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Intime-se. - ADV: ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP)
Intimação de 09/09/2026
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - F.R.P. - - M.C.P.M.T. - S.C.P. - - M.P.C.P. - - F.P.C.P. - Vistos. Trata-se de ação que FERNANDO ROGÉRIO DE PAULI e MARCELLA CAROLINE PEREIRA MONTEIRO TERCI ajuizaram em face de SIMEON CHAMBILLA PONCE, MATHEUS PEREIRA CHAMBILLA PONCE e FELIPPE PEREIRA CHAMBILLA PONCE, pretendo a parte autora, em suma, a extinção de condomínio de bens imóveis comuns entre as partes, objeto das matrículas ns. 33.331, 25.903 e 141.017, CRI local, já tendo sido lavrada escritura pública de inventário e partilha, atribuindo às partes os respectivos quinhões hereditários inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/27 e 33/82. A parte ré apresentou contestação a fls. 95/104, documentos a fls. 105/129 e 132. Réplica a fls. 136/148. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Fica deferida a gratuidade à parte ré, ausentes elementos de convicção consistentes a afastar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, incidente na espécie. Por igual fundamento, fica mantida a gratuidade antes deferida à parte autora. De se observar que, de modo geral, a situação econômico-financeira e patrimonial das partes, autora e ré, se equivalem, de modo que, se cada uma entende fazer jus à gratuidade, não há senso algum em buscar a revogação ou o indeferimento do mesmo benefício à outra. Mantém-se o valor dado à causa, pois, em princípio, correspondente ao proveito econômico aqui buscado e conforme a situação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes, para esse fim, fatos supervenientes ou posteriores. De se reconhecer a perda do objeto da ação quanto ao pedido de extinção de condomínio dos imóveis objeto das matrículas ns. 33.331 (salão comercial da Avenida da Amizade, nº 2.853) e 141.017 (casa residencial da Rua Luiz Carlos Lorençatto, nº 242), ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, CPC. Isso porque a própria parte autora informou que o imóvel objeto da matrícula n. 141.017 foi alienado no curso da demanda, ao passo que, em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 33.331, as partes celebraram acordo. Logo, não há mais litígio algum entre as partes quanto a tais bens, de modo que inexiste utilidade prática em algum provimento jurisdicional de mérito em relação a tais bens imóveis. Resta apreciar o pedido de extinção de condomínio do imóvel objeto da matrícula n. 25.903 do CRI local. E quanto a este pedido, a ação é improcedente, com toda a vênia a entendimento em contrário. Com efeito, é incontroverso que o réu SIMEON CHAMBILLA PONCE, na qualidade de cônjuge supérstite, é titular do direito real de habitação incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 25.903 do CRI local, situado na Rua João Franceschini, n. 106, Parque Franceschini, nesta cidade de Sumaré, bem esse que servia de residência da entidade familiar por ocasião da abertura da sucessão. Por conseguinte, havendo direito real de habitação, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer gratuitamente no imóvel destinado à moradia familiar, tem-se por obstada a extinção do condomínio, obstando-se também a alienação judicial do bem. O direito real de habitação é constituído ex lege, possui natureza personalíssima, vitalícia e gratuita, instituído com a finalidade de resguardar a moradia do cônjuge supérstite e conferir efetiva proteção à família após a dissolução do vínculo conjugal pela morte. Por essa razão, enquanto subsistir o direito real de habitação, mostra-se inviável a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel pelos demais herdeiros, sob pena de esvaziamento da tutela legal assegurada pelo artigo 1.831 do Código Civil (CC). Nesse sentido, é firme e uníssona a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIB
Intimação de 14/01/2026
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - F.R.P. - - M.C.P.M.T. - S.C.P. - - M.P.C.P. - - F.P.C.P. - Vistos. Fls. 196/234: ciência às partes, 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)
Intimação de 29/12/2025
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - F.R.P. - - M.C.P.M.T. - S.C.P. - - M.P.C.P. - - F.P.C.P. - Vistos. I. Fls. 151/190, ciência às partes, 15 dias. II. Fls. 191, defiro, para apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade veiculada em contestação, requisite-se, via INFOJUD, cópia das duas últimas declarações de bens e renda enviadas pela parte autora à DRF, a ser juntada como 'documento sigiloso'. III. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)
Intimação de 09/06/2025
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernando Rogério de Pauli - - Marcella Caroline Pereira Monteiro Terci - Simeon Chambilla Ponce - - Matheus Pereira Chambilla Ponce - - Felippe Pereira Chambilla Ponce - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade formulado em contestação e da impugnação que a respeito foi veiculada em réplica, requisite-se, via INFOJUD, cópia das duas últimas declarações de bens e renda enviadas pela parte ré à DRF, a ser juntada como 'documento sigiloso'. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação | Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível |
| 09/09/2026 | Intimação | Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível |
| 14/01/2026 | Intimação | Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível |
| 29/12/2025 | Intimação | Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível |
| 09/06/2025 | Intimação | Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.