Processo 1002945-02.2026.8.26.0302

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 03/09/2026.

Última atualização

03/09/2026

Publicação: Intimação em 03/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 5

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 03/09/2026, Foro de Jaú - 4ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

Processo 1002945-02.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.D.M. - - J.A.M.S. - - J.M.A.M. - - M.J.M.F. - - E.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Lurdes Dutra Mattos em face de Claudinei Aparecido de Mattos, na qual foi indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 51/52), em razão da ausência de elementos suficientes para demonstração do parentesco, da necessidade alimentar e das despesas extraordinárias alegadas. Sobreveio petição e documentos às fls. 60/77, por meio da qual a autora requer a reconsideração da decisão, juntando novos documentos destinados a suprir as deficiências probatórias anteriormente apontadas, dentre eles certidão de nascimento do requerido, comprovantes relacionados ao benefício previdenciário da autora, receituário médico, fotografias e recibos referentes aos serviços de cuidados domiciliares. O Ministério Público às fls. 81, reiterou a não-intervenção. É o relatório. Decido. Embora a documentação apresentada após o indeferimento da tutela provisória tenha efetivamente suprido a demonstração do vínculo de parentesco entre parte autora e parte requerida, mediante a certidão de nascimento acostada às fls. 65, os demais elementos ainda não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a fixação imediata dos alimentos provisórios no valor postulado. Com efeito, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos receituário médico e documentos indicativos de seu estado de saúde, bem como recibos referentes à contratação de cuidadores domiciliares e documentos relacionados à aquisição de medicamentos e insumos. Todavia, não há, por ora, demonstração segura do montante efetivamente despendido mensalmente pela alimentanda, tampouco elementos concretos acerca da capacidade contributiva da parte requerida, circunstância indispensável à observância do binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Além disso, parte da documentação apresentada não permite aferir, com a precisão necessária, quais despesas correspondem exclusivamente aos cuidados da parte autora, nem a efetiva participação financeira dos demais filhos na manutenção da genitora. Assim, embora haja indícios de necessidade alimentar, os elementos atualmente constantes dos autos ainda demandam regular instauração do contraditório para adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, respeitado douto entendimento diverso, a meu ver, neste momento processual, não estão presentes elementos novos suficientes para alteração da decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência de fls. 51/52, sem prejuízo de reapreciação posterior, caso sobrevenham elementos adicionais aptos a demonstrar de forma mais objetiva a necessidade da alimentanda e a possibilidade contributiva do requerido. Mantenha-se a audiência de conciliação já designada no CEJUSC para o dia 01/10/2026, às 09h30, observando-se as determinações anteriormente exaradas às fls. 51/52. Citado o requerido e apresentada eventual contestação, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)

Intimação de 20/08/2026

Processo 1002945-02.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.D.M. - - J.A.M.S. - - J.M.A.M. - - M.J.M.F. - - E.A.M. - Intimação das partes: audiência designada para o dia 01/10/2026 às 09:30h que será realizada de forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e comunicado CG 284/2020.Fica fixada a taxa de remuneração do conciliador, no valor mínimo de R$ 86,00, respeitando o valor da causa, conforme tabela do Tribunal de Justiça, que fica devida ao requerido e deverá ser depositado em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos da Resolução 809/2019 TJSP. O link de acesso será enviado por e-mail na semana anterior à data agendada. Nada Mais. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)

Intimação de 14/08/2026

Processo 1002945-02.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.D.M. - - J.A.M.S. - - J.M.A.M. - - M.J.M.F. - - E.A.M. - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Anote-se Trata-se de pedido liminar de alimentos provisórios. Pretende a genitora juntamente com parte dos filhos a fixação de alimentos em seu favor favor em relação a um dos filhos para rateio das despesas de sua subsistência. Ausentes os requisitos para fixação dos alimentos próvisórios. Não há nos autos demonstrativo do parentesco nem da necessidade Ressalto que o autor informa que é pensionista, o que lhe garante, em tese, a subsistência, e não traz prova de sua renda, da necessidade de complementação pelo requerido nem do eventual valor da complementação, especialmente no que tange às despesas extraordinárias relativas à doença que a acomete. Portanto, indeferido o pedido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação/realização de audiência de conciliação. Para viabilizar a realização da audiência por videoconferência, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, NO PRAZO DE 05 DIAS, indicar seus e-mails pessoais e, intime-se o réu, pessoalmente (para indicar seu e-mail e WhatsApp), afim que de seja enviado o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em audiência virtual: Audiência Virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informado os e-mails das pessoas envolvidas, o link de acesso será encaminhado através do correio eletrônico. Ressalto que, no dia e horário agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby virtual para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com vídeo e áudio habilitados. Com o agendamento da data da audiência, CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, INTIME-SE, advirta-se e cientifique-se de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o sr. Oficial de justiça, deverá o oficial diligenciar com o requerido qual o seu e-mail e/ou número de WhatsApp, para recebimento do link para participar da audiência. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel, Portal CPFL e empresas de telefonia, mediante requerimento da parte autora e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário, expedindo-se edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/09/2026IntimaçãoForo de Jaú - 4ª Vara Cível
20/08/2026IntimaçãoForo de Jaú - 4ª Vara Cível
14/08/2026IntimaçãoForo de Jaú - 4ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.