Processo 1003157-75.2025.8.26.0296

Tutela cautelar antecedente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Publicação: Intimação em 31/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 31/08/2026, Foro de Jaguariúna - 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Processo 1003157-75.2025.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.B.S. - B.E. e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução a lide, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A decisão que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 10 dias do referido rol, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo as partes deverão esclarecer se têm interesse na realização de audiência de conciliação justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP)

Intimação de 23/07/2026

Processo 1003157-75.2025.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.B.S. - B.E. e outro - Que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP)

Intimação de 22/06/2026

Processo 1003157-75.2025.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.B.S. - B.E. e outro - que o autor/exequente se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) pag.117/118, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)

Intimação de 18/12/2025

Processo 1003157-75.2025.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.B.S. - Vistos. Fls.93/98: Considerando que a atual sistemática do Código de Processo prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição, a inclusão da Empresa Barra Empreendimentos Ltda, resulta na ampliação subjetiva da demanda após a citação da cautelar já efetivada. Dispõem os artigos 114 e 115, ambos do CPC, respectivamente: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Sobre o tema, também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, nos casos em que a solução da lide envolve a esfera jurídica alheia e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação daquele cuja esfera jurídica se adentre (REsp nº 1.415.262/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., j. 09.06.2015) No caso em que se estuda, teria ocorrido venda de imóvel aos autores pelo sócio/falecido (Ricardo Kaisel Machado de Souza), sem outorga de escritura, a qual se nega a efetivar o Espólio com alegações da ausência de propriedade e poderes para que o de cujus efetuasse referidas negociações, apenas suscetíveis de realização pela Barra Empreendimento Ltda, que integralizou o imóvel em que se situam os lotes. Nesse prisma, ocorre litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido da parte atinge o patrimônio imobiliário da Barra Empreendimentos Ltda, assim como do Espólio ao qual o vendedor falecido figurava como sócio em referido Empreendimento. Logo, a eficácia da sentença depende da citação de todos que figuram como titulares e com poderes de gestão do empreendimento e sócios, especialmente pela cotitularidade ou titularidade conjunta do direito discutido a que a sentença surtirá seus efeitos. Como já se decidiu, a exemplo da anotação feita por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Saraiva, pág. 175, nota nº 3b, primeira parte, ao artigo 47, CPC/1973, correspondente aos artigos 114 e 115 do CPC/2015: O litisconsórcio necessário 'tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo' (STF-RT 594/248) Assim, o caso é de reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário, motivo pelo qual recebo o aditamento a inicial e defiro a inclusão de BARRA EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo, providencie a Serventia as anotações necessárias. Providencie-se, ainda, a retificação do valor da causa junto ao sistema, observando-se o recolhimento das custas a fls. 134/137. Intime-se o Espólio requerido, na pessoa do patrono constituído nos autos para ofertar manifestação ao aditamento e cite-se a Barra Empreendimentos Ltda requerida para que oferte defesa no prazo legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conste desde logo da citação e intimação, que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça qua

Intimação de 12/11/2025

Processo 1003157-75.2025.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.B.S. - Analisando os autos, verifico que a tutela cautelar antecedente foi parcialmente deferida para que fosse anotada a distribuição da ação na matrícula nº 5.209, do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, sendo a medida efetivamente cumprida pelo autor. Entretanto, não se vislumbra neste estágio processual, a necessidade de bloqueio bens, conforme já exposto na decisão de fls. 56/59. Todavia, visando resguardar o direito dos autores no caso de eventual condenação, sem se adentrar ao mérito propriamente dito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para que seja lançada informação sobre a existência da presente demanda no processo de inventário que tramita sob o nº1002248-33.2025.8.26.0296, para o conhecimento de terceiros sobre o litígio incidente no imóvel n. 5.209 do ORI de Jaguariúna-SP, sem intervenção dos embargantes no processo de inventário, a fim de não ocasionar tumulto processual. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio a ser protocolado diretamente pelo interessado junto ao juízo do inventário. 2) No mais, considerando que a parte embargante comprovou o efetivo cumprimento da liminar (fls.84/89), deverá formular o pedido principal, na forma do artigo 308, caput, do CPC. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/08/2026IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
23/07/2026IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
22/06/2026IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
18/12/2025IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
12/11/2025IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
16/09/2025IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara
27/08/2025IntimaçãoForo de Jaguariúna - 1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.