Processo 1003361-70.2021.8.26.0002

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 05/05/2026.

Última atualização

05/05/2026

Publicação: Intimação em 05/05/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 05/05/2026, Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1003361-70.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.C. - W.C.S. - Vistos. Fls.441/443: Embargos de Declaração opostos pelo autor, inquinando de omissa a sentença de fls.426/429, eis que não observou todo o acervo probatório no que diz com as possibilidades do embargado. Tempestivos, os embargos são recebidos. Porém, DESPROVIDOS, na medida em que a decisão fundamentou o convencimento que gerou a procedência parcial. Por isso, na ausência de vício passível de declaração por meio do presente recurso, o caso é de submeter a sentença ao segundo grau. Int. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 394289/SP), MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), JONATAS MIGUEL DE MATOS (OAB 409823/SP)

Intimação de 16/04/2026

Processo 1003361-70.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.C. - W.C.S. - Vistos. Ação de alimentos proposta por L. B. M. C., menor impúbere, nascido em 02.07.2020, representado por sua genitora, em face de seu genitor W. C. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Em decisão liminar foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 30% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação (fls. 54/55). O requerido, regularmente citado, apresentou contestação, alegando estar desempregado, sobreviver de trabalhos esporádicos, possuir outros dois filhos menores aos quais presta alimentos, sustentando também a impossibilidade de arcar com o valor fixado, requerendo a redução do encargo alimentar. Houve réplica e instrução para produção de prova documental extensa, inclusive por meio da realização de pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, cujos resultados foram juntados aos autos. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera (fls. 169). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 411/417 e 418/419), manifestando-se o MP pela procedência parcial da ação (fls. 422/424). Há em apenso dois cumprimento provisórios de tutela. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento no estado, vez que o feito se encontra suficientemente instruído por documentos, sendo desnecessária prova oral na espécie. A obrigação alimentar decorre do poder familiar, impondo ambos os pais o dever de assegurar o sustento, criação e educação dos filhos menores, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.634, inciso I, do Código Civil. A obrigação também é moral, diante da dependência dos filhos menores e necessidade de crescimento e desenvolvimento seguro e digno. No caso dos autos é certo que as necessidades presumidas da criança ocorrem diariamente, tratando-se de pessoa em tenra idade, incrementando-se as demandas conforme o crescimento ocorre, de sorte que mesmo que não haja informaçõu ou demonstração de despesas extraordinárias a conduzir a uma fixação em patamar elevado, evidente que é preciso adequar as obrigações para que não recaia somente à genitora guardiã fática o relevante encargo. A partir daí, em relação à possibilidade do alimentante, embora o requerido sustente situação financeira precária e labor informal, mostrou-se nos documentos trazidos de maneira a viabilizar a adoção de um critério razoável. A análise do conjunto probatório revela que apesar de não haver renda fixa comprovada do acionado, há uma capacidade contributiva mínima, evidenciada por movimentações financeiras recorrentes, - ainda que mediante manejo de valores modestos -, as quais determinam a inexistência de estado de miserabilidade. Está comprovada a paternidade de outros dois filhos menores aos quais também presta alimentos, - certamente em companhia da genitora desses -, circunstância que mesmo considerada diz com uma opção relevante da vida e que não determina a exclusão do direito de determinada prole em favor da outra. Pelo que a circunstância não exclui a obrigação de maior esforço de labor para uma composição adequada de todo o dever existente a esta altura. De todo modo, a fixação do quantum devido ao autor se dá em observância ao princípio da isonomia entre os filhos e à luz dos melhores interesses da parte vulnerável, observando-se, certamente, a certeza do autossustento para que não haja onerosidade excessiva. Nesse contexto global, a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando, a possibilidade real do alimentante e a distribuição equânime dos encargos familiares, sendo que com esteio no binômio necessidade-possibilidade, bem como no princípio da proporcionalidade e do melhor interesse da criança, mostra-se adequado e razoável o acolhimento das ponderações ministeriais, fixando-se alimentos no patamar in

Intimação de 16/04/2026

Processo 1003361-70.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.C. - W.C.S. - Vistos. Ação de alimentos proposta por L. B. M. C., menor impúbere, nascido em 02.07.2020, representado por sua genitora, em face de seu genitor W. C. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Em decisão liminar foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 30% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação (fls. 54/55). O requerido, regularmente citado, apresentou contestação, alegando estar desempregado, sobreviver de trabalhos esporádicos, possuir outros dois filhos menores aos quais presta alimentos, sustentando também a impossibilidade de arcar com o valor fixado, requerendo a redução do encargo alimentar. Houve réplica e instrução para produção de prova documental extensa, inclusive por meio da realização de pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, cujos resultados foram juntados aos autos. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera (fls. 169). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 411/417 e 418/419), manifestando-se o MP pela procedência parcial da ação (fls. 422/424). Há em apenso dois cumprimento provisórios de tutela. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento no estado, vez que o feito se encontra suficientemente instruído por documentos, sendo desnecessária prova oral na espécie. A obrigação alimentar decorre do poder familiar, impondo ambos os pais o dever de assegurar o sustento, criação e educação dos filhos menores, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.634, inciso I, do Código Civil. A obrigação também é moral, diante da dependência dos filhos menores e necessidade de crescimento e desenvolvimento seguro e digno. No caso dos autos é certo que as necessidades presumidas da criança ocorrem diariamente, tratando-se de pessoa em tenra idade, incrementando-se as demandas conforme o crescimento ocorre, de sorte que mesmo que não haja informaçõu ou demonstração de despesas extraordinárias a conduzir a uma fixação em patamar elevado, evidente que é preciso adequar as obrigações para que não recaia somente à genitora guardiã fática o relevante encargo. A partir daí, em relação à possibilidade do alimentante, embora o requerido sustente situação financeira precária e labor informal, mostrou-se nos documentos trazidos de maneira a viabilizar a adoção de um critério razoável. A análise do conjunto probatório revela que apesar de não haver renda fixa comprovada do acionado, há uma capacidade contributiva mínima, evidenciada por movimentações financeiras recorrentes, - ainda que mediante manejo de valores modestos -, as quais determinam a inexistência de estado de miserabilidade. Está comprovada a paternidade de outros dois filhos menores aos quais também presta alimentos, - certamente em companhia da genitora desses -, circunstância que mesmo considerada diz com uma opção relevante da vida e que não determina a exclusão do direito de determinada prole em favor da outra. Pelo que a circunstância não exclui a obrigação de maior esforço de labor para uma composição adequada de todo o dever existente a esta altura. De todo modo, a fixação do quantum devido ao autor se dá em observância ao princípio da isonomia entre os filhos e à luz dos melhores interesses da parte vulnerável, observando-se, certamente, a certeza do autossustento para que não haja onerosidade excessiva. Nesse contexto global, a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando, a possibilidade real do alimentante e a distribuição equânime dos encargos familiares, sendo que com esteio no binômio necessidade-possibilidade, bem como no princípio da proporcionalidade e do melhor interesse da criança, mostra-se adequado e razoável o acolhimento das ponderações ministeriais, fixando-se alimentos no patamar in

Intimação de 22/09/2025

Processo 1003361-70.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.C. - W.C.S. - Vistos. Considerando as certidões de fls. 324, 368 e 407, verifico que todas as respostas ao ofício de fls. 185 foram juntadas. Assim, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do item 3 da decisão de fls. 404, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo legal, com posterior vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 394289/SP), JONATAS MIGUEL DE MATOS (OAB 409823/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
05/05/2026IntimaçãoForo Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
16/04/2026IntimaçãoForo Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
16/04/2026IntimaçãoForo Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
22/09/2025IntimaçãoForo Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.