Processo 1003402-63.2023.8.26.0100

Interdição, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: 4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 12/08/2026.

Última atualização

12/08/2026

Publicação: Edital em 12/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 5

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Edital, 12/08/2026, 4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível):

Íntegra da publicação

body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE  Nº_  1003402‑63.2023.8.26.0100  O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro Central Cível da Capital, Estado de São Paulo, Dr. LEONARDO AIGNER RIBEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem os termos da sentença proferida em  06/08/2025 de seguinte teor : ”  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE , julgo procedente o pedido para decretar a curatela definitiva de Dalton Eiji Takahashi, declarando‑o relativamente incapaz para os atos da vida civil; bem como para nomear como curador definitivo o genitor Mário Sadao Takahashi, a quem incumbirá, sob compromisso, a administração da pessoa e dos bens do curatelando. Fica dispensada a exigência de caução, nos termos do parecer ministerial, considerando a relação familiar e a ausência de indícios de má‑fé, mas determino a prestação de contas anual, a ser realizada em autos apartados, distribuídos por dependência a este juízo. Fica vedado ao curador a prática de atos de disposição de bens ou direitos do curatelando (como alienações, doações, hipotecas ou transações), sem prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. Tendo em vista que a condição clínica é permanente e irreversível, não se impõe limitação temporal à curatela, nos termos do art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da reavaliação judicial, caso sobrevenha mudança significativa no quadro de saúde do curatelando. INSCREVA‑SE a presente no Registro Civil e publique‑se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Publique‑se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil.  O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei" NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo.

Edital de 27/07/2026

body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE  Nº_  1003402‑63.2023.8.26.0100  O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro Central Cível da Capital, Estado de São Paulo, Dr. LEONARDO AIGNER RIBEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem os termos da sentença proferida em  06/08/2025 de seguinte teor : ”  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE , julgo procedente o pedido para decretar a curatela definitiva de Dalton Eiji Takahashi, declarando‑o relativamente incapaz para os atos da vida civil; bem como para nomear como curador definitivo o genitor Mário Sadao Takahashi, a quem incumbirá, sob compromisso, a administração da pessoa e dos bens do curatelando. Fica dispensada a exigência de caução, nos termos do parecer ministerial, considerando a relação familiar e a ausência de indícios de má‑fé, mas determino a prestação de contas anual, a ser realizada em autos apartados, distribuídos por dependência a este juízo. Fica vedado ao curador a prática de atos de disposição de bens ou direitos do curatelando (como alienações, doações, hipotecas ou transações), sem prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. Tendo em vista que a condição clínica é permanente e irreversível, não se impõe limitação temporal à curatela, nos termos do art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da reavaliação judicial, caso sobrevenha mudança significativa no quadro de saúde do curatelando. INSCREVA‑SE a presente no Registro Civil e publique‑se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Publique‑se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil.  O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei" NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo.

Edital de 06/07/2026

body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE  Nº_  1003402‑63.2023.8.26.0100  O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro Central Cível da Capital, Estado de São Paulo, Dr. LEONARDO AIGNER RIBEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem os termos da sentença proferida em  06/08/2025 de seguinte teor : ”  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE , julgo procedente o pedido para decretar a curatela definitiva de Dalton Eiji Takahashi, declarando‑o relativamente incapaz para os atos da vida civil; bem como para nomear como curador definitivo o genitor Mário Sadao Takahashi, a quem incumbirá, sob compromisso, a administração da pessoa e dos bens do curatelando. Fica dispensada a exigência de caução, nos termos do parecer ministerial, considerando a relação familiar e a ausência de indícios de má‑fé, mas determino a prestação de contas anual, a ser realizada em autos apartados, distribuídos por dependência a este juízo. Fica vedado ao curador a prática de atos de disposição de bens ou direitos do curatelando (como alienações, doações, hipotecas ou transações), sem prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. Tendo em vista que a condição clínica é permanente e irreversível, não se impõe limitação temporal à curatela, nos termos do art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da reavaliação judicial, caso sobrevenha mudança significativa no quadro de saúde do curatelando. INSCREVA‑SE a presente no Registro Civil e publique‑se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Publique‑se pela Imprensa Oficial po três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil.  O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei" NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo.

Intimação de 12/05/2026

Processo 1003402-63.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.T. - - M.T. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Retifico erro material na sentença, onde constou erroneamente o sobrenome "Takaha", quando o correto seria "Takahashi". Assim, ficam acolhidos os embargos. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP)

Intimação de 29/01/2026

Processo 1003402-63.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.T. - - M.T. - Vistos. Sobre os embargos de declaração, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. Após, ao Ministério Público e, em seguida, retornem. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
12/08/2026Edital4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível
27/07/2026Edital4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível
06/07/2026Edital4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível
12/05/2026IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
29/01/2026IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
26/01/2026IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
20/10/2025IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
08/10/2025IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
24/07/2025IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
02/06/2025IntimaçãoForo Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.