Processo 1004798-78.2023.8.11.0040

Cumprimento de sentença sobre Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Rescisão / Resolução, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Sorriso. Órgão: Vara Esp. dos Juizados Especiais - Comarca de Sorriso - SDCR.

Situação

Em andamento

Petição em 09/09/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

R$ 50.985,47

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

04/05/2023

JE · PJe · 129 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Rescisão / Resolução.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO):

Íntegra da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1004798-78.2023.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, bem como a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita. Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Sorriso/MT, 10 de setembro de 2026 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária.

Intimação de 27/08/2026 (Sentença)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004798-78.2023.8.11.0040. AUTOR: EGNALDO ALVES DE OLIVEIRA REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: KAWANA PARK LTDA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EGNALDO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, fixando o débito em R$ 27.095,98. Alega o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando, em síntese, que a sentença da fase de conhecimento determinava expressamente a condenação com a incidência de multa contratual, requerendo, assim, o restabelecimento de seus cálculos com a manutenção do acréscimo de 20%. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID: 238669254). Fundamento. Decido. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022, CPC). Como se sabe, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são singulares, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, da análise da decisão proferida e embargada, não vislumbro qualquer omissão, erro material ou contradição a serem sanados através do presente recurso, estando todos os argumentos trazidos pelo embargante analisados e superados nos autos. Constatou-se que a expressão "com a incidência de multa contratual" constante no título executivo serviu apenas como justificativa para a composição matemática do valor líquido originalmente fixado (R$ 30.985,47 e reajustado para R$ 17.118,27 em embargos de declaração de ID: 147790379). A mera alegação de previsão no título originário, somada à tentativa do exequente de acrescer uma nova multa de 20% sobre o montante na fase de cálculos, não autoriza a manutenção de tal encargo, sob pena de configurar evidente bis in idem (multa sobre multa). Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Neste cenário, conclui-se que a irresignação do embargante revela apenas a sua insatisfação com a decisão que não atendeu plenamente os seus interesses, consistindo em uma evidente tentativa de reiterar a sua interpretação jurídica. Tem-se que a indigitada pretensão extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração, a qual não se presta ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já examinada de modo claro e motivado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com medidas constritivas. Sorriso /MT, data registrada pelo sistema.

Intimação de 18/06/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1004798-78.2023.8.11.0040 Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Sorriso/MT, 17 de junho de 2026 CRISTIANE VALDAMERI KUHN Analista/Técnica Judiciária.

Intimação de 11/06/2026 (Decisão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004798-78.2023.8.11.0040. AUTOR: EGNALDO ALVES DE OLIVEIRA REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: KAWANA PARK LTDA Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 200920834), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Alega a executada que o exequente, ao apresentar seus cálculos, incluiu indevidamente uma multa de 20% sobre os valores pagos, verba esta que não foi determinada no título judicial transitado em julgado. Aponta como valor correto o montante de R$ 27.095,98, devidamente atualizado conforme os parâmetros da sentença e do acórdão. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação e a memória de cálculo apresentada (ID 223111766), a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer oposição ou justificativa para a manutenção do cálculo original. Fundamento e decido. O pedido merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial — composto pela sentença homologada e modificada em sede de embargos de declaração e recurso inominado — fixou os parâmetros de restituição e atualização do débito. Conforme demonstrado pela executada, o exequente incluiu em sua planilha de débitos judiciais uma multa de 20% que extrapola os limites da condenação, configurando evidente excesso de execução. A fidelidade ao título judicial é princípio basilar da fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a inclusão de encargos não previstos na decisão exequenda. Ademais, a ausência de manifestação da exequente, após regular intimação para contraditar os erros apontados, reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela devedora. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da dívida em R$ 27.095,98 (vinte e sete mil, noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital.

Intimação de 13/02/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1004798-78.2023.8.11.0040 Considerando que na petição de ID nº 216498839, a parte Executada vislumbra possível composição entre as partes, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste a respeito da Impugnação ao cumprimento de sentença, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sorriso/MT, 12 de fevereiro de 2026 PALLOMA MAHANNA BARBOSA DALLAGNOL CORBELINO Analista Judiciária.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMT em números

Tramitando há

3 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 04/05/2023 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Procedência, em 29/02/2024.

Processos pendentes no TJMT

778.312

645.336 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

699.194

709.596 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
09/09/2026Petição
28/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2026Publicação
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2026Petição
18/08/2026Expedição de documento
01/07/2026Decurso de Prazo
01/07/2026Decurso de Prazo
01/07/2026Decurso de Prazo
01/07/2026Decurso de Prazo
26/06/2026Petição

Movimentações (TR)

DataMovimentação
16/04/2025Remessa
16/04/2025Baixa Definitiva
15/04/2025Trânsito em julgado
15/04/2025Decurso de Prazo
20/03/2025Provimento em Parte
20/03/2025Mérito
20/03/2025Petição
28/02/2025Decurso de Prazo
26/02/2025Decurso de Prazo
25/02/2025Decurso de Prazo
20/02/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
27/08/2026Intimação (Sentença)JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
18/06/2026IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
11/06/2026Intimação (Decisão)JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
13/02/2026IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
13/02/2026IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
17/10/2025Intimação (Decisão)JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
25/08/2025IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
21/07/2025Intimação (Decisão)JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
03/06/2025IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.