Processo 1005089-07.2025.8.26.0003
Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 21/07/2026.
Última atualização
21/07/2026
Publicação: Intimação em 21/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Caio Freire Beirão da RochaOAB 428062/SP
- Leandro Proença RicchiniOAB 373794/SP
- Laura Maria Pompilio CorrêaOAB 257922/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 21/07/2026, Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1005089-07.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - F.P.G. - Vistos. Fls. 474/475: Não há necessidade de desarquivamento dos autos, considerando que a jurisdição nestes autos se esgotou após o trânsito em julgado da sentença (fls. 462/464 e 472). Providencie-se tão somente a expedição de ofício para desconto dos alimentos definitivos, observando-se os novos dados informados às fls. 474/475. No mais, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Intimação de 17/04/2026
Processo 1005089-07.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - F.P.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a autora, a título de alimentos: (1) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido - i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora; (2) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora. Em que pese a sucumbência recíproca, porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por doze (12). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como ofício a ser enviado pelo patrono da parte à empregadora do requerido para que efetue os descontos dos alimentos definitivos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP)
Intimação de 17/04/2026
Processo 1005089-07.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - F.P.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a autora, a título de alimentos: (1) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido - i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora; (2) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora. Em que pese a sucumbência recíproca, porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por doze (12). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como ofício a ser enviado pelo patrono da parte à empregadora do requerido para que efetue os descontos dos alimentos definitivos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP)
Intimação de 09/04/2026
Processo 1005089-07.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - F.P.G. - Vistos. 1) Anoto a decisão saneadora (fls. 382/385), bem como que já foram realizadas as pesquisas Prevjud (fls. 407/415), Infojud (fls. 416/424), Renajud (fl. 425) e Sisbajud (fls. 431/450). Anota-se, também, que já houve a expedição do ofício à imputada empregadora do requerido (fl. 399). 2) Fl. 454: Considerando que as partes deixaram transcorrer o prazo concedido para se manifestarem sobre os resultados das pesquisas determinadas na decisão saneadora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentar o seu parecer final. Intimem-se. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP)
Intimação de 27/02/2026
Processo 1005089-07.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - F.P.G. - Fls 430/450: Ciência aos interessados das respostas à pesquisa SISBAJUD determinada às fls 382/385, na seguinte ordem: fls 430 não foram alcançados Kirton Bank, Banco Abn Amro Real e Unibanco. Caixa Econômica Federal fls 431/432, Picpay fls 433/434, Pluxee Ip fls 429 (resposta por e-mail), Banco C6 fls 435/438, C6 CTVM fls 439, Itaú Unibanco fls 440, Bradesco fls 441/442 e Santander fls 443/450. Para manifestação em 15 dias. - ADV: LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/07/2026 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/04/2026 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/04/2026 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 09/04/2026 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 27/02/2026 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 19/11/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 11/11/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/10/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 15/10/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 16/09/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 12/09/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 14/08/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 12/08/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/07/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/07/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 17/07/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 02/06/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 26/05/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 23/05/2025 | Intimação | Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.