Processo 1006126-06.2025.8.26.0024

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 26/06/2026.

Última atualização

26/06/2026

Publicação: Intimação em 26/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 26/06/2026, Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial):

Íntegra da publicação

Processo 1006126-06.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S.S. - I.P.S.S. - - S.P.S.S. - Fls. 103/104: ciência aos patronos das partes. - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), CAROLINA CANASSA LIMA (OAB 494306/SP)

Intimação de 13/03/2026

Processo 1006126-06.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S.S. - I.P.S.S. - - S.P.S.S. - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.621,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), CAROLINA CANASSA LIMA (OAB 494306/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP)

Intimação de 04/03/2026

Processo 1006126-06.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S.S. - I.P.S.S. - - S.P.S.S. - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos. Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. Pedidos genéricos ou em desatendimento à presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), CAROLINA CANASSA LIMA (OAB 494306/SP)

Intimação de 05/02/2026

Processo 1006126-06.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S.S. - I.P.S.S. - - S.P.S.S. - Nos termos do artigo 196, inciso XIII, das N.S.C.G.J., fica a parte autora intimada para manifestar sobre a contestação e documentos (prazo 15 dias). - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), CAROLINA CANASSA LIMA (OAB 494306/SP)

Intimação de 12/01/2026

Processo 1006126-06.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S.S. - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. À toda evidência, aaplicaçãodatécnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, dependedo fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direitoeo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além dareversibilidade do provimento(art. 300, §2º, do CPC) - que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração dofumus boni iurise dopericulum in mora. Na hipótese dos autos, tais requisitosnãoestão presentes, especialmente a probabilidade do direito alegado pelo autor. Com efeito,apaternidadeprovémde ato voluntário do agente que - maior, capaz e sabedor de suas obrigações -ampliaseu leque de compromissos, devendo honrá-los para não arcar com as consequências legais. Da mesma forma, aconstituição de nova família é ato volitivo do autorede modo algum deveprejudicaro requerido ou ensejar em maior encargo à genitora deste. Se orequerente,cientede suas obrigaçõespaternaisexistentes,entende estarem condições de constituir nova família, devearcar comessa responsabilidade. Nesse sentido: Apelação. Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo pai em face do filho menor. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Constituição de nova família e nascimento de outro filho, por si sós, nãojustificama redução do encargo para com os filhos nascidos anteriormente. Precedentes do TJSP. Ausência de demonstração da modificação involuntária da capacidade econômica do apelante desde a época da fixação dos alimentos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020380-45.2019.8.26.0007; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado às fls. 5/6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINA CANASSA LIMA (OAB 494306/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
26/06/2026IntimaçãoForo de Andradina - 4ª Vara Judicial
13/03/2026IntimaçãoForo de Andradina - 4ª Vara Judicial
04/03/2026IntimaçãoForo de Andradina - 4ª Vara Judicial
05/02/2026IntimaçãoForo de Andradina - 4ª Vara Judicial
12/01/2026IntimaçãoForo de Andradina - 4ª Vara Judicial

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.