Processo 1007177-49.2025.8.26.0704

Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 03/08/2026.

Última atualização

03/08/2026

Publicação: Intimação em 03/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 03/08/2026, Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1007177-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.T. - L.R.S. - Vistos. 1.) Indefiro a reconvenção, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por ausência de necessidade e adequação, contudo, recebo o pedido de partilha como pedido contraposto na própria contestação. Em ações de natureza dúplice, não há necessidade de reconvenção quando o réu formula pretensão que recai sobre o mesmo objeto já discutido na ação. Isso ocorre porque a própria demanda já submete ao juízo a definição de qual solução deverá prevalecer entre as partes, conforme a prova produzida. Assim, se o réu apenas se contrapõe ao pedido inicial dentro desse mesmo âmbito de discussão, sua pretensão pode ser deduzida na própria contestação, sem necessidade de reconvenção autônoma. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Partilha de bens. Insurgência contra decisão que limitou a partilha às parcelas do financiamento imobiliário, afastando análise de outros bens indicados em contestação por ausência de reconvenção e falta de especificação. Reforma pertinente. Reconhecida a natureza dúplice da ação de família, admitindo-se pedido genérico e contraposto em contestação sem necessidade de reconvenção, salvo na hipótese de alimentos. Decisão reformada para inclusão dos bens indicados no objeto da partilha, garantindo ampla instrução probatória. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212982-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO FORMAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido de partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o fundamento de que deveria ser deduzido por reconvenção formal ou ação autônoma. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de reconvenção formal para apreciação de pedido de partilha de bens em ação de dissolução de união estável. III.Razões de Decidir 3. A dissolução de união estável implica automaticamente a partilha de bens adquiridos durante a convivência, sendo consequência lógica e necessária do término da relação. 4. A exigência de reconvenção para partilha de bens em ações de dissolução de união estável é formalismo excessivo, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas e a natureza dúplice das ações de família. 5. A jurisprudência do STJ dispensa a reconvenção formal para inclusão de bens a partilhar, desde que o pedido seja identificável na contestação e permita o contraditório. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se que o juízo de origem examine a pretensão de partilha nos próprios autos da ação principal, sem necessidade de reconvenção formal. Tese de julgamento: A partilha de bens é consequência automática da dissolução de união estável, dispensando reconvenção formal. Ações de família possuem natureza dúplice, permitindo a formulação de pedidos conexos na contestação. Legislação Citada: CC, art. 1.725; CPC, arts. 188, 343. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.979.284/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/8/2022; STJ, REsp n. 1.624.051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/5/2019.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121734-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) 2.) Para análise do pedido de gratuidade judiciária, o requerido deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) cópia dos últimos três holerites, se empregada, caso contrario, comprove o desemprego com cópia da CTPS; (ii) extratos bancários de todas as contas de sua

Intimação de 24/07/2026

Processo 1007177-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.T. - Vistos. Fls. 156: Considerando a certidão de cumprimento de intimação por hora certa, reconheço a validade do ato, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC, reputando-se o requerido devidamente intimado. Nos termos do art. 254, §4º, do CPC, determino à serventia que envie comunicação ao endereço da diligência, dando ciência do ocorrido ao intimado, no prazo legal. Após o cumprimento, certifique-se nos autos e aguarde-se o decurso do prazo pertinente para eventual manifestação. Int. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP)

Intimação de 08/06/2026

Processo 1007177-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.T. - Vistos. Fls. 146/148: diante dos fatos noticiados, Fls. 150/153: defiro a expedição de mandado de citação ao endereço informado pela parte autora, restando asseguradas ao Oficial de Justiça as prerrogativas dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP)

Intimação de 26/05/2026

Processo 1007177-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.T. - Vistos. Fls. 134/135: inviável a intimação do requerido por meio de correio eletrônico ou do whatsapp, por se tratar de ação de estado, que exige a citação pessoal, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, de maneira subsidiária, a parte requerente pleiteia a citação por edital do requerido, alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação por edital constitui medida excepcional, que somente é possível quando exauridas todas as possibilidades decitaçãopessoal, tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento. Ocorrência. Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: A) Todos os endereços para os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); B) Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; C) Resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); D) Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça em quinze dias, se o caso. Atendidas as providências, tornem para análise. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP)

Intimação de 15/05/2026

Processo 1007177-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.T. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/08/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
24/07/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
08/06/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
26/05/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
15/05/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
18/02/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
18/02/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
12/02/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
02/02/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
27/01/2026IntimaçãoForo Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.