Processo 1007486-19.2025.8.26.0624
Procedimento comum infância e juventude, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Juizado Especial Cível e Criminal. Órgão: Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 03/06/2026.
Última atualização
03/06/2026
Publicação: Intimação em 03/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Advogados
- Paulo Eduardo CardosoOAB 266975/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 03/06/2026, Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal):
Íntegra da publicação
Processo 1007486-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.M.O. - A.F.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. M. de O., representado por sua genitora, em face de MUNICÍPIO DE TATUÍ. Afirma o Requerente, em breve síntese, que conta com um ano de idade, tendo sua genitora, diante das dificuldades, procurado a Secretaria Municipal de Educação, ocasião em que solicitou a matrícula do Requerente em uma creche próxima de sua residência, contudo, até a presente data, não conseguiu a vaga. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados pela parte autora. Intimação da Secretaria Municipal de Educação, a fim de que informasse se houve negativa no fornecimento de vaga em creche buscada pela parte Autora, em estabelecimento educacional próxima à sua residência; bem como indicasse a previsão de tempo para fornecimento da vaga em creche solicitada, em período menor do que 60 (sessenta) dias, indicando à postulante todo o procedimento que deverá ser percorrido após a concessão da vaga referida, conforme despacho inicialmente proferido. O Município foi citado, tendo apresentado ofício dando conta de que a vaga seria disponibilizada no dia 13 de novembro de 2025. Sobreveio informação de que a vaga foi disponibilizada à parte autora. Manifestação do Ministério Público, em fls. 60/62. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional. Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º (Título I, Capítulo I: Dos Direitos Sociais), vem delineado pormenorizadamente nos artigos 204 a 214. Trata-se, inegavelmente, de um dos mais importantes pilares do desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Não por outro motivo que a jurisprudência, ao reconhecer a premência de se garantir o acesso à educação, assim pondera: É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts. 208, IV, e 27, "caput") - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o aceso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, "às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/206) (STF, Agravo de Instrumento 67.274-8/SP). Ainda na órbita constitucional, prevê o artigo 208: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.) VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de mate
Intimação de 03/10/2025
Processo 1007486-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.M.O. - A.F.S.M. - Vistos. Aguarde-se a data informada no ofício de fl. 39, certificando. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Intimação de 24/09/2025
Processo 1007486-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.M.O. - A.F.S.M. - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Intimação de 16/09/2025
Processo 1007486-19.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.M.O. - A.F.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. M. O., representada por sua genitora ADRIENE FOGAÇA SOARES MENDES, em face de MUNICÍPIO DE TATUÍ. Juntou os documentos de fls.10/16. Manifestação do Ministério Público em fls.19/20. É o relatório. Para análise do pedido de tutela formulado, intime-se a parte autora para que junte nos autos comprovante documental acerca da negativa municipal no fornecimento de vaga em creche próxima à sua residência. Sem prejuízo, atenda-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação retro, intimando-se o Município de Tatuí, a fim de que informe se houve negativa no fornecimento de vaga em creche buscada pela parte Autora, em estabelecimento educacional próxima à sua residência; bem como indique a previsão de tempo para fornecimento da vaga em creche solicitada, em período menor do que 60 (sessenta) dias, indicando à postulante todo o procedimento que deverá ser percorrido após a concessão da vaga referida. No mais, cite-se o requerido. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/06/2026 | Intimação | Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 03/10/2025 | Intimação | Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 24/09/2025 | Intimação | Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 16/09/2025 | Intimação | Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.