Processo 1008246-43.2025.8.26.0405

Interdição, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 15/06/2026.

Última atualização

15/06/2026

Publicação: Intimação em 15/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 15/06/2026, Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1008246-43.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.K. - Vistos. Diante do óbito do interditado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NATALIA ROMEIRO MORALES CAVALIN (OAB 406955/SP)

Intimação de 11/06/2026

Processo 1008246-43.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.K. - Junte a requerente a certidão de óbito do requerido, no prazo de 15 dias. - ADV: NATALIA ROMEIRO MORALES CAVALIN (OAB 406955/SP)

Intimação de 02/06/2026

Processo 1008246-43.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.K. - Ciência a parte autora, acerca da certidão de trânsito em julgado disponibilizada nos autos, devendo agora, ser enviada ao Cartório de Registo Civil competente, junto como a Sentença bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do interdito conforme seja solteiro ou casado, e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça e remetidas pela parte interessada, para sua averbação e posterior juntada aos autos, para então, a emissão do termo e certidão de curatela definitiva. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: NATALIA ROMEIRO MORALES CAVALIN (OAB 406955/SP)

Edital de 01/06/2026

body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante o exposto, diante da manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido  M. M. K., em decorrência do comprometimento do raciocínio lógico para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando‑lhe M. C. M. K. para exercer a curatela definitiva.A parte requerente deverá prestar compromisso nos autos, a fim de representar o curatelado tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto a sua pessoa, visto que esta terá preservada sua capacidade civil para casar‑se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo‑lhe vedada apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína o seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização de contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.Dispenso a Srª. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida sua idoneidade, diante do parentesco e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens ou eventuais direitos de titularidade do interditando ou ainda eventuais rendimentos provenientes do benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser‑lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Srª. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade do curatelado ou disponibilização de eventuais direitos hereditários dela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal.Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva‑se a sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do interdito conforme seja solteiro ou casado, e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial e atualizados, que devem ser impressas diretamente no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça e, por celeridade, remetidas pela parte interessada. 

Edital de 04/05/2026

body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante o exposto, diante da manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido  M. M. K., em decorrência do comprometimento do raciocínio lógico para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando‑lhe M. C. M. K. para exercer a curatela definitiva.A parte requerente deverá prestar compromisso nos autos, a fim de representar o curatelado tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto a sua pessoa, visto que esta terá preservada sua capacidade civil para casar‑se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo‑lhe vedada apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína o seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização de contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.Dispenso a Srª. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida sua idoneidade, diante do parentesco e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens ou eventuais direitos de titularidade do interditando ou ainda eventuais rendimentos provenientes do benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser‑lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Srª. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade do curatelado ou disponibilização de eventuais direitos hereditários dela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal.Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva‑se a sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do interdito conforme seja solteiro ou casado, e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial e atualizados, que devem ser impressas diretamente no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça e, por celeridade, remetidas pela parte interessada. 

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/06/2026IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
11/06/2026IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
02/06/2026IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
01/06/2026Edital3ª Vara de Família e Sucessões - Osasco
04/05/2026Edital3ª Vara de Família e Sucessões - Osasco
09/04/2026IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
23/01/2026IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
12/12/2025IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
08/10/2025IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
25/09/2025IntimaçãoForo de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.