Processo 1008431-80.2017.8.26.0302
Inventário, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Jaú - 2ª Vara Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 03/12/2025.
Última atualização
03/12/2025
Publicação: Intimação em 03/12/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 6
Advogados 3
- Marco Antonio Ferreira de CastilhoOAB 186798/SP
- Cassio Fedato SantilOAB 212722/SP
- Rafael Rober de CastilhoOAB 453606/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 03/12/2025, Foro de Jaú - 2ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Processo 1008431-80.2017.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.P. - P.L.P. - - L.A.P.A. e outros - M.F.P. - Autos aguardando manifestação dos herdeiros acerca da petição de fls. 318/322, na qual a inventariante requer o direito real de habitação. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP)
Intimação de 26/09/2025
Processo 1008431-80.2017.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.P. - P.L.P. - - L.A.P.A. e outros - M.F.P. - Vistos. A questão referente à nulidade da doação da cota-parte pertencente ao ex-cônjuge do falecido, Sra. M. D. F. M., deverá ser resolvida nas vias próprias, tratando-se trata-se de questão alheia ao presente inventário. Consigne-se que o objeto da sucessão recai apenas sobre o percentual do imóvel pertencente ao falecido (50%), sendo que a quota do ex-cônjuge decorreu de negócio jurídico firmado nos autos da separação, não integrando o acervo hereditário, razão pela qual não pode ser aqui discutida. De outro lado, quanto ao direito real de habitação, não há como reconhecê-lo em favor da viúva. Isso porque o imóvel em questão já se encontrava em copropriedade entre o falecido e seus filhos antes da abertura da sucessão, circunstância que inviabiliza a incidência do art. 1.831 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, eventual direito real de habitação não seria registrável, porque decorrente do Direito de família, nos termos do art. 167, inc. I, nº 7, da Lei dos Registros Públicos. Nesse sentido, ainda, Acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura, nº DJ 990.10.030.896-3. Bom mencionar que a copropriedade anterior impede o reconhecimento do direito real de habitação, porquanto este não pode ser oposto a terceiros coproprietários que já detinham a titularidade sobre o bem, ainda que sejam herdeiros do falecido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, firmando que, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito, não há direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, sob pena de violação ao direito dos demais coproprietários (EREsp 1.520.294/SP; AgInt no REsp 1.520.294/SP). Nesse mesmo rumo, confira-se recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situação similar: INVENTÁRIO - Decisão que deferiu o direito real de habitação em favor da companheira do falecido - Inconformismo - Acolhimento - Imóvel que foi partilhado antes da abertura da sucessão na proporção de metade ao viúvo-meeiro Hans Klaus Lucke e 1/6 para cada filho-herdeiro - Testamento do falecido concedendo a sua parte disponível dos bens (bens móveis ou imóveis) à agravada - Irrelevância - Existência de ação de nulidade do testamento - Filhos do de cujus, ademais, que são coproprietários dos bens antes de aberta a sucessão - Direito real de habitação que não pode prejudicar o direito dos coproprietários - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada para afastar o reconhecimento do direito real de habitação em favor da agravada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160691-80.2025.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Dessa forma, afasto o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel em favor da viúva. Int. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/12/2025 | Intimação | Foro de Jaú - 2ª Vara Cível |
| 26/09/2025 | Intimação | Foro de Jaú - 2ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.