Processo 1009096-73.2025.8.26.0510

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 31/07/2026.

Última atualização

31/07/2026

Publicação: Intimação em 31/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 31/07/2026, Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1009096-73.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.I. - Ciência às partes sobre a perícia designada às fls. 234. ficando regularmente intimadas para comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do presente ato ordinatório no diário de justiça eletrônico, dada a excepcionalidade da diligência cumprida por oficial de justiça. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)

Intimação de 15/04/2026

Processo 1009096-73.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.I. - É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A) Da Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido I. I., ante a declaração de hipossuficiência juntada e o fato de estar assistido por patrono indicado pelo convênio da Defensoria Pública, o que atesta sua condição de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC. O benefício à parte autora já foi anteriormente concedido e fica mantido. B) Das Preliminares: Não foram arguidas preliminares processuais pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. C) Dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) A existência de vínculo biológico entre o requerido I. I. e o menor R. G. dos S.; (ii) A real capacidade financeira do requerido para o custeio da pensão alimentícia; As necessidades específicas do menor, para além daquelas presumidas pela idade. D) Da Análise e Deferimento de Provas: As partes e o Ministério Público requereram a produção de prova pericial genética. Diante da natureza da demanda, a realização de exame de DNA é prova técnica imprescindível e fundamental para a elucidação da verdade real. (i) DEFIRO a realização de exame pericial hematológico (DNA). Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento, devendo as partes serem intimadas da data designada para a colheita de material. (ii) Expedição de ofício ao INSS para que seja encaminhado a este Juízo o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado do requerido; (iii) Consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de Declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios disponíveis do requerido; (iv) Consulta ao sistema RENAJUD, para levantamento da existência de veículos automotores registrados em nome do requerido; (v) Pesquisa pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD para levantamento de saldos bancários, em todas as contas mantidas em instituições financeiras em nome do requerido, sem bloqueio de valores. Após o retorno, os documentos deverão ser disponibilizados nos autos, com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, garantindo-se o sigilo bancário, com intimação para manifestação em 15 dias, abrindo-se vista, a seguir, ao órgão ministerial, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)

Intimação de 12/03/2026

Processo 1009096-73.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.I. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a defesa apresentada às fls. 162/185. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)

Intimação de 06/02/2026

Processo 1009096-73.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.A.S. - Vistos. 1. Ante a manifestação favorável do MP (fls. 140/141), recebo a petição de fls. 131/135 como emenda à inicial, já que o requerido ainda nem foi citado, convertendo-se esta ação. Como o pedido deve ser interpretado pelo conjunto das postulações e de acordo com a boa-fé (CPC, art. 322, § 2º), para análise de eventual fixação dos alimentos devidos pelo suposto genitor ao filho, nascituro, será também necessário discutir previamente a paternidade, que aparenta ser o objetivo final da lide, ainda que não tenha sido expressamente mencionada pela parte autora. Assim, esta ação seguirá, pois, para investigação de paternidade do menor, cumulada com fixação de alimentos a ele devidos. Providencie a z. Serventia a inclusão do menor no polo ativo do cadastro processual e a correção da atuação da genitora, que passará a ser apenas sua representante legal. Mantenho a Gratuidade da Justiça já concedida. 2. Em se tratando de investigação de paternidade, primeiro, descabe falar em arbitramento de alimentos provisórios, initio litis, porque pressupõe prova pré-constituída da obrigação (LA, art. 4º), hipótese que não é a vertente. O que se admitiria, em tese, é o arbitramento de alimentos provisionais (ad litem), porém, a tanto não basta a atribuição da paternidade na inicial, exigindo-se que venha esta acompanhada de alguma prova apta a autorizar a antecipação de tutela. No presente caso, como já descrito no despacho de fls. 44/46, entendo que o requisito mínimo está cumprido. O dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos do Código Civil). Inexigível ao menor, por ora, que a parte demandante comprove as possibilidades do requerido, bastando que demonstre a existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar para majorar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, agora devidos ao suposto filho, EM: A) 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B) 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação, pelo requerido, com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em conta bancária. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador, quando indicado pela parte alimentanda/alimentante, para desconto em folha de pagamento. 3. Cite-se a parte ré da ação, no novo endereço indicado a fls. 132, adver

Intimação de 02/02/2026

Processo 1009096-73.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.A.S. - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 446594/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/07/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
15/04/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
12/03/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
06/02/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
02/02/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
22/01/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
14/01/2026IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
17/12/2025IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
10/12/2025IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
03/12/2025IntimaçãoForo de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.