Processo 1009587-49.2025.8.11.0041
Produção Antecipada da Prova sobre Contratos Bancários, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Cuiabá. Órgão: Sexta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 23/02/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/02/2025
1º grau · PJe · 62 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Hudson Figueiredo Serrou BarbosaOAB 11370-O/MT
- Selma BragaOAB 15511-O/MT
- Sandra Khafif DayanOAB 131646-A/SP
- Selma Silva Braga AddorOAB 15511-O/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Contratos Bancários.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ):
Íntegra da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por NILZO PINTO DE MIRANDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença apontando o valor atualizado de R$ 2.391,68, com base no indexador SELIC acumulado mensal, tendo como data de início da atualização 28/02/2025 (ID 240163691). Antes do recebimento formal do cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o índice correto seria o IPCA e não a SELIC; que a data de início da atualização deveria ser a do acórdão (15/05/2026) e não a apontada pelo exequente; e que o valor correto seria de R$ 2.015,28 (ID 246600027). Ainda, o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 2.011,60 e o segundo no valor de R$ 391,68, totalizando R$ 2.403,28 depositados em juízo. É o necessário. Decido. Como de conhecimento, a impugnação ao cumprimento de sentença vem positivada no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo certo que o excesso de execução encontra-se inserto no rol das matérias que podem ser por ela discutidas. Logo, levando em conta que é justamente este o fato ensejador da presente medida, passo a apreciar o pedido nela contido. A controvérsia cinge-se a dois pontos objetivos, o índice de atualização monetária aplicável e a data de início da correção monetária e dos juros de mora. O exequente utilizou a taxa SELIC acumulada mensal como índice único de atualização, a partir de 28/02/2025 (ID 240163691). O executado defende a aplicação do IPCA, com fundamento na Lei n. 14.905/2024. A Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e instituiu regime unificado para os débitos civis, separando expressamente a correção monetária dos juros de mora: Correção monetária: IPCA Juros de mora: diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período Na hipótese dos autos, o acórdão que fixou os honorários em quantia certa foi proferido em data posterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, e o trânsito em julgado também ocorreu em data posterior (08/07/2026). Toda a relação jurídica de atualização está, portanto, integralmente sob a égide da nova lei. A utilização da SELIC como índice único, que embutia correção monetária e juros numa taxa só, não se coaduna com o regime da Lei n. 14.905/2024, que os separa expressamente. Assim, a impugnação procede neste ponto, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . TERMO INICIAL DA MULTA DIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 14.905 2024 . EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . (...) . 5. A atualização dos honorários sucumbenciais segue a Lei n. 14.905 2024, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir do trânsito em julgado . 6. O reconhecimento do excesso de execução impõe remessa dos autos à Contadoria Judicial com elaboração de novo demonstrativo do débito, fato que impede definição imediata sobre saldo devedor e expedição de alvará. 7. A litigância de má-fé não se caracteriza quando o recurso possui fundamento jurídico legítimo e obtém acolhimento parcial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 1 . O comparecimento espontâneo supre a irregularidade da citação e define o marco de ciência da ordem judicial. 2. A multa diária incide após o término do prazo fixado na tutela de urgência contado do comparecimento espontâneo, no caso concreto. 3 . Os ho
Intimação de 09/07/2026 (Ato ordinatório)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1009587-49.2025.8.11.0041 AUTOR: NILZO PINTO DE MIRANDA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 8 de julho de 2026 EDUARDA AUXILIADORA ALMEIDA ARAUJO Assinado eletronicamente
Intimação de 12/06/2026 (Acórdão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009587-49.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Provas] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NILZO PINTO DE MIRANDA - CPF: 005.923.011-84 (EMBARGADO), SELMA BRAGA - CPF: 405.730.361-87 (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: 706.684.181-68 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGANTE), SANDRA KHAFIF DAYAN - CPF: 227.162.868-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a resistência administrativa da instituição financeira e sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam de forma objetiva e inequívoca que toda a documentação requerida na notificação extrajudicial foi efetivamente disponibilizada antes do ajuizamento da ação. 5. O comprovante de envio eletrônico não demonstra o conteúdo integral dos arquivos encaminhados nem o efetivo recebimento pelo destinatário. 6. A conclusão do acórdão não se baseia na mera ausência de resposta administrativa, mas na inexistência de prova suficiente do atendimento integral da solicitação formulada pelo consumidor. 7. A insurgência revela inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, providência incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de premissa fática exige demonstração inequívoca da incorreção do fundamento adotado no julgamento. 2. A mera comprovação de resposta administrativa não afasta a causalidade quando inexistente prova do efetivo fornecimento da documentação solicitada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração do conjunto probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 942.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.10.2016. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do acórdão (Id. 367986360) proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NILZO PINTO DE MIRANDA, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Nas razões recursais (Id. 370222368),
Intimação de 12/06/2026 (Acórdão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009587-49.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Provas] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NILZO PINTO DE MIRANDA - CPF: 005.923.011-84 (EMBARGADO), SELMA BRAGA - CPF: 405.730.361-87 (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: 706.684.181-68 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGANTE), SANDRA KHAFIF DAYAN - CPF: 227.162.868-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a resistência administrativa da instituição financeira e sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam de forma objetiva e inequívoca que toda a documentação requerida na notificação extrajudicial foi efetivamente disponibilizada antes do ajuizamento da ação. 5. O comprovante de envio eletrônico não demonstra o conteúdo integral dos arquivos encaminhados nem o efetivo recebimento pelo destinatário. 6. A conclusão do acórdão não se baseia na mera ausência de resposta administrativa, mas na inexistência de prova suficiente do atendimento integral da solicitação formulada pelo consumidor. 7. A insurgência revela inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, providência incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de premissa fática exige demonstração inequívoca da incorreção do fundamento adotado no julgamento. 2. A mera comprovação de resposta administrativa não afasta a causalidade quando inexistente prova do efetivo fornecimento da documentação solicitada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração do conjunto probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 942.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.10.2016. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do acórdão (Id. 367986360) proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NILZO PINTO DE MIRANDA, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Nas razões recursais (Id. 370222368),
Intimação de 27/05/2026 (Intimação de pauta)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMT em números
Tramitando há
1 ano e 6 meses
Do ajuizamento em 28/02/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
11 meses após o ajuizamento
Procedência, em 23/02/2026.
Processos pendentes no TJMT
778.312
645.336 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
699.194
709.596 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Conclusão |
| 26/08/2026 | Petição |
| 26/08/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Petição |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/07/2026 | Petição |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/07/2026 | Publicação |
| 09/07/2026 | Petição |
| 09/07/2026 | Petição |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Documento |
| 08/07/2026 | Devolvidos os autos |
| 14/04/2026 | Documento |
| 14/04/2026 | Remessa |
| 08/04/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/03/2026 | Petição |
| 25/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/02/2026 | Publicação |
| 23/02/2026 | Expedição de documento |
| 23/02/2026 | Procedência |
| 24/11/2025 | Conclusão |
| 04/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 16/10/2025 | Petição |
| 15/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/10/2025 | Publicação |
| 13/10/2025 | Expedição de documento |
| 13/10/2025 | Expedição de documento |
| 13/10/2025 | Mero expediente |
| 13/10/2025 | Expedida/certificada |
| 29/04/2025 | Conclusão |
| 02/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 28/03/2025 | Petição |
| 20/03/2025 | Petição |
| 18/03/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/07/2026 | Remessa |
| 08/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 08/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 08/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 13/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/06/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 11/06/2026 | Expedição de documento |
| 11/06/2026 | Expedição de documento |
| 11/06/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 11/06/2026 | Baixa Definitiva |
| 11/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Mérito |
| 11/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/05/2026 | Para julgamento de mérito |
| 28/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/05/2026 | Publicação |
| 26/05/2026 | Expedição de documento |
| 26/05/2026 | Expedição de documento |
| 26/05/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 26/05/2026 | Conclusão |
| 26/05/2026 | Petição |
| 25/05/2026 | Expedição de documento |
| 25/05/2026 | Mudança de Classe Processual |
| 25/05/2026 | Ato ordinatório |
| 25/05/2026 | Petição |
| 19/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/05/2026 | Publicação |
| 15/05/2026 | Provimento |
| 15/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Baixa Definitiva |
| 14/05/2026 | Petição |
| 14/05/2026 | Mérito |
| 14/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/05/2026 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ |
| 09/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ |
| 12/06/2026 | Intimação (Acórdão) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 12/06/2026 | Intimação (Acórdão) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 27/05/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 26/05/2026 | Intimação | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 18/05/2026 | Intimação (Acórdão) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 18/05/2026 | Intimação (Acórdão) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 30/04/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Quinta Câmara de Direito Privado |
| 23/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ |
| 24/02/2026 | Intimação (Sentença) | 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ |
| 14/10/2025 | Intimação (Despacho) | 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ |
| 10/03/2025 | Intimação (Decisão) | 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.