Processo 1010470-15.2025.8.26.0223

Interdição, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 08/06/2026.

Última atualização

08/06/2026

Publicação: Intimação em 08/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 08/06/2026, Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1010470-15.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.M. - Vistos. Fls. 75. Acolho a petição e documentos de fls. 51/72 como emenda da inicial. Anote-se. Trata-se de ação de nomeação de curador substituto ajuizada por M. L. M. M. em favor de J. C. dos S.. A autora alega, em síntese, que o anterior curador do requerido, Sr. G. dos S., faleceu em 9 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito de fls. 11, deixando vaga a representação legal do interditado. Sustenta que o requerido é portador de deficiência mental e necessita de representação para a prática dos atos da vida civil e para a gestão de benefícios previdenciários. Afirma possuir legitimidade para o encargo por ser enteada do falecido curador e filha da esposa dele, o qual era irmão do interditado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75, aduzindo que a autora não comprovou satisfatoriamente a sua legitimidade ativa para a causa. Requereu a realização de estudo social, com visita domiciliar, para averiguar a real situação de vida do requerido, a aptidão da autora para exercer o encargo e a existência de outros familiares interessados, antes da apreciação do pedido de liminar. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado para a nomeação imediata da autora como curadora provisória do requerido não comporta acolhimento neste momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária que envolvem a proteção de incapazes, a escolha do curador substituto deve recair sobre pessoa que apresente vínculos sólidos de parentesco, afinidade ou afetividade com o interditado, priorizando-se sempre o seu bem-estar e o seu melhor interesse, conforme diretrizes do artigo 1.775 do Código Civil. No caso em análise, embora esteja evidenciada a vacância da curatela em razão do falecimento do anterior curador, as provas documentais colacionadas aos autos até o momento são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 75, a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a sua legitimidade ativa fática para o exercício da curatela. Os documentos apresentados não comprovam de forma segura o alegado vínculo de afinidade e a convivência cotidiana com o interditado que pudessem amparar a sua nomeação imediata, sem prévia verificação das condições de fato. A curatela constitui medida de caráter extraordinário e protetivo que restringe aspectos significativos da autonomia do interditado. Por essa razão, a prudência judiciária recomenda que a concessão de provimento liminar seja precedida de elementos mínimos de convicção acerca do ambiente em que o requerido se encontra inserido, bem como da real capacidade e idoneidade da requerente para prestar a assistência necessária. Assim, acolhendo o parecer ministerial de fls. 75, indefiro, por ora, a nomeação da autora como curadora provisória do requerido. Com o objetivo de angariar elementos seguros para a futura apreciação do pedido de urgência e resguardar os interesses do interditado, realize-se Estudo Social, conforme requerido pelo ilustre parquet às fls. 75. Com a data, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído. Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Int. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)

Intimação de 13/03/2026

Processo 1010470-15.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.M. - Vistos. Fls. 47. Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias. Com decurso sem manifestação, tornem concluso para indeferimento. Int. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)

Intimação de 05/02/2026

Processo 1010470-15.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.M. - Vistos. Fls. 43. Aguarde-se pela derradeira vez o cumprimento do determinado as fls. 40 pelo prazo de 15 dias. Com decurso sem cumprimento, tornem os autos conclusos para indeferimento independente de nova intimação. Int. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)

Intimação de 30/10/2025

Processo 1010470-15.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.M. - Vistos. Fl. 38 Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: Comprovar documentalmente a legitimidade ativa ad causam; Juntar cópia da sentença judicial que decretou a interdição do réu, bem como da sentença que deferiu a substituição de curador. Juntar cópia da certidão de trânsito em julgado do título revisando. Com o atendimento, tornem os autos ao Ministério Público. com - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)

Intimação de 29/09/2025

Processo 1010470-15.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.M. - Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de atender o requerido pelo Ministério Público. Com o atendimento, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/06/2026IntimaçãoForo de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
13/03/2026IntimaçãoForo de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
05/02/2026IntimaçãoForo de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
30/10/2025IntimaçãoForo de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
29/09/2025IntimaçãoForo de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
25/08/2025IntimaçãoForo de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.