Processo 1011316-79.2026.8.26.0002
Reconhecimento e extinção de união estável, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 11/09/2026.
Última atualização
11/09/2026
Publicação: Intimação em 11/09/2026.
Valor da causa
R$ 300.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Danielle Almeida Corrêa PimentaOAB 320943/SP
- Raquel Cristina da SilvaOAB 135868/SP
- Guilherme Henrique de CarvalhoOAB 385394/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1011316-79.2026.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - P.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios. O réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora, o valor atribuído à causa e a licitude de extratos bancários por ela juntados. A impugnação à gratuidade processual não prospera. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas do processo. No caso, a formação profissional, a moradia e o veículo apontados pelo réu não demonstram, por si sós, capacidade financeira atual da autora, especialmente porque há elementos nos autos indicando que as respectivas despesas foram suportadas pelo próprio réu. Não foi demonstrada renda própria suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade processual. Rejeito também a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 300.000,00 abrange as doze prestações dos alimentos postulados e estimativa do proveito econômico decorrente da partilha, cujo acervo ainda não está individualizado. Eventual adequação poderá ser realizada após a definição dos bens controvertidos. Quanto aos extratos bancários, a autora esclareceu em réplica, que teve acesso aos documentos durante o relacionamento. Ausente elemento concreto indicativo de obtenção ilícita, indefiro o pedido de desentranhamento, sem prejuízo da valoração da prova oportunamente e observada a pertinência das informações à controvérsia destes autos. Em réplica, a autora renovou o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos compensatórios provisórios. Os pagamentos posteriores ao término do relacionamento já haviam sido apresentados a fls. 131/134 e considerados quando mantida a decisão agravada (fl. 172). Os novos documentos reforçam a alegação de que a autora residiu no imóvel indicado como residência do casal, mas não afastam, em cognição sumária, a controvérsia sobre a natureza do relacionamento nem demonstram, por si sós, desequilíbrio econômico apto a justificar a fixação imediata dos alimentos compensatórios pretendidos. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 122/124. Fixo como pontos controvertidos a existência da união estável, de bens a partilhar, bem como de desequilíbrio econômico decorrente da ruptura apto a justificar alimentos compensatórios. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. Em caso positivo, deverão informar os seus e-mails e os de seus advogados para envio do link de acesso ao ato. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 135868/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 385394/SP)
Intimação de 13/08/2026
Processo 1011316-79.2026.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - P.S.G. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 135868/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 385394/SP)
Intimação de 13/07/2026
Processo 1011316-79.2026.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - Vistos. Fls. 131/134: mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação (fls. 129). Int. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)
Intimação de 01/07/2026
Processo 1011316-79.2026.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de partilha de bens e de fixação de alimentos compensatórios em favor da autora. Há pedido de tutela de urgência para imediata fixação dos alimentos. Todavia, em cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Os alimentos compensatórios possuem natureza excepcional e destinam-se a reequilibrar situação de desequilíbrio econômico relevante surgido em decorrência da dissolução da entidade familiar, especialmente quando um dos conviventes experimenta significativa redução de seu padrão de vida em razão da divisão de funções desempenhadas durante a relação. No caso concreto, segundo a própria autora, a alegada união estável perdurou por período bastante curto, de aproximadamente um ano e três meses, circunstância que, em princípio, enfraquece a alegação de dependência econômica apta a justificar, desde logo, a imposição da obrigação pretendida. Ademais, a efetiva existência de desequilíbrio patrimonial relevante decorrente da convivência demanda dilação probatória, incompatível com a cognição própria desta fase processual. Em julgados sobre o tema, a jurisprudência se firma no sentido de que a obrigação de pagar alimentos compensatórios entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que só podem ser fixados em caso de robustas provas de desequilíbrio econômico ou alteração abrupta do padrão de vida de um dos cônjuges ou companheiros. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios. A autora alega que o ex-companheiro permaneceu na posse exclusiva da empresa do casal, enquanto ela foi excluída do fluxo patrimonial, pleiteando alimentos compensatórios provisórios de 15 salários mínimos mensais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos compensatórios provisórios em favor da agravante. III.Razões de Decidir 3. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, sendo ainda mais restrita no caso de alimentos compensatórios, que visam corrigir desequilíbrio econômico-financeiro. 4. Não há provas suficientes no atual estágio processual que demonstrem desequilíbrio econômico ou alteração abrupta do padrão de vida da agravante que justifiquem a concessão dos alimentos pleiteados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de alimentos compensatórios exige prova inequívoca de desequilíbrio econômico-financeiro. 2. A decisão sobre alimentos compensatórios é provisória e pode ser alterada com a produção de novas provas (TJSP; Agravo de Instrumento 2020203-41.2026.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EX-CONJUGES. GUARDA DE FILHOS. I CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu alimentos compensatórios, devolução de brinquedos do menor e guarda provisória unilateral em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha, guarda e alimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de fixação de alimentos compensatórios devido ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes; (ii) a devolução dos brinquedos do men
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões |
| 13/08/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões |
| 13/07/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões |
| 01/07/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.