Processo 1011754-48.2023.8.26.0152

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 02/09/2026.

Última atualização

02/09/2026

Publicação: Intimação em 02/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 4

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 02/09/2026, Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1011754-48.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. e outro - K.M.P. - Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se. - ADV: ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), JÉSSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 371998/SP)

Intimação de 17/07/2026

Processo 1011754-48.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. e outro - K.M.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Maria Luiza Malveira Mota e outro contra Kennedy Malveira Poluceno, todos já qualificados.. A parte autora alega que é descendente de primeiro grau da parte ré e que faz jus à fixação de alimentos. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com os valores indicados. Requer, desse modo, a improcedência dos pedidos e a fixação da pensão alimentícia em valor inferior ao indicado. Réplica. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente à solução da controvérsia. Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a filiação indicada na petição inicial. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da parte autora o deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente dos filhos e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação da parte ré de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos documentos juntados nos autos, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Por fim, destaco que o argumento de que os valores deveriam estar limitados ao pedido inicialmente formulado não deve ser acolhido, uma vez que o Ministério Público, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico e na tutela da menor, indicou o valor ora fixado, o que é plenamente admitido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar alimentos mensais à parte autora nos valores indicados na fundamentação, devendo o requerido depositar os alimentos todo dia dez em conta-corrente a ser indicada pela genitora da menor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, a justiça gratuita que ora lhe defiro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreci

Intimação de 29/05/2026

Processo 1011754-48.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. e outro - K.M.P. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de fls. retro. Intime-se. - ADV: ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), JÉSSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 371998/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP)

Intimação de 13/04/2026

Processo 1011754-48.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. - - F.S.M. - K.M.P. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de fls. retro. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 371998/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP)

Intimação de 30/03/2026

Processo 1011754-48.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. - - F.S.M. - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre o(s) AR(s) assinado(s) por terceiro. Nada Mais. - ADV: ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/09/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
17/07/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
29/05/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
13/04/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
30/03/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
19/01/2026IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
03/11/2025IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
24/09/2025IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
11/08/2025IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
26/06/2025IntimaçãoForo de Cotia - Vara da Família e das Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.