Processo 1012390-17.2026.8.26.0602
Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 21/08/2026.
Última atualização
21/08/2026
Publicação: Intimação em 21/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Heloísa Cesar HidalgoOAB 343320/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 21/08/2026, Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1012390-17.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.F.F. - Vistos. Inicialmente, tal qual a petição inicial, dê-se a inclusão do nome do(a)(s) filho(a)(s) como requerente(s) no SAJ/PG5. Possível e desejável, a cumulação de pedidos nas ações de família tem amplo apoio doutrinário e jurisprudencial. É também a posição deste juízo, desde que eles (os pedidos) possam conviver entre si, não se excluam mutuamente, sejam obedecidas as regras de competência, e não haja comprometimento à rápida solução do litígio. Observadas tais premissas, aplica-se o procedimento comum potencializado pelas técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos a que se sujeitem um ou mais deles. Tutelam-se da mais completa forma, assim, os direitos envolvidos. Portanto, este processo deve ser enviado ao Distribuidor, onde a classe dele deve ser corrigida para 7 - Procedimento Comum Cível. Cumpra-se. Ademais, corrija-se o Assunto Principal para "Assunto Principal 5802 - Guarda". As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. A designação de sessão de conciliação, contudo, será proposta em momento processual mais oportuno. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. Ademais, com isso não há nulidade processual. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)4. Agravo interno não provido..[AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837 - SE (2020/0087894-0); Relator:Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; julgado em 26/4/2021] O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. Quanto à tutela de urgência requerida, é importante registrar que alimentos são o direito da personalidade consistente no conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e a dignidade de quem os paga (alimentante), sem que entre eles se estabeleça qualquer tipo de hierarquia. Obrigação alimentar, assim, é expressão de solidariedade, norteada esta por cooperação, por isonomia e por justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. Os alimentos devem levar em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as circunstâncias pessoais de cada um deles. Devem ser estabelecidos com base no trinômio (I) proporcionalidade entre (II) necessidade - de quem recebe - e (III) capacidade - de quem paga. Embora a necessidade de alimentos de uma criança ou adolescente seja presumida, neste momento não há como definir um valor que respeite concretamente o apontado trinômio. Ainda assim, fixo os alimentos provisórios no seguinte valor: - 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 40% do salário mínimo nacional, o que for maior. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou da implantação do desconto em folha de pagamento, o que ocorrer primeiro. E eles devem ser pagos até o dia 10 do respectivo mês, inclusive na situação de trabalho autônomo ou de desemprego. Por "rendimentos líquidos" entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do Imposto de Renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR,
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/08/2026 | Intimação | Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.