Processo 1014077-28.2024.8.26.0625

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 16/09/2026.

Última atualização

16/09/2026

Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 4

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1014077-28.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a ré a fornecer aos autorespensão alimentícia no valor mensal equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontos legais oficiais obrigatórios (IR e INSS), incluindo décimo terceiro salário, férias gozadas, terço constitucional de férias, horas extras habituais e adicionais habituais, excluindo-se diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, horas extras não habituais, adicionais não habituais, verbas trabalhistas rescisórias, FGTS e participação nos lucros ou resultados/PLR, quando estiver laborando com registro em carteira (emprego formal), desde que nunca inferior a 40% do salário-mínimo nacional, mantido o indexador para reajustes futuros, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária do genitor dos menores; na situação de desemprego ou de trabalho autônomo/informal (sem registro em carteira de trabalho), a ré deverá fornecer aos filhos alimentos no valor mensal correspondente a 40% salário-mínimo nacional, mantido o indexador para reajustes futuros, cujo pagamento deve ser realizado até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito bancário em conta do genitor dos menores, vedado o depósito pelo sistema de autoatendimento (por envelope). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os alimentos são devidos desde a citação (artigo 13, §2º da Lei 5.478/68). Conforme a Súmula 621do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), ressalvado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, pois lhe defiro o benefício da gratuidade processual. Destaco que a procedência parcial em ação de alimentos, com fixação de valor menor do que aquele postulado na petição inicial, não enseja sucumbência recíproca. Como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "... - Nas hipóteses em que o juízo confere procedência ao pedido de alimentos, embora fixe-os em valor inferior ao pleiteado na inicial, para atender ao imperativo de proporcionalidade no tocante às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC/02), deve o alimentante arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. - Há de se considerar que aquele que pleiteia os alimentos não é vencido na demanda quando o juiz condena o alimentante à pagar-lhe pensão em valor inferior ao pretendido na inicial; ele obtém a prestação jurisdicional, pois o direito subjetivo à parcela de alimentos subsiste, embora tenha esse direito de ser submetido ao ajuste necessário para sua factibilidade ..." (REsp n. 922.630/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 231; grifei). No mesmo sentido, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "... Encargos da sucumbência que, no entanto, devem ser impostos unicamente à demandada - Arbitramento dos alimentos em valor inferior do postulado na inicial que não induz à sucumbência recíproca - Sentença reformada unicamente para este fim - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1021211-77.2022.8.26.0625; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025. Como assentado no v. acórdão: "Nesse particular e respeitado o posicionamento na origem, tenho que

Intimação de 23/06/2026

Processo 1014077-28.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.P.M. - - M.P.P.M. - S.R.P. - Manifestarem-se as partes acerca das respostas obtidas junto às rotinas eletrônicas, bem como acerca do ofício recebido(s). Prazo: 15 dias - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)

Intimação de 07/04/2026

Processo 1014077-28.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.P. - Vistos. 1) Fls. 162: defiro o pedido de pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da ré através das rotinas eletrônicas de praxe. 2) Com as respostas, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Realize-se, ainda, a pesquisa PREVJUD, visando à obtenção de informações sobre a existência de eventual vínculo empregatício em nome da ré, com o envio dos dados detalhados da empregadora, se o caso. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)

Intimação de 09/02/2026

Processo 1014077-28.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.P.M. - - M.P.P.M. - S.R.P. - Vistos. 1) A ré formulou pedido de redução dos alimentos provisórios fixados. Alegou, em síntese, vulnerabilidade socioeconômica e situação de desemprego; dependência financeira de seu atual companheiro e despesas fixas que superariam sua capacidade contributiva. Requereu a redução da verba para 20% dos seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 13,5% do salário-mínimo nacional, e, no caso de desemprego ou trabalho informal, para 13,5% do salário-mínimo nacional. Pois bem. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem não apenas alimentação, mas também vestuário, educação, saúde e lazer. O valor fixado originalmente visa a garantir o patamar mínimo da dignidade humana dos alimentados. A redução para 13,5% do salário-mínimo nacional afigura-se, à primeira vista, ínfima e incapaz de suprir sequer os custos básicos de subsistência dos menores. Embora a ré alegue desemprego e dificuldades financeiras, é cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar e não se extingue pela ausência de trabalho formal. A alegação de que suas despesas (aluguel, água, luz e internet) consomem sua renda deve ser ponderada com o fato de que a ré reside com companheiro que provê o lar, o que, em tese, dilui seus custos de manutenção individual. Não houve alteração fática substancial desde a fixação dos provisórios que justifique a minoração antes da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos alimentos provisórios. 2) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, INDEFERIDA a produção de prova oral, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). Igualmente: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica

Intimação de 07/11/2025

Processo 1014077-28.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.P.M. - - M.P.P.M. - S.R.P. - Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da defesa apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
23/06/2026IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
07/04/2026IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
09/02/2026IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
07/11/2025IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
03/07/2025IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
06/06/2025IntimaçãoForo de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.